O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 196

ANO DE 1972 17 DE NOVEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Parecer da comissão eventual eleita para rever
o Regimento da Assembleia Nacional

1. Conforme foi referido na sessão da Assembleia Nacional de 14 de Dezembro de 1971. pelo seu ilustre Presidente, a revisão constitucional afectou directamente certas disposições do nosso Regimento, que, por lhe serem subordinadas, teriam de ser adaptadas em conformidade. Além deste trabalho, parecia azado o momento de introduzir no Regimento outras alterações, pois era natural que, onze anos passados depois da votação do último, a experiência e a evolução dos tempos tivessem feito surgir a necessidade, de outras modificações. Sublinhou, no entanto, o Sr. Presidente da Assembleia Nacional que não deveria haver a preocupação de fazer um regimento novo.
Para preparar este trabalho de revisão do actual Regimento foi eleita, em sessão de 15 de Dezembro de 1971, uma comissão eventual, que, por sua vez, elegeu para seu presidente, secretário e relator, respectivamente, os Deputados Albino dos Beis, Magalhães Mota e Miguel Bastos.

2. Como método de trabalho foi adoptado o de proceder à leitura de artigo por artigo do actual Regimento, comentando-o em face dos dois fins essenciais assinalados ao trabalho desta comissão: adaptação às alterações constitucionais e introdução de novas disposições que a experiência do tempo decorrido e dos trabalhos parlamentares aconselhe.
Deste trabalho resultaram as propostas de alterações ao Regimento que se indicam nos números seguintes, fazendo-se também indicação das disposições que não sofreram qualquer modificação, o que permitirá aos Srs. Deputados uma mais fácil leitura comparativa.
Como é evidente, salientam-se como definitivos os resultados do trabalho da comissão mas os textos a que se chegou, necessariamente, assumem o carácter de propostas sobre as quais a Assembleia deliberará.

3. As grandes linhas de orientação das alterações preconizadas podem resumir-se como segue:
a) Harmonização do texto regimental com as vitimas alterações constitucionais.
Era, como se disse, o primeiro objectivo do mandato conferido à comissão que dele procurou desempenhar-se introduzindo no texto proposto, não só as alterações correspondentes à revisão constitucional,- como até a matéria contida no Decreto-Lei n.° 556/71, quanto à representação dos círculos eleitorais;
b) Princípio da lista completa em matéria de eleições que se adoptou na sua maior pureza, quer para as eleições da Mesa, quer para as das comissões;
c) Enunciação em termos genéricos de matérias não directamente regimentais e, como tal, não dependentes da Assembleia (transportes, senhas de presença, etc.);
d) Maior relevo e prestigio do trabalho das comissões;
e) Maior eficácia dos trabalhos, nomeadamente pelo menor tempo atribuído às intervenções na especialidade e pela tramitação urgente de propostas ou projectos de lei;
f) Novo regime do aviso prévio, por forma a conferir-lhe maiores garantias de esclarecimento da Assembleia sobre a matéria do aviso.

Artigo 1.º

4. Havendo necessidade de se alterar a redacção deste artigo face à alteração sofrida pelo artigo 85.° da Constituição, entendeu-se propor a seguinte redacção:
A Assembleia Nacional é constituída por 150 Deputados, eleitos e proclamados nos termos da lei elei-

Página 2

3898-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196

toral, cujos poderes forem verificados e reconhecidos nos termos deste Regimento.

Quanto aos §§ 1.°, 2.° e 3.º não surgiu a necessidade de qualquer alteração.
Propõe-se, porém, um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não exclui, o recurso a uma eleição imediata sempre que, pela ocorrência de vaga, um círculo eleitoral fique sem representação na Assembleia Nacional. Poderá, neste caso, proceder-se a eleição suplementar, restrita a esse círculo.

A redacção deste parágrafo resulta da doutrina contida no Decreto-Lei n.° 586/71.

Artigo 2.º

5. Para este artigo e ao seu § único foi resolvido propor a seguinte redacção:
Se a Assembleia Nacional for dissolvida, nos termos constitucionais, as novas eleições devam efectuar de sessenta dias, pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução. A nova Assembleia reunirá dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das operações eleitorais, se não estiver concluída a sessão legislativa desse ano, e durará uma legislatura, completa, sem contar o tempo que funcionar em complemento da sessão legislatura anterior e sem prejuízo do direito de dissolução.
§ único. O prazo de sessenta, dias fixado neste artigo pode sei prorrogado, conforme o disposto no § único do artigo 87.º da Constituição Política.

Esta, redacção harmonizo-se com o disposto no actual antigo 87.° da Constituição.

Artigo 3.º

6. Concluiu-se por dar ao corpo deste antigo a seguinte redacção, que se propõe:

Os Deputados proclamados pelais assembleias de apuramento deverão reunir-se em sessão da Assembleia Nacional no dia fixado ma Constituição para inicio da sessão legislativa; e em igual dia dos anos seguintes principiarão as restantes sessões legislativas

A alteração teve em vista intercalar a expressão «para início da sessão legislativa» imediatamente a seguir à palavra «Constituição», procurando-se, assim, fixar mais claramente dia em que a Assembleia reúne por direito próprio.

ARTIGO 4.º

7. O campo deste artigo não sofreria qualquer alteração.
O § 1.º, de acordo com o artigo 94.° da Constituição; propõe-se fique assim redigido:

Cada sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro é o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.°, da Constituição.
O § 2.º seria eliminada.

O § 3.º sofreria uma pequena alteração. A redacção que se propõe é a seguinte:
§ 3.º A Assembleia Nacional, quando for convocada extraordinariamente pelo Presidente da República, só poderá deliberar para os fins indicados na convocação.

A alteração consistiu tão-sòmente em modificar a expressão «para-o fim indicado na convocação» pela «para os fins indicados na convocação».

ARTIGO 8.º

8. Também, em relação a este artigo propõe a comissão uma alteração ao seu § 1.°, tendo especialmente em conta que actualmente os secretários se consideram no permanente exercício de funções durante todo o período legislativo e não só durante as sessões (Decreto-Lei n.° 49 402, de 24 de Novembro de 1969).
O § 1.° do artigo 5.° ficaria assim redigido:

§ 1.° O Presidente terá dois secretários, designados por primeiro e segundo, que o coadjuvarão nos seus trabalhos e com ele constituirão a Mesa da Assembleia Nacional.

Os §§ 2.° e 3.° não sofreriam qualquer alteração.

Artigos 6.ºe 7.º

9. Sem alteração.

Artigo 8.º

10. O corpo deste artigo não sofreria qualquer alteração. No § 1.°, o número de Deputados proponentes passou de cinco para dez, em virtude de ter aumentado o numero de Deputados.
O § 2.°, pela mesma razão, foi alterado.
A redacção proposta é a seguinte:

Ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o Presidente mais votado; mas os seus componentes só serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido 76 votos, pelo menos.

O § 3.° não sofreu qualquer alteração.
O § 4.o é eliminado, por se ter adoptado o sistema de lista completa.
O § 5.° e o § 6.° não foram objecto de qualquer alteração.
Foi depois considerada a hipótese de se introduzir um § 6.0-A para ocorrer às circunstâncias, que determinassem a vagatura do Presidente, caso em que foi sugerido que se elegesse novo Presidente no início da sessão legislativa imediata àquela em que tais circunstâncias se hajam verificado.
Debatida a questão, assentou-se em que o referido § 6.º-A deveria ter a seguinte redacção, que se propõe:

No caso da vagatura da presidência da Assembleia, por morte, renúncia ou impossibilidade física permanente do Presidente, proceder-se-á à eleição do novo Presidente no início da sessão legislativa imediata.

