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3898-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196

Art. 28.º-D. deliberações das comissões serão tomadas à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria dos seus membros.
Não havendo número para votação, qualquer comissão pode reunir no dia seguinte, e repetir a votação, que então será válida com qualquer número de presenças, salvo o caso do § 1.° do artigo 11.°
Art. 28.°-E. Serão registadas em livros próprios as presenças dos membros das comissões nas suas reuniões, e será da competência dos respectivos presidentes julgar as justificações de faltas dos seus membros.

É a consagração de uma prática que há muito vem sendo seguida.

Artigo 29.º

28. O artigo 29.° também sofreria uma alteração. A redacção que este propõe par a este artigo é a seguinte:
Ari. 29.° Ás comissões não podem, reunir durante 29.º funcionamento das sessões plenárias, salvo para exame imediato de assuntos de carácter urgente.

Entendeu-se que o princípio restritivo da primeira parte deste artigo devia ceder perante assuntos urgentes que havia que apreciar para decisão, imediata. A este artigo propõe-se que sejam acrescentados dois novos artigos, o 29.°-A, e o 29.°-B.

Art. 29.°-A - 1.- Nenhum Deputado poderá ser eleito para mais de duas comissões permanentes.
2. Os Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia não poderão ser eleitos, para presidirem às comissões.
3. O Presidente da Assembleia e os Secretários da Mesa não poderão participar em qualquer comissão.

A redacção para o artigo 29.°-B seria a seguinte:
Art. 29.ºB - 1. Se o Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, este poderá sempre participar, sem direito a voto, nas reuniões de qualquer comissão.
2. Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões e ser ouvido se o Presidente assim o entender.
3. O Deputado autor de projectos de lei ou propostas de alteração poderá participar, sem direito a voto nas reuniões das comissões que se ocupem desses projectos, ou propostas.
4. Poderão as comissões reservar apenas nos seus membros a apreciação das conclusões finais para os efeitos do disposto, no § 1.º do, artigo 11. ° e as reuniões a que se refere o § 2.° do artigo. 50.º

Artigo 30.º

29. Para este artigo também se propõe uma nova redacção.
A comissão pronunciou-se no sentido de ser suprimida no artigo 30.° a palavra «eventuais», pelo que passam todas as comissões a ter a faculdade de requisitar os funcionários públicos ou contratar os técnicos estritamente indispensáveis que as coadjuvem no desempenho das suas funções.

Artigo 31.º

30. Ao artigo 31.º igualmente se propõem algumas alterações.
São elas: acrescentar uma alínea dando ao Presidente da Assembleia poderes para «designar comissões eventuais» e acrescentar na alínea i) as palavras «às sessões plenárias», uma vez que a justificação dos faltas às reuniões das comissões passou para o respectivo presidente dessas mesmas comissões.
Também se acrescentaria uma alínea, a alínea a'), nela se incluindo a matéria do actual § único do artigo 101.° da. Constituição.
Ficaria assim redigida:
a') Fixar a ordem do dia, nos termos do § único do artigo 101.° da Constituição Política.

A alínea a) ficaria com a redacção actual, assim como as restantes alíneas deste artigo.

Artigo 32.º

31. Em relação, ao artigo 32.°, houve sugestões para se lhe acrescentar dois novos artigos: o 32.°-A e o 32.°-B.
O 32.°-A teria a seguinte redacção:

Art. 32.°-A. O Regimento ao poderá ser alterado por deliberação, da Assembleia Nacional, mediante projecto de qualquer Deputado ou sugestão da Presidência.

O artigo 32.°-B constituiria um capitulo novo, o capítulo III-A, com o subtítulo «Conselho da Presidência». O artigo teria a seguinte redacção:
Art. 32.°-B. Poderá o Presidente da Assembleia convocar, quando o entenda necessário, os Vice-Presidentes da Mesa e os presidentes das comissões permanentes e ouvi-los em conselho sobre quaisquer matérias relativas à vida da Assembleia para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31.°
§ único. Se 9 Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar especialmente das suas ligações com a Assembleia, este poderá assistir ao Conselho da Presidência.

Como vantagens do sistema proposto apontaram-se, designadamente, as seguintes:
a) O permitir-se ao Presidente que, ao tomar decisões de maior gravidade, possa rodear-se de um elemento de ponderação: o conselho de elementos qualificados da Câmara;
b) A importância atribuída ao trabalho das comissões não só justifica, como torna necessário, um órgão desta natureza, mantendo estreito contacto com o Presidente.

Artigo 33.º

32. Ao artigo 33.º foi resolvido propor que se acrescentassem três novos artigos, com a intenção de melhor articular o trabalho das comissões e as prioridades estabelecidas na Constituição.
A sua redacção seria a seguinte:

Art. 33.°-A. As propostas e os projectos de lei serão também enviados pelo Presidente à comissão ou comissões permanentes que considerar competentes para os efeitos da alínea a) do artigo 26.° ou à comissão eventual que haja sido designada ou eleita para tal fim.
§ único. Às comissões serão igualmente enviados os pareceres da Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos que devam examinar.