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3886-(90) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195

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ARTIGO 2

Em relação aos preparados e conservas de sardinha, classificados na subposição 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos de 40 por cento, nas condições previstas no artigo 6, sob reserva do respeito dos preços mínimos acordados por troca de cartas.

ARTIGO 3

1. Enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates, preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 22.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitas aplicados pela Comunidade à importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30 por cento, nas condições previstas no artigo 6, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de cartas.
2. Quando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concederá a Portugal vantagens comparáveis às que resultam do regime estabelecido no parágrafo 1.

ARTIGO 4

Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos mas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada um deles, segundo as condições previstas no artigo 6.

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