O § 7.°, ainda por se adoptar o sistema da lista completa sem quaisquer alterações, seria assim redigido:
Nas sessões legislativas em que houver de eleger-se apenas os vice-presidentes e secretários, ter-se-á por mais votada a lista em que figura o primeiro vice-presidente mais votada.

Página 3

17 DE NOVEMBRO DE 1972 3898-(3)

Artigos 9.º a 10.º

11. O artigo 9.° mantém a redacção actual, assim como o artigo 10.°

Artigo 11.º

12. O corpo do artigo 11.° não sofreria qualquer alteração.
Quanto ao § 1.°, foi suscitado o problema- do curtíssimo prazo que no texto actual se marca - três dias - para as comissões darem o seu parecer.
Houve quem julgasse mais conveniente não marcar qualquer prazo.
Na verdade, podem surgir problemas para cujo estudo seja suficiente aquele prazo, mas a experiência mostra que não é assim na maioria dos casos.
Pareceu mais lógico que se. deixasse esta matéria ao prudente arbítrio de quem convoca e preside às respectivas comissões, pois só eles estão em boa posição de avaliar do tempo que deve ser, marcado para que a comissão se pronuncie com perfeito conhecimento de causa.

Desta forma se eliminou neste parágrafo a frase «no prazo de três dias».
Os §§ 2.°, 3.° e 4.° não sofreriam qualquer alteração.

Artigo 12.º

13. Na alínea a) do artigo 12.° introduziu-se a expressão «ultraje à moral pública», substituindo a que figura naquela alínea onde se refere apenas «ultraje público», a fim de se harmonizar a sua redacção com o actual § 1.° do artigo 89.° da Constituição.
As alíneas b) a e) não sofreram qualquer- alteração.
Às alíneas f), g) e h) foi dada a seguinte redacção:

f) Tem direito as precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representante da Nação;
g) Tem direito a passaporte especial nas suas; deslocações ao estrangeiro;
h) Tem direito a requisitar transporte entre a sua residência e a capital do País, nos termos que a lei estabelecer.

Estias alterações resultam do estabelecido na actual Constituição, nomeadamente na alínea e) do artigo 89.° e nas disposições do Decreto-Lei n.° 49 402. Em relação a este citado decreto-lei, resolveu a comissão sugerir ao Governo a necessidade e conveniência de serem alteradas algumas das suas disposições, em especial os n.ºs 3 e 4 do artigo 8.°, que se referem à utilização de transporte pêlos Deputados do ultramar e ilhas adjacentes, uma vez que houve alteração constitucional nos períodos de funcionamento efectivo dá Assembleia.
Como é óbvio, a regulamentação desta matéria, acarretando encargos financeiros a suportar pelo Orçamento Geral do Estado, não .pode ser incluída no dispositivo legal versado peto Regimento, como simples lei interna da Assembleia que é.
Em face das alterações introduzidas nas alíneas deste artigo, houve também que alterar o § 1.°, que passaria a ter à seguinte redacção:

§ 1.° As imunidades e regalias- referidas nos alíneas b), d) e h) subsistem apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas.

O § 2.° não sofreria qualquer alteração.
Artigo 13.º

14.- O artigo- 19.° seria objecto de pequenas; alterar coes, com o fim, como é evidente, de pôr a sua redacção de acordo com a situação actual.
Ficaria assim redigido:
Alem, dos imunidade e regalias consignadas na Constituição Política, os Deputados têm direito a subsídio, senhas de presença, ajudas de custo e transportes, nos termos que a lei estabelecer.

Como se vê, introduziram-se fundamentalmente, apenas, no texto actual, as palavras «senhas de presença» e «transportes», esta última em termos genéricos para substituir as alíneas f), g) e h) do artigo 12.° do actual Regimento onde se explicitava o regime de transportes em vigor até ao Decreto-Lei n.° 49 402, de 24 de Novembro de 1969.

15. Os artigos 14.° e 15.° não sofreriam qualquer alteração.

Artigo 16.º

16. No artigo 16.° a Comissão manifestou-se favoravelmente a inclusão no n.° 4 de uma alteração a visão os faltas não justificados dados tonto no plenário como nos comissões.
Nesta ordem de ideias, o n.° 4 deste artigo ficaria assim redigido:
4.° Não tomar assento na Assembleia até à 10.º sessão plenária ou deixar de comparecer a quinze sessões consecutivas, do plenário onde comissões, sem motivo justificado.

Artigo 17.º

17. No artigo 17.° houve que fazer algumas alterações para o pôr em perfeita harmonia com o artigo 91.° da Constituição.
Para se proceder em conformidade, houve que alterar os n.ºs 2.° e 7.° deste artigo.
A redacção proposta é a seguinte:

2.° Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pêlos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas.
7.° Aprovar os tratados de paz, aliança ou arbitragem, os que se refiram à associação de Portugal com outros Estados e os que versem matéria da sua com potência exclusiva, e ainda os tratados internacionais submetidos à sua apreciação.
A redacção vem dos n.ºs 2.º e 7.° do referido artigo 91.º da própria Constituição.

Artigo 18.º

18. A comissão, quanto ao artigo 18.°, manifestou-se no sediado de se lhe dar nova redacção, tendo em atenção o artigo 95.º da Constituição, que está na base dos alterações propostas.
Assim, o corpo do artigo 18.° passaria a ter a seguinte redacção:

Art. 18.°. A Assembleia Nacional funciona em sessões plenárias e os suas deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros; e organiza-se em comissões permanentes, podendo constituir comissões eventuais para fins determinados.
No § 1.° propõe-se a alteração de vinte para vinte e cinco, o número, de Deputados que pode pedir sessões secretas.

Página 4

3898-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196

A redacção deste § 1.° ficaria, põe, a ser a seguinte:

§ 1.° As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário dia Assembleia ou do seu Presidente. O requerimento para sessão secreta indicará o assunto a tratar e só será admitido quando subscrito par vinte e cinco Deputados.

O § Q.° ficada assam redigido:

§ 2.° As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo dia sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar pela natureza das suas furacões ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, mas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados, que devam ser objecto de trabalhos da Assembleia. Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fona do período de funcionamento efectivo da Assembleia.

E o § 2.° do artigo 95.º da Contribuição.
A este parágrafo seria acrescentado mais um, o 2.°-A.
No § 2.°-A dir-se-ia:

§ 2.°-A. As comissões organizadas nos termos da Constituição, quando em exercício fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, e os Deputados que delas laçam parte estarão sujeitos ao regime que lhes é aplicável durante o funcionamento efectivo dia Assembleia.

É, na sua essência, a parte final do actual § 2.°
O § 3.° passaria a ter a exacta redenção que vem do actual § 3.° do artigo. 95.° dia Constituição.
§ 3.º Os membros do Governo podem tomar paute nas reuniões das comissões e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar malas, como delegado, um Procurador desta Câmara.

Artigo 19.º

19. Para o artigo 19.° tombem se propõe uma alteração. O corpo do artigo ficaria assim redigido:

O conhecimento dos trabalhos da Assembleia em sessão plenária e a sua autenticidade serão garantidos pela publicação do Diário das Sessões. O Presidente poderá ainda determinar a publicidade das sessões por outros meios de comunicação pública.

Onde se falava apenas de radiodifusão passa agora a referir-se, genericamente, outros meios de comunicação pública.
O § 1.° e as suas alíneas a), b) e c) não sofreram qualquer alteração.
Na alínea d) entendeu a comissão que no Diário das Sessões deviam também ser inseridos na íntegra os enunciados dos avisos prévios e as comunicações do Governo.
A alínea d) ficaria, portanto, com a seguinte redacção:

d) Inserção, na Integra, das propostas ou projectos, pareceres, enunciados de avisos prévios, últimas redacções, informações ou explicações, mensagens do Presidente da República, comunicações do Governo e alocuções do Presidente da Assembleia, proferidas em nome desta, dentro ou fora das sessões.

