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17 DE NOVEMBRO DE 1972 3898-(5)

O artigo 24.°-A ficada com a seguinte redacção:
Art. 24.º-A. No hemiciclo da Assembleia Nacional durante as sessões têm o direito de tomar assento os Deputados e Senadores do Brasil, podendo o Residente conceder-lhes o uso da palavra para cumprimento da sua missão oficial, ou para responderem a qualquer saudação que lhes seja feita.

Pareceu à comissão que assim se reforça a realidade da comunidade luso-brasileira.

Artigo 26.º

24. O artigo 25.° referente às comissões permanentes também sofreu alterações.
A nomenclatura destas comissões foi, em relação a algumas, alterada, alargando-se por forma expressa o âmbito das matérias sobre que deve recair a sua actividade, e dada a grande importância e relevo que passam a ter na vida da Assembleia, aumentou-se consideravelmente o número dos seus membros.
O artigo 25.° ficaria assim, redigido:
Art. 25.° Às comissões permanentes a que se refere o artigo 18.°, todas eleitas pela Assembleia, são as seguintes:
Justiça, Legislação o Redacção, com nove membros;
Finanças, com onze membros;
Negócios Estrangeiros, com nove membros;
Defesa Nacional, com onze membros;
Economia, com vinte e um membros;
Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência, com vinte e um membros;
Educação, Cultura e Interesses Espirituais e Morais, com vinte e um membros;
Ultramar, com vinte e cinco membros;
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com quinze membros;
Política e Administração Geral e Local, com vinte e cinco membros;
Contas Públicas, com sete membros.

O actual § único manteria a mesma redacção.

Artigo 26.º

25. No artigo 26.° foram propostas algumas alterações nas suas alíneas, as quais passariam a ter a seguinte redacção:

a) Examinar as propostas e projectos de lei, e bem assim quaisquer alterações supervenientes que o Presidente entenda dever submeter-lhes, elaborar os respectivos relatórios, podendo propor alterações ou textos de substituição;
b) Pronunciar-se sobre os avisos prévios, de harmonia com o artigo 50.°;
c) Inteirar-se dos problemas fundamentais da administração pública que sejam do âmbito da sua competência e tomar conhecimento das soluções para eles adoptadas;
d) Fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo é da Administração.

A actual alínea d) passaria a alínea c)
A alínea a) foi á que sofreu estudo mais demorado da comissão. Acabou por vencer a opinião de acordo com a qual a sua inclusão pareceu necessária para dar uma sequência lógica ao próprio trabalho, das comissões.
Na verdade, podendo qualquer Deputado apresentar alterações, não parecia, lógico que as próprias comissões não o pudessem fazer, uma vez que é nelas que se faz o estudo mais profundo do texto em apreciação.
A alínea b) introduz um novo sistema do estudo dos avisos prévios, o qual será devidamente explicitado nas alterações propostas para o artigo 50.° e seus parágrafos.
A alínea c) é a combinação das actuais alíneas a) e b).
As alíneas d) e c) são as actuais alíneas c) e d).

Artigo 27.º

26. No artigo 27.° apenas se substituiu a palavra final «determinado» por «fixado» e acrescentou-se-lhe um novo artigo, o 27.°-A.
Para o artigo 27.°-A propõe-se a seguinte redacção:
Art. 27.º-A. As eleições das comissões serão efectuadas por escrutínio secreto sobre listas completas, cada. uma das quais deverá ser apresentada por dez Deputados até à véspera da sessão designada para a eleição.
Com esta disposição consagra-se o princípio do escrutínio secreto para a eleição das comissões e fixa-se que as listas propostas ao sufrágio devem ser apresentadas por dez Deputados. É esta a inovação principal do que se propõe, pois «té agora as listas surgiam sem necessidade de proponentes. Igualmente se estabelece o prazo dentro do qual se devem apresentar as respectivas listas.

Artigo 28.º

27. Q artigo 28.º também sofre alterações na proposta que a comissão apresenta. Propõe-se para este artigo á seguinte redacção:
Art. -28.° Na sua primeira reunião, e sob a presidência do Deputado mais idoso, secretariado pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá um presidente, um vice-presidente e um ou dois secretários.
A alteração destina-se a determinar quem preside e secretaria a primeira reunião e a fixar a existência nas comissões de um vice-presidente e de um ou dois secretários.

A este artigo propõe-se que sejam acrescentados mais cinco novos artigos.
Art. 28.°-A. Podem duas ou mais comissões trabalhar em sessões conjuntas para o estudo de assuntos de interesse comum. A presidência da sessão conjunta caberá ao presidente mais idoso.

A este artigo 28.°-A seria acrescentado um § único, assim redigido:
§ único. Aos trabalhos das comissões reunidas para sessões conjuntas é aplicável o disposto no artigo 28.°-D.

Art. 28.°-B. As comissões poderão a todo o tempo 1 designar relatores especiais para os diversos assuntos submetidos à sua apreciação.
Já estava incluído no actual corpo do artigo 28.°, agora desdobrado.
Art. 28.°-C. Enquanto não for elaborado, o regimento das comissões o seu modo de trabalho será regulado por analogia com o Regimento da Assembleia. Nos casos omissos o presidente da comissão resolverá.