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17 DE NOVEMBRO DE 1972

Art. 33.°-B. A Assembleia Nacional, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, pode declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, sem prejuízo das prioridades previstas no § único do artigo 101.° da Constituição.
Art. 33.°-C. Declarada a urgência de uma proposta ou projecto de lei, a Assembleia Nacional marcará prazos:
a) A Câmara Corporativa para dar o seu parecer;
b) As comissões da Assembleia para apresentarem os seus relatórios e eventuais propostas de alteração ou substituição.
§ único. Pode igualmente a Assembleia Nacional fixar o número das sessões do plenário em que deverão ficar concluídos os debates, na generalidade e na especialidade, e a votação.

Artigo 34.º

33. O artigo 34.° sofreria a alteração correspondente ao dispositivo legal anteriormente fixado. Assim, propõe-se para ele a seguinte redacção:
Art. 34.° A Câmara Corporativa dará o seu parecer dentro de trinta dias, se prazo mais curto não lhe for marcado, nos termos do artigo anterior.

Artigo 35.°

34. O artigo 35.º também sofreria alteração para se considerar o momento até quando devem normalmente ser presentes os relatórios das comissões.
Desta forma, propõe-se pára este artigo a seguinte redacção:
Art. 35.° Recebido o parecer da Câmara Corporativa ou esgotado o prazo em que esta o deva dar, compete ao Presidente marcar o assunto para a ordem do dia. Poderá ser iniciada a discussão na generalidade antes de conhecido o relatório ou relatórios das comissões da Assembleia, mas a apresentação destes precederá, salvo deliberação em contrário da Assembleia, a passagem ao debate na especialidade.

Da mesma forma houve que propor pequenos ajustamentos nos §§ 1.° e 3.°, cuja redacção passaria a ser a seguinte:
§ 1.° Os pareceres da Câmara Corporativa, bem como os relatórios das comissões, sobre as propostas ou projectos, serão publicados no Diário das Sessões logo depois de recebidos na Mesa.
§ 3.° Nenhuma proposta ou projecto poderá entrar em discussão com dispensa das formalidades previstas neste artigo e nos artigos 33.º e 33.°-A.

O § 2.° não sofreria qualquer alteração.

Artigo 36.º
35. Ao artigo 36.° propõe-se que seja aditado um novo artigo, o 36.°-A, que completa a doutrina do artigo 36.° e confirma a prática já adoptada pela Assembleia.
A sua redacção serio a seguinte:
Art. 86.°-A. As alterações preconizados .pelas comissões da Assembleia convocadas sobre uma proposta ou projecto de lei terão sempre prioridade nos votações, salvo quando a Assembleia decidir o contrário. Se uma comissão, ou comissões em sessão conjunta, se pronunciar pela substituição do texto de uma proposta ou projecto de lei por outro texto, poderá a Assembleia decidir que a votação se faça, de preferência, sobre este último.

Artigo 37.º

36. O corpo do artigo e o § 1.° não sofreriam qualquer alteração.
Para o § 2.° propõe-se uma nova redacção.
Ficaria assim:
§ 2.º As propostas de alteração podem ser enviadas para a Mesa por qualquer Deputado até ao início do debate na generalidade e serão logo remetidas os comissões convocadas para o estudo da matéria. A sua justificação, porém, só se fará na especialidade quando for discutido o assunto a que respeitarem.
As propostas de alteração provindas dos comissões competentes podem ser apresentadas a qualquer tempo .

Artigo 39.º

39.º O artigo 39.° não sofreu qualquer alteração.

Artigo 40.º

39. O antigo 40.° não sofreu qualquer alteração.

Artigo 41.º

40. Ao antigo 41.° propõe-se que sejam acrescentadas as palavras «ou relatório de comissão».
Ficaria assim redigido:
Art. 41.° Os decretos-leis submetidos à ratificação da Assembleia Nacional sento postos a discussão e votação e votados na generalidade, independentemente do parecer da Câmara Corporativa ou rotatório de comissão.

Artigo 42.º

41. Ao antigo 42.° propõe-se que se acrescente uma alínea, a alínea c'), no sentido de serem também ouvidas es comissões, no caso de ser votada a ratificação com emendas de qualquer decreto-lei.
A alínea c)- ficaria com a seguinte redacção:

c') O decreto-lei, no casa da alínea anterior; será também enviado à comissão ou comissões.

42. Os artigos 48.°, 44.º, 45.º, 46.º è 47.º não sofreriam qualquer alteração.

Artigo 48.º

43. A comissão aceitou para o adaga 48.° uma sugestão que lhe foi presente e que daria àquele artigo a seguinte redacção:
Ant. 48.° Nas discussões na generalidade, cada Deputado podará usar da palavra sobre a andem do dia duas vezes, peio tempo de quarenta e cinco minutos, da primeira, e de vinte, da segunda; exceptuam-se, na discussão dos projectos de lei, o seu autor ou um dos autores, se forem vários, e na discussão das propostas de lei, o Presidente ou o relatar da comissão incumbida do seu exame, ou de uma delas, se forem várias, os quais poderão usar da palavra três vezes, sendo a terceira até quinze minutos.