As restantes alíneas deste parágrafo não sofreriam qualquer alteração.
O § 2.º propõe-se que sofra também pequena alteração. A sua redacção seria a seguinte:

§ 2.° Será facultado à imprensa e a outros meios de comunicação pública o relato dos trabalhos de cada sessão da Assembleia, e poderá sê-lo a notícia das reuniões e resoluções das comissões.

A matéria dos §§ 8.°, 4.° e 5.° não sofreu qualquer alteração.
20. Os artigos 20.° e 21.º não sofreriam qualquer alteração.

Artigo 22.°

21. O corpo do artigo 22.° entendeu-se que não devia sofrer qualquer alteração, assim como as suas alíneas a) e b).
Na alínea c) fez-se uma pequena modificação, que bem pode considerar-se de mera redacção.
Ficaria assim:

c) À apresentação ou entrega, na Mesa, de propostas ou projectos de lei, ao anúncio de avisos prévios, perguntas, e pedidos de consulta ou de informação.

As restantes alíneas não sofreriam qualquer alteração.
Também à comissão pareceu que se devia passar o texto da alínea f) para a alínea e) passando a actual alínea e) para alínea f). Entendeu-se que desta, forma fica mais lógica a sequência das matérias tratadas nas alíneas deste artigo.
Foi ainda resolvido propor que a este artigo se acrescentasse maus uma alínea, que teria o seguinte redacção:
g) À emissão de votos de pesar; congratulação ou saudação propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

Os §§ 1.° a 5.° não sofreriam qualquer alteração.
22. O artigo 23.° não teria qualquer alteração.

Artigo 24.º

23. O corpo do artigo 24.° não teria qualquer alteração nem os suas alíneas a), b), c) e d).
No § 1.º entendeu-se introduzir algumas alterações, pelo que se propõe ,para o referido paraguaio a seguinte redacção:
§ 1.° A discussão da matéria da ordem do dia não poderá ser preterida por assunto não enunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro noras, nem interrompida, a não ser pelo tempo suficiente pata o Presidente da Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente, ou restabelecer a ordem dentro da sala, ou dar ensejo a que sê elabore alguma proposta de alteração sobre a matéria em discussão.
Desta forma se da cumprimento no que se determina ma alínea a) do artigo 101.° da Constituição.
O § 2.° não sofreria qualquer alteração.
Foi ainda resolvido acrescentar um novo antigo, o 24.°-A, para se estabelecer uma disposição paralela, a que foi estabelecida pelo parlamento brasileiro em relação aos Deputados portugueses.

Página 5

17 DE NOVEMBRO DE 1972 3898-(5)

O artigo 24.°-A ficada com a seguinte redacção:
Art. 24.º-A. No hemiciclo da Assembleia Nacional durante as sessões têm o direito de tomar assento os Deputados e Senadores do Brasil, podendo o Residente conceder-lhes o uso da palavra para cumprimento da sua missão oficial, ou para responderem a qualquer saudação que lhes seja feita.

Pareceu à comissão que assim se reforça a realidade da comunidade luso-brasileira.

Artigo 26.º

24. O artigo 25.° referente às comissões permanentes também sofreu alterações.
A nomenclatura destas comissões foi, em relação a algumas, alterada, alargando-se por forma expressa o âmbito das matérias sobre que deve recair a sua actividade, e dada a grande importância e relevo que passam a ter na vida da Assembleia, aumentou-se consideravelmente o número dos seus membros.
O artigo 25.° ficaria assim, redigido:
Art. 25.° Às comissões permanentes a que se refere o artigo 18.°, todas eleitas pela Assembleia, são as seguintes:
Justiça, Legislação o Redacção, com nove membros;
Finanças, com onze membros;
Negócios Estrangeiros, com nove membros;
Defesa Nacional, com onze membros;
Economia, com vinte e um membros;
Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência, com vinte e um membros;
Educação, Cultura e Interesses Espirituais e Morais, com vinte e um membros;
Ultramar, com vinte e cinco membros;
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com quinze membros;
Política e Administração Geral e Local, com vinte e cinco membros;
Contas Públicas, com sete membros.

O actual § único manteria a mesma redacção.

Artigo 26.º

25. No artigo 26.° foram propostas algumas alterações nas suas alíneas, as quais passariam a ter a seguinte redacção:

a) Examinar as propostas e projectos de lei, e bem assim quaisquer alterações supervenientes que o Presidente entenda dever submeter-lhes, elaborar os respectivos relatórios, podendo propor alterações ou textos de substituição;
b) Pronunciar-se sobre os avisos prévios, de harmonia com o artigo 50.°;
c) Inteirar-se dos problemas fundamentais da administração pública que sejam do âmbito da sua competência e tomar conhecimento das soluções para eles adoptadas;
d) Fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo é da Administração.

A actual alínea d) passaria a alínea c)
A alínea a) foi á que sofreu estudo mais demorado da comissão. Acabou por vencer a opinião de acordo com a qual a sua inclusão pareceu necessária para dar uma sequência lógica ao próprio trabalho, das comissões.
Na verdade, podendo qualquer Deputado apresentar alterações, não parecia, lógico que as próprias comissões não o pudessem fazer, uma vez que é nelas que se faz o estudo mais profundo do texto em apreciação.
A alínea b) introduz um novo sistema do estudo dos avisos prévios, o qual será devidamente explicitado nas alterações propostas para o artigo 50.° e seus parágrafos.
A alínea c) é a combinação das actuais alíneas a) e b).
As alíneas d) e c) são as actuais alíneas c) e d).

Artigo 27.º

26. No artigo 27.° apenas se substituiu a palavra final «determinado» por «fixado» e acrescentou-se-lhe um novo artigo, o 27.°-A.
Para o artigo 27.°-A propõe-se a seguinte redacção:
Art. 27.º-A. As eleições das comissões serão efectuadas por escrutínio secreto sobre listas completas, cada. uma das quais deverá ser apresentada por dez Deputados até à véspera da sessão designada para a eleição.
Com esta disposição consagra-se o princípio do escrutínio secreto para a eleição das comissões e fixa-se que as listas propostas ao sufrágio devem ser apresentadas por dez Deputados. É esta a inovação principal do que se propõe, pois «té agora as listas surgiam sem necessidade de proponentes. Igualmente se estabelece o prazo dentro do qual se devem apresentar as respectivas listas.

Artigo 28.º

27. Q artigo 28.º também sofre alterações na proposta que a comissão apresenta. Propõe-se para este artigo á seguinte redacção:
Art. -28.° Na sua primeira reunião, e sob a presidência do Deputado mais idoso, secretariado pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá um presidente, um vice-presidente e um ou dois secretários.
A alteração destina-se a determinar quem preside e secretaria a primeira reunião e a fixar a existência nas comissões de um vice-presidente e de um ou dois secretários.

A este artigo propõe-se que sejam acrescentados mais cinco novos artigos.
Art. 28.°-A. Podem duas ou mais comissões trabalhar em sessões conjuntas para o estudo de assuntos de interesse comum. A presidência da sessão conjunta caberá ao presidente mais idoso.

A este artigo 28.°-A seria acrescentado um § único, assim redigido:
§ único. Aos trabalhos das comissões reunidas para sessões conjuntas é aplicável o disposto no artigo 28.°-D.

