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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(87)

PROTOCOLO N.° 4

ESTABELECENDO CERTAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS Á IRLANDA

Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo, são aplicáveis nas relações com Portugal as medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do Protocolo n.° 6 e no artigo 1 do Protocolo n.° 7 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida mo âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o REINO da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, referentes, respectivamente, a certas restrições quantitativas aplicáveis na Irlanda e à importação de veículos a motor e à indústria da montagem na Irlanda.

PROTOCOLO N.º 5

RELATIVO AS TAXAS DE FINALIDADE ESPECIAL EM VIGOR EM PORTUGAL

ARTIGO 1

Em derrogação do disposto no artigo 6 do Acordo, Portugal pode matutar em vigor as taxas de finalidade especial aplicáveis aos produtos enumerados no capítulo I da lista anexa, desde que tais taxas não contenham qualquer elemento de discriminação entre os produtos importados e os produtos portugueses.
Essas taxas serão eliminadas ou substituídas por taxas internas o mais tardar em l de Janeiro de 1980.
O Comité Misto pode decidir que Portugal mantenha em vigor essas taxas para além de l de Janeiro de 1980.

ARTIGO 2

Em derrogação do disposto no artigo 7 do Acordo, Portugal pode manter em vigor as taxas de finalidade especial aplicáveis aos produtos enumerados no capítulo II da lista anexa.
O montante dessas taxas pode ser modificado com o acordo do Comité Misto.

CAPITULO I

[Ver tabela na imagem]

Número do artigo da Pauta Portuguesa
Designação dos mercadorias
Taxa em escudos portugueses

CAPÍTULO II

[... Ver tabela na imagem]

Número do artigo da Pauta Portuguesa
Designação das Mercadorias
Taxa em escudos portugueses

PROTOCOLO N.º 6

RELATIVO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AS IMPORTAÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E A INDÚSTRIA DA MONTAGEM EM PORTUGAL.

ARTIGO 1

Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo, Portugal fica autorizado a manter em vigor, até l de Janeiro de 1980, o regime estabelecido nos artigos seguintes, aplicável á montagem e á importação de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias,