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16 DE NOVEMBRO DE 1972 3886-(93)

3. Em derrogação do disposto no parágrafo l, nos casos era que a sua aplicação seja susceptível de provocar movimentos pautais que se afastem momentaneamente da aproximação ao direito final, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter os direitos de importação respectivos até ao momento em que estes sejam igualados por uma aproximação ulterior ou, se for caso disso, aplicar o direito resultante de uma aproximação ulterior logo que um movimento pautai atinja ou ultrapasse esse nível.
4. Em relação a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos antigos l, 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser miais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.
Em relação à Dinamarca, Noruega e ao Reino Unido os direitos de importação e as taxas de feitos equivalentes resultantes dos reduções previstas nos artigos 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.

ARTIGO 7

Fora os produtos a seguir enumerados, Portugal compromete-se a adoptar as disposições apropriadas com o objectivo de manter e aumentar, se possível, em condições normais de mercado, nomeadamente no que se refere H igualdade de preços e qualidade, a quota-parte da Comunidade nas importações destes produtos, calculada com base nos anos de 1969, 1970 e 1971:

[ver tabela na imagem]

Número do Artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias

Os representantes da Comunidade Económica Europeia e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas, aos 22 de Julho de 1972, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, ao assinarem este Acordo, adoptaram as declarações seguintes, anexos a presente acta:

1. Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea a do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo;
2. Declaracão comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1;
3. Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao anexo B do Protocolo n.º 1;

tomarem nota, das declarações seguintes, anexas à presente acta:
1. Declaracão da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadoa disposições do Acordo;
2. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo;
3. Declaração da República Portuguesa releva à aplicação do Protocolo n.° 7.
Udiferguet i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerdis.
Geschhem zu Brüssel am zweiundAvanzigsten meuzehnhedertzweiundziebzig.
Dooe at Bruseels on on this twenty-second day of July in the year one thousaund nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, lê vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
Fetto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovceutoseütoinitadue.
Geddan te Brussel, de tweeëntwtwiitattigstte juli negentie-dennhonidertdtweizeventig.
Uiderguit i Brussel, ijueaindre juli nitten hundre og syttito.
Feito em bruxelas , aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.
Pu ridett for De europteiske Falleskabers vagne - Im Namon des Rates de Eurapaischen Gemeinscheften - In the name of the Council or the Europeam communities - Au nom du Conseil dês Communautés européeunes -Â nome del Consiglio delle Comunità Europee - Namens de raad van de Europese Gemeenscbappen - For rádet for De Europeiske Fellesskap:

W. K. N. Schmclzer.
Jean-François Doniau.
Edmund P. Wellenstein.

Pela República Portuguesa:

Rui Patrício.
Ruy Teixeira Guerra.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo l do artigo 4 do Acordo
A Republicai Portuguesa declara-se disposta a ir na Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação, antes de l de Julho de 1975, as modificações necessárias, a fim de se distinguir o elemento fiscal do elemento protector contidos nos direitos de importação de natureza fiscal enumerados no Anexo II do Acordo.
O ComIté Misto examinará. as condições da substituição dos direitos de importação da natureza fiscal e dos ele-