Art. 28.°-B. As comissões poderão a todo o tempo 1 designar relatores especiais para os diversos assuntos submetidos à sua apreciação.
Já estava incluído no actual corpo do artigo 28.°, agora desdobrado.
Art. 28.°-C. Enquanto não for elaborado, o regimento das comissões o seu modo de trabalho será regulado por analogia com o Regimento da Assembleia. Nos casos omissos o presidente da comissão resolverá.

Página 6

3898-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196

Art. 28.º-D. deliberações das comissões serão tomadas à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria dos seus membros.
Não havendo número para votação, qualquer comissão pode reunir no dia seguinte, e repetir a votação, que então será válida com qualquer número de presenças, salvo o caso do § 1.° do artigo 11.°
Art. 28.°-E. Serão registadas em livros próprios as presenças dos membros das comissões nas suas reuniões, e será da competência dos respectivos presidentes julgar as justificações de faltas dos seus membros.

É a consagração de uma prática que há muito vem sendo seguida.

Artigo 29.º

28. O artigo 29.° também sofreria uma alteração. A redacção que este propõe par a este artigo é a seguinte:
Ari. 29.° Ás comissões não podem, reunir durante 29.º funcionamento das sessões plenárias, salvo para exame imediato de assuntos de carácter urgente.

Entendeu-se que o princípio restritivo da primeira parte deste artigo devia ceder perante assuntos urgentes que havia que apreciar para decisão, imediata. A este artigo propõe-se que sejam acrescentados dois novos artigos, o 29.°-A, e o 29.°-B.

Art. 29.°-A - 1.- Nenhum Deputado poderá ser eleito para mais de duas comissões permanentes.
2. Os Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia não poderão ser eleitos, para presidirem às comissões.
3. O Presidente da Assembleia e os Secretários da Mesa não poderão participar em qualquer comissão.

A redacção para o artigo 29.°-B seria a seguinte:
Art. 29.ºB - 1. Se o Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, este poderá sempre participar, sem direito a voto, nas reuniões de qualquer comissão.
2. Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões e ser ouvido se o Presidente assim o entender.
3. O Deputado autor de projectos de lei ou propostas de alteração poderá participar, sem direito a voto nas reuniões das comissões que se ocupem desses projectos, ou propostas.
4. Poderão as comissões reservar apenas nos seus membros a apreciação das conclusões finais para os efeitos do disposto, no § 1.º do, artigo 11. ° e as reuniões a que se refere o § 2.° do artigo. 50.º

Artigo 30.º

29. Para este artigo também se propõe uma nova redacção.
A comissão pronunciou-se no sentido de ser suprimida no artigo 30.° a palavra «eventuais», pelo que passam todas as comissões a ter a faculdade de requisitar os funcionários públicos ou contratar os técnicos estritamente indispensáveis que as coadjuvem no desempenho das suas funções.

Artigo 31.º

30. Ao artigo 31.º igualmente se propõem algumas alterações.
São elas: acrescentar uma alínea dando ao Presidente da Assembleia poderes para «designar comissões eventuais» e acrescentar na alínea i) as palavras «às sessões plenárias», uma vez que a justificação dos faltas às reuniões das comissões passou para o respectivo presidente dessas mesmas comissões.
Também se acrescentaria uma alínea, a alínea a'), nela se incluindo a matéria do actual § único do artigo 101.° da. Constituição.
Ficaria assim redigida:
a') Fixar a ordem do dia, nos termos do § único do artigo 101.° da Constituição Política.

A alínea a) ficaria com a redacção actual, assim como as restantes alíneas deste artigo.

Artigo 32.º

31. Em relação, ao artigo 32.°, houve sugestões para se lhe acrescentar dois novos artigos: o 32.°-A e o 32.°-B.
O 32.°-A teria a seguinte redacção:

Art. 32.°-A. O Regimento ao poderá ser alterado por deliberação, da Assembleia Nacional, mediante projecto de qualquer Deputado ou sugestão da Presidência.

O artigo 32.°-B constituiria um capitulo novo, o capítulo III-A, com o subtítulo «Conselho da Presidência». O artigo teria a seguinte redacção:
Art. 32.°-B. Poderá o Presidente da Assembleia convocar, quando o entenda necessário, os Vice-Presidentes da Mesa e os presidentes das comissões permanentes e ouvi-los em conselho sobre quaisquer matérias relativas à vida da Assembleia para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31.°
§ único. Se 9 Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar especialmente das suas ligações com a Assembleia, este poderá assistir ao Conselho da Presidência.

Como vantagens do sistema proposto apontaram-se, designadamente, as seguintes:
a) O permitir-se ao Presidente que, ao tomar decisões de maior gravidade, possa rodear-se de um elemento de ponderação: o conselho de elementos qualificados da Câmara;
b) A importância atribuída ao trabalho das comissões não só justifica, como torna necessário, um órgão desta natureza, mantendo estreito contacto com o Presidente.

Artigo 33.º

32. Ao artigo 33.º foi resolvido propor que se acrescentassem três novos artigos, com a intenção de melhor articular o trabalho das comissões e as prioridades estabelecidas na Constituição.
A sua redacção seria a seguinte:

Art. 33.°-A. As propostas e os projectos de lei serão também enviados pelo Presidente à comissão ou comissões permanentes que considerar competentes para os efeitos da alínea a) do artigo 26.° ou à comissão eventual que haja sido designada ou eleita para tal fim.
§ único. Às comissões serão igualmente enviados os pareceres da Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos que devam examinar.

Página 7

17 DE NOVEMBRO DE 1972

Art. 33.°-B. A Assembleia Nacional, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, pode declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, sem prejuízo das prioridades previstas no § único do artigo 101.° da Constituição.
Art. 33.°-C. Declarada a urgência de uma proposta ou projecto de lei, a Assembleia Nacional marcará prazos:
a) A Câmara Corporativa para dar o seu parecer;
b) As comissões da Assembleia para apresentarem os seus relatórios e eventuais propostas de alteração ou substituição.
§ único. Pode igualmente a Assembleia Nacional fixar o número das sessões do plenário em que deverão ficar concluídos os debates, na generalidade e na especialidade, e a votação.

Artigo 34.º

33. O artigo 34.° sofreria a alteração correspondente ao dispositivo legal anteriormente fixado. Assim, propõe-se para ele a seguinte redacção:
Art. 34.° A Câmara Corporativa dará o seu parecer dentro de trinta dias, se prazo mais curto não lhe for marcado, nos termos do artigo anterior.

Artigo 35.°

34. O artigo 35.º também sofreria alteração para se considerar o momento até quando devem normalmente ser presentes os relatórios das comissões.
Desta forma, propõe-se pára este artigo a seguinte redacção:
Art. 35.° Recebido o parecer da Câmara Corporativa ou esgotado o prazo em que esta o deva dar, compete ao Presidente marcar o assunto para a ordem do dia. Poderá ser iniciada a discussão na generalidade antes de conhecido o relatório ou relatórios das comissões da Assembleia, mas a apresentação destes precederá, salvo deliberação em contrário da Assembleia, a passagem ao debate na especialidade.

Da mesma forma houve que propor pequenos ajustamentos nos §§ 1.° e 3.°, cuja redacção passaria a ser a seguinte:
§ 1.° Os pareceres da Câmara Corporativa, bem como os relatórios das comissões, sobre as propostas ou projectos, serão publicados no Diário das Sessões logo depois de recebidos na Mesa.
§ 3.° Nenhuma proposta ou projecto poderá entrar em discussão com dispensa das formalidades previstas neste artigo e nos artigos 33.º e 33.°-A.

O § 2.° não sofreria qualquer alteração.

