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3898-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 196

A redacção deste § 1.° ficaria, põe, a ser a seguinte:

§ 1.° As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário dia Assembleia ou do seu Presidente. O requerimento para sessão secreta indicará o assunto a tratar e só será admitido quando subscrito par vinte e cinco Deputados.

O § Q.° ficada assam redigido:

§ 2.° As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo dia sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar pela natureza das suas furacões ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, mas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados, que devam ser objecto de trabalhos da Assembleia. Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fona do período de funcionamento efectivo da Assembleia.

E o § 2.° do artigo 95.º da Contribuição.
A este parágrafo seria acrescentado mais um, o 2.°-A.
No § 2.°-A dir-se-ia:

§ 2.°-A. As comissões organizadas nos termos da Constituição, quando em exercício fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, e os Deputados que delas laçam parte estarão sujeitos ao regime que lhes é aplicável durante o funcionamento efectivo dia Assembleia.

É, na sua essência, a parte final do actual § 2.°
O § 3.° passaria a ter a exacta redenção que vem do actual § 3.° do artigo. 95.° dia Constituição.
§ 3.º Os membros do Governo podem tomar paute nas reuniões das comissões e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar malas, como delegado, um Procurador desta Câmara.

Artigo 19.º

19. Para o artigo 19.° tombem se propõe uma alteração. O corpo do artigo ficaria assim redigido:

O conhecimento dos trabalhos da Assembleia em sessão plenária e a sua autenticidade serão garantidos pela publicação do Diário das Sessões. O Presidente poderá ainda determinar a publicidade das sessões por outros meios de comunicação pública.

Onde se falava apenas de radiodifusão passa agora a referir-se, genericamente, outros meios de comunicação pública.
O § 1.° e as suas alíneas a), b) e c) não sofreram qualquer alteração.
Na alínea d) entendeu a comissão que no Diário das Sessões deviam também ser inseridos na íntegra os enunciados dos avisos prévios e as comunicações do Governo.
A alínea d) ficaria, portanto, com a seguinte redacção:

d) Inserção, na Integra, das propostas ou projectos, pareceres, enunciados de avisos prévios, últimas redacções, informações ou explicações, mensagens do Presidente da República, comunicações do Governo e alocuções do Presidente da Assembleia, proferidas em nome desta, dentro ou fora das sessões.

As restantes alíneas deste parágrafo não sofreriam qualquer alteração.
O § 2.º propõe-se que sofra também pequena alteração. A sua redacção seria a seguinte:

§ 2.° Será facultado à imprensa e a outros meios de comunicação pública o relato dos trabalhos de cada sessão da Assembleia, e poderá sê-lo a notícia das reuniões e resoluções das comissões.

A matéria dos §§ 8.°, 4.° e 5.° não sofreu qualquer alteração.
20. Os artigos 20.° e 21.º não sofreriam qualquer alteração.

Artigo 22.°

21. O corpo do artigo 22.° entendeu-se que não devia sofrer qualquer alteração, assim como as suas alíneas a) e b).
Na alínea c) fez-se uma pequena modificação, que bem pode considerar-se de mera redacção.
Ficaria assim:

c) À apresentação ou entrega, na Mesa, de propostas ou projectos de lei, ao anúncio de avisos prévios, perguntas, e pedidos de consulta ou de informação.

As restantes alíneas não sofreriam qualquer alteração.
Também à comissão pareceu que se devia passar o texto da alínea f) para a alínea e) passando a actual alínea e) para alínea f). Entendeu-se que desta, forma fica mais lógica a sequência das matérias tratadas nas alíneas deste artigo.
Foi ainda resolvido propor que a este artigo se acrescentasse maus uma alínea, que teria o seguinte redacção:
g) À emissão de votos de pesar; congratulação ou saudação propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

Os §§ 1.° a 5.° não sofreriam qualquer alteração.
22. O artigo 23.° não teria qualquer alteração.

Artigo 24.º

23. O corpo do artigo 24.° não teria qualquer alteração nem os suas alíneas a), b), c) e d).
No § 1.º entendeu-se introduzir algumas alterações, pelo que se propõe ,para o referido paraguaio a seguinte redacção:
§ 1.° A discussão da matéria da ordem do dia não poderá ser preterida por assunto não enunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro noras, nem interrompida, a não ser pelo tempo suficiente pata o Presidente da Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente, ou restabelecer a ordem dentro da sala, ou dar ensejo a que sê elabore alguma proposta de alteração sobre a matéria em discussão.
Desta forma se da cumprimento no que se determina ma alínea a) do artigo 101.° da Constituição.
O § 2.° não sofreria qualquer alteração.
Foi ainda resolvido acrescentar um novo antigo, o 24.°-A, para se estabelecer uma disposição paralela, a que foi estabelecida pelo parlamento brasileiro em relação aos Deputados portugueses.