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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 195

ANO DE 1972 16 DE NOVEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa

À Comunidade Económica Europeia, por um lado, a República Portuguesa, por outro lado.
Desejosas de consolidarem e ampliarem, na ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e Portugal e de assegurarem, respeitando condições de conconrência equitativa, o desenvolvimento equilibrado do respectivo comércio, com o objectivo de contribuírem para a obra da construção europeia,
Resolvidas para esse efeito a eliminarem progressivamente os obstáculos que recaem sobre o essencial do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio referentes a criação de zonas de comercio livre,
Declarando-se dispostas a examinar, em função de qualquer elemento de apreciação e nomeadamente da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolverem e aprofundarem as suas relações quando, no interesse das respectivas economias, for julgado útil alargá-las a domínios não abrangidos pelo presente Acordo,
Decidiram, para a realização destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes das obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente acordo:

ARTIGO 1

O presente Acordo tem por objectivos:
a) Promover, pela expansão do comércio recíproco, o desenvolvimento equilibrado das relações económicas entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia e, assim, favorecer em Portugal e na Comunidade o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;
b) Assegurar ao comércio entre as Partes Contratantes condições de concorrência equitativa;
c) Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos ao comércio, para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial.

ARTIGO 2

O Acordo aplica-se aos produtos originários de Portugal e da Comunidade:
i) Classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, com excepção dos produtos enumerados no Anexo I;
ii) Enumerados nos Protocolos n.º 2 e 8, tendo em atenção as condições especiais previstas nesses Protocolos.

ARTIGO 8
1. Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. Os direitos de importação serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:
Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;
As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:

Em 1 de Janeiro de 1974;
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.

ARTIGO 4

1. As disposições relativas à eliminação progressiva dos direitos de importação são também aplicáveis aos direitos de importação de natureza fiscal.