Artigo 36.º
35. Ao artigo 36.° propõe-se que seja aditado um novo artigo, o 36.°-A, que completa a doutrina do artigo 36.° e confirma a prática já adoptada pela Assembleia.
A sua redacção serio a seguinte:
Art. 86.°-A. As alterações preconizados .pelas comissões da Assembleia convocadas sobre uma proposta ou projecto de lei terão sempre prioridade nos votações, salvo quando a Assembleia decidir o contrário. Se uma comissão, ou comissões em sessão conjunta, se pronunciar pela substituição do texto de uma proposta ou projecto de lei por outro texto, poderá a Assembleia decidir que a votação se faça, de preferência, sobre este último.

Artigo 37.º

36. O corpo do artigo e o § 1.° não sofreriam qualquer alteração.
Para o § 2.° propõe-se uma nova redacção.
Ficaria assim:
§ 2.º As propostas de alteração podem ser enviadas para a Mesa por qualquer Deputado até ao início do debate na generalidade e serão logo remetidas os comissões convocadas para o estudo da matéria. A sua justificação, porém, só se fará na especialidade quando for discutido o assunto a que respeitarem.
As propostas de alteração provindas dos comissões competentes podem ser apresentadas a qualquer tempo .

Artigo 39.º

39.º O artigo 39.° não sofreu qualquer alteração.

Artigo 40.º

39. O antigo 40.° não sofreu qualquer alteração.

Artigo 41.º

40. Ao antigo 41.° propõe-se que sejam acrescentadas as palavras «ou relatório de comissão».
Ficaria assim redigido:
Art. 41.° Os decretos-leis submetidos à ratificação da Assembleia Nacional sento postos a discussão e votação e votados na generalidade, independentemente do parecer da Câmara Corporativa ou rotatório de comissão.

Artigo 42.º

41. Ao antigo 42.° propõe-se que se acrescente uma alínea, a alínea c'), no sentido de serem também ouvidas es comissões, no caso de ser votada a ratificação com emendas de qualquer decreto-lei.
A alínea c)- ficaria com a seguinte redacção:

c') O decreto-lei, no casa da alínea anterior; será também enviado à comissão ou comissões.

42. Os artigos 48.°, 44.º, 45.º, 46.º è 47.º não sofreriam qualquer alteração.

Artigo 48.º

43. A comissão aceitou para o adaga 48.° uma sugestão que lhe foi presente e que daria àquele artigo a seguinte redacção:
Ant. 48.° Nas discussões na generalidade, cada Deputado podará usar da palavra sobre a andem do dia duas vezes, peio tempo de quarenta e cinco minutos, da primeira, e de vinte, da segunda; exceptuam-se, na discussão dos projectos de lei, o seu autor ou um dos autores, se forem vários, e na discussão das propostas de lei, o Presidente ou o relatar da comissão incumbida do seu exame, ou de uma delas, se forem várias, os quais poderão usar da palavra três vezes, sendo a terceira até quinze minutos.

Página 8

3898-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196

Em todas os casos, considerados o interesse e a importância da exposição, poderá o Presidente prorrogar o primeiro tempo até uma hora e os outros até meia. Nas discussões na especialidade respeitar-se-ão as mesmas regras, sendo, porém, os limites de tempo de vinte, dez e cárneo minutos.

Os §§ 1.° e 2.° manteriam a redacção actual.

44. O artigo 49.° não sofreria qualquer alteração.

Artigo 50.º

45. Depois de longo estando, foi proposto para o artigo 50.° a seguinte redacção:
O Deputado que pretender versar assunto importante da administração pública, discutir a orientação dada a qualquer negócio do Estado ou sugerir ao Governo a conveniência de providenciar sobre determinadas matérias pedirá a palavra, mediante aviso prévio, indicando por escrito à presidência o assunto de que deseja ocupar-se, resumindo os fundamentos da sua exposição e articulando ou sumariando es proposições que vai formular.
§ 1.° O Presidente dará conhecimento do aviso prévio ao Presidente do Conselho, fará publicar o enunciado a que se refere o corpo do artigo no Diário das Sessões e submeterá o estudo do assunto à comissão ou comissões que julgar competentes. Se for convocada mais do que uma comissão, reunirão conjuntamente.
§ 2.° Nas sessões de estudo podem participar o membro do Governo que o Presidente do Conselho designe para as esclarecer sobre o aviso prévio e o
Deputado avisante, fazendo-se aquele acompanhar, se assim o entender, de funcionários do seu departamento.
§ 3.° Recebido o relatório da comissão ou comissões, o Presidente incluirá, oportunamente, o aviso prévio na ordem do dia, dando a palavra ao Deputado apresentante.
§ 4.° Depois de o Deputado apresentante ter usado da palavra será feita a leitura do relatório da comissão ou comissões consultadas, do qual constarão as explicações dadas pelo representante do Governo. Se for requerida a generalização do debate, o Presidente decidirá se deve ou não ser aberta inscrição especial sobre o assunto.
§ 5.° Se for generalizado o debate e houver sido apresentado projecto de moção para o concluir, a sua votação efectuar-se-á na sessão imediata àquela em que tiver sido dado por encerrado, salvo se esta for a última da sessão legislativa ou imediatamente anterior ao adiamento, interrupção ou suspensão dos trabalhos da Assembleia, caso em que a votação se fará acto contínuo.
§ 6.° O Deputado avisante e o designado pelo Governo para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, ou quem o substitua, poderão encerrar o debate.
46. Os artigos 51.°, 52.°, 53.° e 54.° não sofreriam qualquer alteração.
47. Pareceu que se devia introduzir no Regimento um artigo novo, a que se daria o n.° 54.°-A, destinado a facilitar o exercício das atribuições da Mesa.
O artigo 54.°-A teria a seguinte redacção:

Art. 54.°-A. Durante o funcionamento da Assembleia Nacional não será permitida a presença ou circulação na sala das sessões de pessoais que não sejam Deputados ou funcionários no serviço da Assembleia.
Igualmente não serão consentidos registos fotográficos ou de som sem expressa autorização da Mesa, salvo, quanto aos últimos, os necessários à elaboração do Diário das Sessões.

48. Pareceu ainda a esta comissão que devia ser formulada uma disposição de carácter transitório -artigo 54.°-B - onde se indicassem os artigos do actual Regimento que ficariam em vigor até ao final da presente legislatura.

49. Os artigos 32.º-A, 54.°, 54.º-A e 54.º-B, julga esta comissão que, dada a matéria a que se referem, deveriam ficar todos no capítulo VII, mas este com a designação de «Disposições especiais e transitórias».
No entanto, pareceu-lhe mais conveniente que fosse deixado à Comissão de Legislação e Redacção o ordenamento final de todo o novo tento do Regimento.

