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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 196

ANO DE 1972 17 DE NOVEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Parecer da comissão eventual eleita para rever
o Regimento da Assembleia Nacional

1. Conforme foi referido na sessão da Assembleia Nacional de 14 de Dezembro de 1971. pelo seu ilustre Presidente, a revisão constitucional afectou directamente certas disposições do nosso Regimento, que, por lhe serem subordinadas, teriam de ser adaptadas em conformidade. Além deste trabalho, parecia azado o momento de introduzir no Regimento outras alterações, pois era natural que, onze anos passados depois da votação do último, a experiência e a evolução dos tempos tivessem feito surgir a necessidade, de outras modificações. Sublinhou, no entanto, o Sr. Presidente da Assembleia Nacional que não deveria haver a preocupação de fazer um regimento novo.
Para preparar este trabalho de revisão do actual Regimento foi eleita, em sessão de 15 de Dezembro de 1971, uma comissão eventual, que, por sua vez, elegeu para seu presidente, secretário e relator, respectivamente, os Deputados Albino dos Beis, Magalhães Mota e Miguel Bastos.

2. Como método de trabalho foi adoptado o de proceder à leitura de artigo por artigo do actual Regimento, comentando-o em face dos dois fins essenciais assinalados ao trabalho desta comissão: adaptação às alterações constitucionais e introdução de novas disposições que a experiência do tempo decorrido e dos trabalhos parlamentares aconselhe.
Deste trabalho resultaram as propostas de alterações ao Regimento que se indicam nos números seguintes, fazendo-se também indicação das disposições que não sofreram qualquer modificação, o que permitirá aos Srs. Deputados uma mais fácil leitura comparativa.
Como é evidente, salientam-se como definitivos os resultados do trabalho da comissão mas os textos a que se chegou, necessariamente, assumem o carácter de propostas sobre as quais a Assembleia deliberará.

3. As grandes linhas de orientação das alterações preconizadas podem resumir-se como segue:
a) Harmonização do texto regimental com as vitimas alterações constitucionais.
Era, como se disse, o primeiro objectivo do mandato conferido à comissão que dele procurou desempenhar-se introduzindo no texto proposto, não só as alterações correspondentes à revisão constitucional,- como até a matéria contida no Decreto-Lei n.° 556/71, quanto à representação dos círculos eleitorais;
b) Princípio da lista completa em matéria de eleições que se adoptou na sua maior pureza, quer para as eleições da Mesa, quer para as das comissões;
c) Enunciação em termos genéricos de matérias não directamente regimentais e, como tal, não dependentes da Assembleia (transportes, senhas de presença, etc.);
d) Maior relevo e prestigio do trabalho das comissões;
e) Maior eficácia dos trabalhos, nomeadamente pelo menor tempo atribuído às intervenções na especialidade e pela tramitação urgente de propostas ou projectos de lei;
f) Novo regime do aviso prévio, por forma a conferir-lhe maiores garantias de esclarecimento da Assembleia sobre a matéria do aviso.

Artigo 1.º

4. Havendo necessidade de se alterar a redacção deste artigo face à alteração sofrida pelo artigo 85.° da Constituição, entendeu-se propor a seguinte redacção:
A Assembleia Nacional é constituída por 150 Deputados, eleitos e proclamados nos termos da lei elei-