O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(3)

ARTIGO 11

O Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem.

ARTIGO 12

O Protocolo n.° 5 estabelece o regime aplicável a certas taxas de finalidade especial em vigor em Portugal.

ARTIGO 13

A Parte Contratante que projecte reduzir o nível efectivo dos direitos de importação ou das taxas de efeitos equivalentes, aplicáveis a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a respectiva aplicação, notifica essa redução ou essa suspensão ao Comité Misto, na medida do possível, pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante toma nota das observações apresentadas pela outra Parte Contratante quanto às distorções que poderão resultar das medidas projectadas. ARTIGO 14

1. Nenhuma nova restrição quantitativa à importação ou medida de efeitos equivalentes será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. As restrições quantitativas à importação são eliminadas em 1 de Janeiro de 1978 e AS medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas importação serão eliminadas, o mais tardar, em l de Janeiro de 19

ARTIGO 15
1. O Protocolo n.º 6 estabelece o regime especial aplicável às importações de veículos automóveis e à indústria da montagem em Portugal.
2. O Protocolo n.° 7 estabelece o regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos siderúrgicos e petrolíferos.

ARTIGO 16

1. A Comunidade reserva-se o, direito de modificar o regime de importação dos produtos petrolíferos classificados nas posições pautais 27.10, 27.11, 27.12,ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos e resíduos parafínicos ) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas, quando da adopção de uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos, da tomada de decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em questão ou do estabelecimento de uma política energética comum.
Nesses casos a Comunidade toma em consideração de maneira apropriada os interesses de Portugal e informa, com esse objectivo, o Comité Misto, que se reúne nas condições previstas no artigo 34.
2. Portugal reserva-se o direito de proceder de forma análoga se verificarem situações comparáveis.
3. Sob reserva do disposto nos parágrafos 1 e 2 e no Protocolo n.° 7, o Acordo não afecta as regulamentações não pautais aplicados à importação de produtos petrolíferos.

ARTIGO 17

1. As Partes Contratantes declaram-se dispostas a favorecerem o desenvolvimento equilibrado do comércio dos produtos agrícolas a que se não aplica o Acordo, respeitando as respectivas políticas agrícolas.
2. Em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária, as Partes Contratantes aplicam as suas respectivas regulamentações de forma não discriminatória e abstêm-se de introduzir novas medidas que tenham por efeito a criação de obstáculos indevidos ao comércio.
3. As Partes Contratantes examinam, nas condições previstas no artigo 34, as dificuldades que, porventura, surjam no seu comércio de produtos agrícolas e esforçam--se por procurar as soluções mais adequadas para as resolver.

ARTIGO 18

O Protocolo n.° 8 estabelece o regime aplicável a certos produtos agrícolas.

ARTIGO 19

A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários de Portugal não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de tratamento mais favorável que. aquele que os Estados membros da Comunidade se concedem entre si.

ARTIGO 20

O Acordo não impede a manutenção ou criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de tráfico fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito modificar o regime do comércio previsto pelo Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

ARTIGO 21

As Partes Contratantes abstê-se de quaisquer medidas ou práticas internas de natureza fiscal que estabeleçam directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.
Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não poderão beneficiar da restituição de imposições internas superior às imposições que incidiram sobre eles, directa ou indirectamente.

ARTIGO 22

Não serão submetidos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, assim como a transferência desses pagamentos para Portugal ou para o Estado membro da Comunidade onde reside o credor.

ARTIGO 23

O Acordo não afecta as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, de ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação dos vegetais, de protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. No entanto, estas proibições- ou restrições não devem constituir um meio de discriminação' arbitrária, nem uma restrição disfarçada ao comércio entre as Fartes Contratantes.

ARTIGO 24

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:
a) Que considere necessárias a fim de impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;
b) Que se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção, indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência no que respeita aos produtos não destinados a fins especificamente militares;