50. Todas os conclusões da comissão foram obtidas por unanimidade ou voto maioritário dos membros presentes às sessões, não envolvendo vinculação por parte dos Deputados vencidos na votação, razão pela qual se entendeu que não havia lugar a quaisquer declarações de voto.
Sala das Sessões da Comissão Eventual para Estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia Nacional, 14 de Novembro de 1972. - Albino Soares Pinto dos Reis Júnior, presidente - Albano Vaz Pinto Alves - Gustavo Neto Miranda - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - José Coelho de Almeida Cotia - Miguel Pádua Rodrigues Bastos, relator.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA PREÇO DESTE NÚMERO 3$20

Página 9

REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 196

ANO DE 1972 17 DE NOVEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Propostas de alteração ao Regimento da Assembleia Nacional enviados para a mesa no decurso da sessão de 16 de Novembro de 1972

Propomos que o corpo do artigo 1.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A Assembleia- Nacional é constituída por cento e cinquenta Deputados, eleitos e proclamados nos termos da lei eleitoral, cujos poderes forem verificados e reconhecidos nos termos deste Regimento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coalho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que ao artigo 1.° do Regimento seja acrescentado um parágrafo novo, assim redigido:
§ 4.° O disposto no parágrafo anterior não exclui o recurso a uma eleição imediata sempre que, pela ocorrência de vaga, um círculo eleitoral fique sem
representação na Assembleia Nacional. Poderá, neste caso, proceder-se a eleição suplementar, restrita a esse círculo.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro, de 1972. - Os Proponentes: Albino Soarei Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta -Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Propomos que o artigo 2.° e o seu § único do Regimento passem a ter a seguinte redacção:
Art. 2.°. Se a Assembleia Nacional for dissolvida nos tomos constitucionais, as novos eleições devem efectuar-se dentro de sessenta dias, pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução. À nova Assembleia; reunirá dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das operações eleitorais, se não estiver concluída a sessão legislativa desse ano, e durará, uma legislatura completa, sem coutar o tempo que funcionar em complemento do sessão legislativa anterior e sem prejuízo do direito de dissolução.
§ único. O prazo de sessenta dias fixado neste artigo pode ser prorrogado conforme o disposto no § único do artigo 87.° da Constituição Política.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho, de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o artigo 3.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º. Os Deputados proclamados pelas assembleias de apuramento deverão reunir-se em sessão da Assembleia Nacional no dia fixado na Constituição

Página 10

3898-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196

para inicio da sessão legislativa; e em igual dia dos anos seguintes principiarão as restantes sessões legislativas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o § 1.º do artigo 4.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 1.° Cada sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 80 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.°, 76.° e 81.°, n.° 5.°, da Constituição.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que seja eliminado o § 2.º do artigo 4.º do Regimento.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o §3.º do artigo 4.º do Regimento passe a Ter a seguinte redacção:
§ 3.ºA assembleia Nacional, quando for convocada extraordinariamente pelo Presidente da Republica, só poderá deliberar para os fins indicados na convocação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o § .1º do artigo 5.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 1.º O Presidente terá dois Secretários, designados por primeiro e segundo, que o coadjuvarão nos seus trabalhos e com ele constituirão a Mesa da Assembleia Nacional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o § 1.° do artigo 8.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Serão observadas nesta eleição os princípios em vigor para a dos Deputados, nomeadamente o sistema de listas completas, cada uma das quais terá de ser apresentada por dez Deputados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o § 2.° do artigo 8.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 2.° Ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o Presidente mais votado; mas os seus componentes só serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido setenta e seis votos, pelo menos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que seja eliminado o § 4.º do artigo 8.º do Regimento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972.
Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que seja eliminado o § 2.° do artigo 4.° do Regimento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que seja aditado ao § 5.° do artigo 8.° do Regimento um novo parágrafo - 5.°-A - com a seguinte redacção:
§ 5.°-A No caso de vagatura da presidência da Assembleia, por morte, renúncia ou impossibilidade física permanente do Presidente, proceder-se-á à eleição do novo Presidente no início da sessão legislativa imediata.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soarei Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o § 7.° do artigo 8.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 7.° Nas sessões legislativas em que houver de eleger-se apenas os vice-presidentes e secretários ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o primeiro vice-presidente mais votado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Noto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Página 11

17 DE NOVEMBRO DE 1972 3898-(11)

Propomos que o § 1.º do artigo II:0 do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 1.° O Deputado que quiser exercer a iniciativa referida na alínea a) deverá entregar o projecto ao Presidente. Se não houver motivos para sustar imediatamente o seguimento do projecto, nos termos do artigo 33.°, o Presidente, considerada a matéria, enviá-lo-á à comissão ou comissões que julgar competentes, de entre as mencionadas no artigo 25.°, para se pronunciarem unicamente sobre se há ou não inconveniente na sua apresentação. A comissão ou comissões, ouvido o Deputado, darão o seu voto, por maioria absoluta do número dos seus membros, e devolverão o projecto ao Presidente, que o fará logo chegar às mãos do autor. Sendo divergentes os votos das comissões ouvidas, o Presidente decidirá. Estabelecido que não há inconveniente, poderá o Deputado fazer a apresentação, nos termos da alínea c) e § 4.° do artigo 22.°

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga, de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que a alínea a) do artigo 12.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
a) São invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato, salva a responsabilidade civil e criminal em que incorram por difamação, calúnia ou injúria, ultraje à moral pública, ou provocação pública ao crime e salvo o direito que à Assembleia confere o § 2.° do artigo 89.° da Constituição.

Mais propomos que às alíneas f), g) e h) do mesmo artigo seja dada a seguinte redacção:
f) Têm direito às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação;
g) Têm direito a passaporte especial nas suas deslocações ao estrangeiro;
h) Têm direito a requisitar transporte entre a sua residência e a capital do País, nos termos que a lei estabelecer.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves -Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que seja eliminada a actual alínea i) do artigo 12.° do Regimento:

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves -Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o § 1.º do artigo 12.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 1.° As imunidades e regalias referidas nas alíneas b), d) e h) subsistem apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o artigo 13.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 18.° Além das imunidades e regalias consignadas na Constituição Política, os Deputados têm direito a subsídio, senhas de presença, ajudas de custo e transportes, nos termos que a lei estabelecer.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Propomos que o n.º 4.° do artigo 16.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
4.° Não tomar assento na Assembleia até à 10.ª sessão plenária ou deixar de comparecer a quinze sessões consecutivas do plenário ou de comissões, sem motivo justificado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Bois Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Propomos que os n.º 2.° e 7.º do artigo 17.° do Regimento passem a ter a seguinte redacção:
2.° Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pêlos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas.
7.° Aprovar os tratados de paz, aliança ou arbitragem que se refiram à associação de Portugal com outros Estados e os que versem matéria da sua competência exclusiva e ainda os tratados internacionais submetidos à sua apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Página 12

3898-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196

Propomos que ó artigo 18.° 'do Regimento e os seus parágrafos passem a ter a seguinte redacção:
Art. 18.° À Assembleia Nacional funciona em sessões plenários e os suas deliberações suo tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros; e organiza-se em comissões permanentes, podendo constituir comissões eventuais para fins determinados.
§ 1.º As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assembleia ou do seu Presidente. O requerimento para sessão secreta indicará o assunto a tratar e só será admitido quando subscrito por vinte e cinco Deputados.
§ 2.° As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, pára se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia. Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.° Os membros do Governo podem tomar parte
nas reuniões das comissões, e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas, como delegado, um Procurador desta Câmara.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge- de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que no artigo 18.° do Regimento se acrescente um novo parágrafo - o 2.°-A - com a seguinte redacção:
§ 2.°-A. As comissões organizadas nos termos da Constituição, quando em exercício fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, e os Deputados que dela façam parte estarão sujeitos ao regime que lhes é aplicável durante o funcionamento efectivo da Assembleia.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta- Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alvos - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Propomos que o artigo 19.° do Regimento, a alínea d) do seu § 1.° e o seu § 2.° passem a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º O conhecimento dos .trabalhos- da Assembleia em sessão plenária e a sua autenticidade serão ; garantidos pela publicação do Diário das Sessões. O Presidente poderá ainda determinar a publicidade das sessões por outros, meios de comunicação pública.

