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3898-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196

toral, cujos poderes forem verificados e reconhecidos nos termos deste Regimento.

Quanto aos §§ 1.°, 2.° e 3.º não surgiu a necessidade de qualquer alteração.
Propõe-se, porém, um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não exclui, o recurso a uma eleição imediata sempre que, pela ocorrência de vaga, um círculo eleitoral fique sem representação na Assembleia Nacional. Poderá, neste caso, proceder-se a eleição suplementar, restrita a esse círculo.

A redacção deste parágrafo resulta da doutrina contida no Decreto-Lei n.° 586/71.

Artigo 2.º

5. Para este artigo e ao seu § único foi resolvido propor a seguinte redacção:
Se a Assembleia Nacional for dissolvida, nos termos constitucionais, as novas eleições devam efectuar de sessenta dias, pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução. A nova Assembleia reunirá dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das operações eleitorais, se não estiver concluída a sessão legislativa desse ano, e durará uma legislatura, completa, sem contar o tempo que funcionar em complemento da sessão legislatura anterior e sem prejuízo do direito de dissolução.
§ único. O prazo de sessenta, dias fixado neste artigo pode sei prorrogado, conforme o disposto no § único do artigo 87.º da Constituição Política.

Esta, redacção harmonizo-se com o disposto no actual antigo 87.° da Constituição.

Artigo 3.º

6. Concluiu-se por dar ao corpo deste antigo a seguinte redacção, que se propõe:

Os Deputados proclamados pelais assembleias de apuramento deverão reunir-se em sessão da Assembleia Nacional no dia fixado ma Constituição para inicio da sessão legislativa; e em igual dia dos anos seguintes principiarão as restantes sessões legislativas

A alteração teve em vista intercalar a expressão «para início da sessão legislativa» imediatamente a seguir à palavra «Constituição», procurando-se, assim, fixar mais claramente dia em que a Assembleia reúne por direito próprio.

ARTIGO 4.º

7. O campo deste artigo não sofreria qualquer alteração.
O § 1.º, de acordo com o artigo 94.° da Constituição; propõe-se fique assim redigido:

Cada sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro é o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.°, da Constituição.
O § 2.º seria eliminada.

O § 3.º sofreria uma pequena alteração. A redacção que se propõe é a seguinte:
§ 3.º A Assembleia Nacional, quando for convocada extraordinariamente pelo Presidente da República, só poderá deliberar para os fins indicados na convocação.

A alteração consistiu tão-sòmente em modificar a expressão «para-o fim indicado na convocação» pela «para os fins indicados na convocação».

ARTIGO 8.º

8. Também, em relação a este artigo propõe a comissão uma alteração ao seu § 1.°, tendo especialmente em conta que actualmente os secretários se consideram no permanente exercício de funções durante todo o período legislativo e não só durante as sessões (Decreto-Lei n.° 49 402, de 24 de Novembro de 1969).
O § 1.° do artigo 5.° ficaria assim redigido:

§ 1.° O Presidente terá dois secretários, designados por primeiro e segundo, que o coadjuvarão nos seus trabalhos e com ele constituirão a Mesa da Assembleia Nacional.

Os §§ 2.° e 3.° não sofreriam qualquer alteração.

Artigos 6.ºe 7.º

9. Sem alteração.

Artigo 8.º

10. O corpo deste artigo não sofreria qualquer alteração. No § 1.°, o número de Deputados proponentes passou de cinco para dez, em virtude de ter aumentado o numero de Deputados.
O § 2.°, pela mesma razão, foi alterado.
A redacção proposta é a seguinte:

Ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o Presidente mais votado; mas os seus componentes só serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido 76 votos, pelo menos.

O § 3.° não sofreu qualquer alteração.
O § 4.o é eliminado, por se ter adoptado o sistema de lista completa.
O § 5.° e o § 6.° não foram objecto de qualquer alteração.
Foi depois considerada a hipótese de se introduzir um § 6.0-A para ocorrer às circunstâncias, que determinassem a vagatura do Presidente, caso em que foi sugerido que se elegesse novo Presidente no início da sessão legislativa imediata àquela em que tais circunstâncias se hajam verificado.
Debatida a questão, assentou-se em que o referido § 6.º-A deveria ter a seguinte redacção, que se propõe:

No caso da vagatura da presidência da Assembleia, por morte, renúncia ou impossibilidade física permanente do Presidente, proceder-se-á à eleição do novo Presidente no início da sessão legislativa imediata.

O § 7.°, ainda por se adoptar o sistema da lista completa sem quaisquer alterações, seria assim redigido:
Nas sessões legislativas em que houver de eleger-se apenas os vice-presidentes e secretários, ter-se-á por mais votada a lista em que figura o primeiro vice-presidente mais votada.