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3886-(94) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195

mentos fiscais contidos nos direitas de importação por taxas internas, a realizar o mais tardar em 1 de Janeiro de 1980.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.° 1

A Comunidade Económica Europeia declara-se disposta a examinar, com a República Portuguesa, a partir de 1 de Janeiro de 1079, necessidade de manter, para além de 31 de Dezembro de 1979, as medidas a favor das indústrias novas portuguesas cujas modalidades serão decididas de comum acordo.

Declaração comum das Partas Contratantes relativa ao Anexo B do Protocolo n.° 1

Às Partes Contratantes acordaram que os montantes dos plafonds enumerados no Anexo B do Protocolo n.° 1 respeitantes aos produtos classificados nas posições 61.01, 61.02 e 61.03 da Pauta Aduaneira Comum, respectivamente 9601, 290 t e 970 e serão reexaminados.
Este reexame será baseado, em especial, sobre os resultados obtidos no exercício estatistico relativo as divergências verificadas entre os dados fornecidos pelo Reino Unido, por um lado, e Portugal do outro.
A Comunidade poderá assim determinar os montantes aplicáveis em 1974.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação dais medidas que poderá tomar em virtude artigos 26, 27, 28 e 29 do Acordo, seguindo o processo e nas modalidades do artigo 30, assim como em virtude do artigo 31, poderá ser limitada a uma das suas regiões, por efeito das regras próprias da Comunidade.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 36 do Acordo

A Comunidade Económica Européia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo, que compete as Partes Contratantes, apre-ciará as práticas contrárias ás disposições desse artigo baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85, 86, 90 e 92 do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia.

Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.° 7

A República Portuguesa assegurará, que a quota-parte da Comunidade Económica Europeia nas importações totais portuguesas dos produtos enumerados na lista anexa ao Protocolo n.° 7 seja pelo menos mantida durante o período em que esses produtos estão submetidos a contingentamento.