O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(91)

[ver tabela na imagem]

Número da Pauta Aduaneira Comum Designação das mercadorias Nível de Redução

a) Dentro do limite de um contigente pautal, anual, global, de 20 000 hl para os produtos classificados nestas duas subposições.
b) Dentro do limite de um contigente pautal, anual, global, de 15 000 hl para os produtos classificados nestas quatro subposições.
c) Dentro do limite de um contigente pautal, anual, global, de 3000hl para os produtos classificados nestas quatro subposições.
d) Dentro do limite de um contigente pautal, anual,global, de 285 000 para os produtos classificados nestas duas subposições

ARTIGO 5

Para os produtos a seguir enumerados, originários da Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo os condições previstas no antigo 6.

[ver tabela na imagem]

Numero da Pauta Aduaneira Comum Designação das mercadorias Nível de Redução