d) Inserção, na íntegra, das propostas ou projectos, pareceres, enunciados de avisos prévios, últimas redacções, informações ou explicações, mensagens do Presidente da República, comunicações do Governo e alocuções do Presidente da Assembleia, proferidas em nome desta, dentro ou fora das sessões;
§ 2.º Será facultado a imprensa e a outros meios de comunicação pública o relato dos trabalhos de cada sessão da Assembleia e poderá sê-lo a notícia das reuniões e resoluções das comissões.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que a alínea c) do artigo 22.° do Regimento posse a ter a seguinte redacção:
c) A apresentação ou entrega, na Mesa, de propostas ou projectos de lei, ao anúncio de avisos prévios, perguntas e pedidos de consulta ou de informação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que às alíneas do artigo 22.° do Regimento se acrescente uma nova alínea - a g) - com a seguinte redacção:
g) À emissão de votos de pesar, congratulação ou saudação propostas pela Mesa ou por algum Deputado.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mofa - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o § 1.º do artigo 24.° do Regimento passe a ter a seguinte, redacção:
§ 1.º A discussão da matéria da ordem do dia não poderá ser preterida por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, nem interrompida, a não ser pelo tempo suficiente para o Presidente da, Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente, ou restabelecer a ordem dentro da sala, ou dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sobre a matéria em discussão.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de-1972. -- Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - José Coelho- de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz. Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Página 13

17 DE NOVEMBRO DE 1972 3898-(13)

Propomos que no artigo 24.° do Regimento seja acrescentado um novo artigo -24.°-A- com A seguinte redacção:
Art. 24.°-A. No hemiciclo da Assembleia Nacional durante as sessões têm o direito de tomar assento os Deputados e Senadores do Brasil, podendo o, Presidente conceder-lhes o uso da palavra para cumprimento da sua missão oficial, ou para responderem a qualquer saudação que lhes seja feita.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o artigo 25.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 25.° As comissões permanentes a que se refere o artigo 18.°, todas eleitas pela Assembleia, são os seguintes:
Justiça, Legislação e Redacção, com nove membros;
Finanças, com onze membros;
Negócios Estrangeiros, com nove membros;
Defesa Nacional, com onze membros;
Economia, com vinte e, um membros;
Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência, com vinte e um membros;
Educação, Cultura e Interesses Espirituais e Morais, com vinte e um membros;
Ultramar, com vinte e um membros;
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com quinze membros;
Política e Administração Geral e Local, com vinte e cinco membros;
Contas Públicas, com sete membros.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo de Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bustos.

Bastos.

Propomos que as alíneas a), b), c) e d) do artigo 28.º do Regimento passem a ter a seguinte redacção:
Examinar as propostas e projectos de lei, e bem assim quaisquer alterações supervenientes que o Presidente entenda dever submeter-lhes, e elaborar os respectivos relatórios, podendo propor alterações ou textos de substituição;
b) Pronunciar-se sobre os avisos prévios, de harmonia com o artigo 50.º;
c) Inteirar-se dos problemas fundamentais da administração pública que sejam do âmbito da sua competência e tomar conhecimento das soluções para eles adoptadas;
d) Fornecer à Assembleia, quando esta o julgar, conveniente, os elementos necessários à apreciação, dos actos do. Governo e da Administração.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972 - Os Proponentes:- Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho, de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda Albano Vaz Pinto Alvos - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que as artigo 27.º do Regimento passes a ter a seguinte redacção:
Art. 27.°. As comissões eventuais, eleitas pela Assembleia ou designadas pelo Presidente, terão o número de Deputados que, em cada caso, for fixado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves -Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que ao artigo 27.° do Regimento seja acrescentado um novo artigo - o 27.°-A - com a seguinte redacção;
Art. 27.°-A. As eleições das comissões serão efectuadas por escrutínio secreto sobre listas completas, cada uma das quais deverá ser apresentada por dez Deputados até à véspera da sessão designada para a eleição.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis- Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo Gustavo Neto Miranda - Albano Vás Pinto Alves - Miguei Pádua Rodrigues Bastos.
Propomos que o artigo 28.° do Regimento passe ater a seguinte redacção:
Art. 28.° Na sua primeira reunião, e sob a presidência do Deputado mais idoso, secretariado pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá um presidente, um vice-presidente e um ou dois secretários.

Sala dos Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972.- Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que alo artigo 28.°do Regimento se acrescentem cinco novos artigos - o 28.°-A, o 28.°-B, o 28.°-C, o 28.°-D e o 28.°-E -, os quais teriam a seguinte redacção:
Art. 28.°-A. Podem duas ou mais comissões trabalhar em sessões conjuntas para o estudo de assuntos de interesse comum. A presidência da sessão conjunta caberá ao presidente mais idoso.
§ único. Aos trabalhos das comissões reunidas para sessões conjuntas é aplicável o disposto no artigo 28.°-D.
Art. 28.º -B. As comissões poderão a todo o tempo designar, relatores especiais para os diversos assuntos submetidos à sua apreciação.
Art. 28.°-C. Enquanto não for elaborado o regimento das comissões o seu modo de trabalho será regulado por analogia com o Regimento da Assembleia. Nos casos omissos o presidente da comissão resolverá.
Art. 28.°-D. As deliberações aos comissões serão tomadas à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria dos seus Membros.

Página 14

3898-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES

Não havendo número para votação, qualquer comissão pode reunir no dia seguinte e repetir a votação, que então será válida com qualquer número de presenças, salvo o caso do § 1.° do artigo 11.º
Art. 28.°-E. Serão registadas em livros próprios as presenças dos membros das comissões nas suas reuniões, e será da competência dos respectivos presidentes julgar as justificações de faltas dos seus membros.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o artigo 29.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 29.° As comissões não podem reunir durante o funcionamento das sessões plenárias, salvo para exame imediato de assuntos de carácter urgente.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos;

Propomos que ao artigo 29.° do Regimento se acrescentem dois novos artigos -o 29.º-A e o 29.-B-, assim redigidos:
Art. 29.°-A - 1. Nenhum Deputado poderá ser eleito para mais de duas comissões permanentes.
2. Os Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia não poderão ser eleitos para presidirem às comissões.
3. O Presidente da Assembleia e os Secretários da Mesa não poderão participar de qualquer comissão.
Art. 29.°-B - 1. Se o Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, este poderá sempre participar, sem direito a voto, nas reuniões de qualquer comissão.
2. Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões dos comissões e ser ouvido se o Presidente assim o entender.
3. O Deputado autor de projectos de lei ou propostas de alteração poderá participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões que se ocupem desses projectos ou propostas.
4. Poderão as comissões reservar apenas aos seus membros a apreciação das conclusões finais para os efeitos do disposto no § .1.° do artigo 11.° e AS reuniões a que se refere o § 2.° do artigo 50.°

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o artigo 30.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 30.° Quando o julgarem conveniente, as comissões poderão requisitar funcionários públicos ou contratar os técnicos estritamente indispensáveis que
as coadjuvem no desempenho das suas funções, sendo estes últimos pagos por força do orçamento da Assembleia.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que ao artigo 31.° do Regimento se acrescentem duas alíneas - a a') e a g') -, com a seguinte redacção:

a') Fixar a ordem do dia nos termos do § único do artigo 101.° da Constituição Política:
................................................................................
g') Designar comissões eventuais;

Mais se propõe que a alínea i) deste artigo posse a ter a seguinte redacção:
i) Julgar as justificações de faltas dos Deputados às sessões plenárias.
Sala das Sessões dá Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que ao artigo 32.° dó Regimento sejam acrescentados dois noivos artigos - o 32.º-A e o 32.°-B -, assim redigidos:
Art. 32.°-A. O Regimento só poderá ser alterado por deliberação da Assembleia Nacional, mediante projecto de qualquer Deputado ou sugestão da Presidência.
Art. 32.°-B. Poderá o Presidente da Assembleia convocar, quando o entenda necessário, os Vice-Presidentes da Mesa e os presidentes das comissões permanentes, e ouvi-los em conselho sobre quaisquer matérias relativas à vida da Assembleia para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31.°
§ único. Se o Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar especialmente das suas ligações com a Assembleia, este poderá assistir ao Conselho da Presidência.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soarei Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que ao artigo 33.° do Regimento se acrescentem três novos artigos -33.ºA, 33.°-B e 33.°-C -, assim redigidos:
Art. 33.º-A. As propostas e os .projectos de lei serão também enviados pelo Presidente à comissão ou comissões permanentes que considerar competentes para
os efeitos da alínea a) do artigo 26.° ou à comissão eventual que haja sido designada ou eleita para tal fim.

Página 15

17 DE NOVEMBRO DE 1972 3898-(15)

§ união. Às comissões serão igualmente enviados os pareceres da Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos que devam examinar.
Art. 33.°-B. A Assembleia Nacional, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, pode declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, sem prejuízo das prioridades previstas no § único do artigo 101.° da Constituição.
Art. 33.°-C. Declarada a urgência de uma proposta ou projecto de lei, a Assembleia Nacional marcará prazos:
a) A Câmara Corporativa, para dor o seu parecer;
6) As comissões da Assembleia, para apresentarem os seus relatórios e eventuais propostas de alteração ou substituição.
§ único. Pode igualmente a Assembleia Nacional fixar o número das sessões do plenário em que deverão ficar concluídos os debates, na generalidade e na especialidade, e a votação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albinos Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Propomos que o artigo 34.º do Regimento passe a Ter a seguinte redacção:
Art. 34.° A Câmara Corporativa dará o seu parecer dentro de trinta dias, se prazo mais curto não lhe for marcado, nos termos do artigo anterior.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto aos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Propomos que o artigo 35.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 35.° Recebido o parecer da Câmara Corporativa, ou esgotado o prazo em que esta o deva dar, compete ao Presidente marcar o assunto para ardem do dia. Poderá ser iniciada a discussão na generalidade antes de conhecido o relatório ou relatórios dos comissões da Assembleia, mas a apresentação destes precederá, salvo deliberação em contrario da Assembleia, a passagem ao debate na especialidade.

Mais propomos que os §§ 1.° e 3.° deste artigo passem a ter a seguinte redacção:
§ 1.° Os pareceres da Câmara Corporativa, bem como os relatórios dos comissões, sobre propostas ou projectos serão publicados no Diário das Sessões, logo depois de recebidos na Mesa.
§ 3.° Nenhuma proposta ou projecto poderá enfarar em discussão com dispensa dos formalidades previstas oeste artigo é nos artigos 33.° e 33.°-A.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda.- Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Propomos que ao artigo 35.° do Regimento seja aditado um novo artigo - o 36.°-A -, assim redigido:
Art. 36.º-A. As alterações preconizada pelas comissões da Assembleia convocadas sobre uma proposta ou projecto de lei terão sempre prioridade nas votações, salvo quando a Assembleia decidir o contrário. Se uma comissão, ou comissões em sessão conjunta, se pronunciar pela substituição do texto de uma proposta ou projecto de lei por outro texto, poderá a Assembleia decidir que a votação se faça, de preferência, sobre este último.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho dê Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda- Albano Vás Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o § 2.° do artigo 37.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
§ 2.° As propostas de alteração podem ser enviadas para a Mesa por qualquer Deputado até ao início do debate na generalidade, e serão logo remetidas às
comissões convocadas para o estudo da matéria. A sua justificação, porém, só se fará na especialidade quando for discutido o assunto a que respeitarem.
As propostas de alteração provindas das comissões competentes podem ser apresentadas a qualquer tempo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o artigo 41.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 41.° Os decretos-leis submetidos b ratificação da Assembleia Nacional serão postos à discussão e votação e votados na generalidade, independentemente do parecer da Câmara Corporativa ou relatório de comissão.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo- Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que ao artigo 42.º do Regimento se acrescente uma alínea - a c') - com a seguinte redacção:

C') O decreto-lei no caso da alínea anterior será também enviado à comissão ou comissões competentes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Página 16

389-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º196

Propomos que o artigo 48.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:
Art. 48.º Nos discussões na generalidade, cada Deputado poderá usar da palavra sobre a ordem do dia duas vezes, pêlo tempo de quarenta, e cinco minutos, dá primeira, e vinte dá segunda; exceptuam-se na discussão dos projectos, de lei, o seu autor ou um dos autores, se forem vários, e na discussão dos propostas de lei, o Presidente ou o relator da comissão incumbida do seu exame ou de uma delas, se forem virias, os quais poderão, usar da palavra três vezes, sendo a terceira até quinze minutos.
Em todos os casos, considerados o interesse e a importância da exposição, poderá o Presidente prorrogar o primeiro tempo até uma hora e os outros até meia hora. Nas discussões na especialidade respeitar-se-ão as mesmas regras sendo, porém, os limites de tempo de vinte, dez e cinco minutos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto Sós Beis Júnior José Coelho de Almeida Cotta -Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o artigo 50.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção;
Art. 50.° O Deputado que pretender versar assunto importante da administração pública, discutir a orientação dada a qualquer negócio do Estado ou sugerir ao Governo a conveniência de providenciar sobre de terminadas matérias pedirá a palavra, mediante o aviso prévio, indicando por escrito à Presidência o assunto de que deseja ocupar-se, resumindo os fundamentos lamentos da sua exposição e articulando ou sumariando as proposições que vai formular:
§ 1.° O Presidente .dará conhecimento do aviso prévio ao Presidente do Conselho, fará publicar o enunciado a que se refere o corpo do artigo no Diário
das evasões é submeterá o estudo do assunto à comissão ou comissões que julgar competentes. Se for convocada, mais do que uma comissão, reunirão conjuntamente.
§ 2.º Nas sessões de estudo podem participar o membro do Governo que o Presidente1 do Conselho designe para as esclarecer sobre o aviso prévio e o
Deputado avisante, fazendo-se aquele acompanhar, se assim o entender, de funcionários do seu departamento.
§ 3.° Recebido o relatório da comissão ou comissões, o Presidente incluirá, oportunamente, o aviso prévio na ordem do dia, dando a palavra ao Deputado apresentante.
§ 4.° Depois de o Deputado apresentante ter usado da palavra, será feita a leitura do relatório da comissão (ou comissões consultadas, do qual constarão as explicações dadas pelo representante do Governo: Se for requerida a generalização do debate, o Presidente decidirá se de vê ou não ser aberta inscrição especial sobre o assunto.
§ 5.° Se for generalizado o debate e houver sido apresentado projecto, de moção para o concluir, a sua votação efectuar-se-á na sessão imediata àquela em que tiver sido dado por encerrado, salvo se esta for a última da sessão legislativa ou .imediatamente anterior ao adiamento, interrupção ou suspensão dos trabalhos; Assembleia, coso em que a votação se fará acto contínuo.
§ 6.° O Deputado avisante e o designado pelo Governo para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, ou quem o substitua, poderão encerrar o debate.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotia - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que ao artigo 54.° do Regimento sejam acrescentados dois novos artigos - o 54.°-A e o 54.°-B -, aos quais seria dada a seguinte redacção:
Art. 54.°-A. Durante o funcionamento da Assembleia. Nacional não será permitida a presença ou circulação na sala das sessões de pessoas que não sejam Deputados, ou funcionários no serviço da Assembleia. Igualmente não serão consentidos registos fotográficos ou de som sem expressa autorização da Mesa, salvos, quanto aos últimos, os necessários à elaboração do Diário das Sessões.
Art. 54.º-B: (transitório). Os artigos 1.° e 25.º do actual Regimento mantém-se em vigor até ao fim da actual legislatura.

Sala dos Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972 -Os Proponentes: Albino Soares Pinto das Reis Júnior José Coelho de Almeida Cotta- Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

PREÇO DESTE NÚMERO 3$20

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×