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4446 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 217

tório que, de facto, proporcione "maiores garantias de esclarecimento à Assembleia". Surpreendentemente, porém, parece que se considera serem esses dados bastantes, pois não se tem por indispensável a presença do Deputado avisante nas sessões de estudo. É certo que, neste ponto, a comissão eventual não altera o § 2.º vigente, mas importa salientar que, no regime actual, a consulta de comissões - aliás deixada ao critério do Presidente - não culmina na elaboração de relatório a ser presente ao plenário.
A não fixação de prazo máximo de efectivação do aviso prévio - conforme propõe a comissão eventual - torna mais flagrante a inorportunidade do relatório. Essa indefinição possibilita que um aviso prévio só seja efectivado meses ou anos após o seu anúncio (a possibilidade recebe reforço do facto de tal acontecer, mesmo com o prazo regimental de trinta dias ainda em vigor). Em tal caso, e mantendo-se a oportunidade do assunto, é provável que dados da realidade, e até pontos de vista anteriormente perfilhados pelo Deputado avisante se tenham modificado. Então, há duas hipóteses principais a considerar: 1.ª) o Deputado faz uma exposição actualizada do tema, apresentando aspectos não referidos no enunciado do aviso, e é-lhe retirada a palavra; 2.ª a palavra não lhe é retirada, e o relatório da comissão ou comissões fica mais ou menos inútil, por não tratar de importantes questões apresentadas e versar outras que foram omitidas. Pode também acontecer que o autor do aviso prévio, para não cair na contingência da primeira hipótese ou, na alternativa, tenha de fazer uma exposição ultrapassada, optando por redigir o seu anúncio em termos tão gerais que o pronunciamento sobre ele mal poderá ir além de vagas generalidades.
Noutra perspectiva, merece-me também crítica severa a proposta de alteração ao artigo 50.º do Regimento apresentada pela comissão eventual. Refiro-me à intervenção do Governo nos avisos prévios. A tal respeito propõe a comissão:

a) Nas sessões de estudo da comissão ou comissões consultadas, poderá "participar o membro do Governo que o Presidente do Conselho designe para as esclarecer sobre o aviso prévio [...], fazendo-se acompanhar, se assim o entender, de funcionário do seu departamento" (§ 2.º);
b) Do relatório da comissão ou comissões consultadas [...] constarão as explicações dadas pelo representante do Governo" (§ 4.º);
c) O Deputado avisante e o designado pelo Governo para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, ou quem o substitua, poderão encerrar o debate (§ 6.º).

Se compararmos estas disposições com a vigente - "efectivado o aviso prévio, o Presidente poderá dar ao Deputado as explicações colhidas por via oficial" (artigo 50.º, § 3.º) -, logo se vê que relevo muitíssimo maior passará a ser dado à intervenção do Governo no andamento dos avisos prévios, a qual se poderá verificar antes de serem efectivados (§ 2.º), imediatamente depois (§ 4.º), e a encerrar ulterior debate (§ 6.º). Teremos, pois, avisos prévios a três bocas: a do Deputado avisante, a da comissão ou comissões consultadas, e a do Governo.
Reconheço o interesse e a conveniência de o Governo informar a Assembleia dos seus pontos de vista sobre a matéria versada, as críticas formuladas e as sugestões indicadas pelo Deputado avisante; entendo mesmo ser direito que lhe cabe. De resto, não é outro o sentido da obrigatoriedade de aviso a proceder à realização de intervenções importantes feitas no exercício da competência definida no § 2.º do artigo 91.º da Constituição (note-se, a propósito, que, se não erro, nenhum dos cinco avisos prévios até à data efectivados na presente legislatura mereceu quaisquer explicações governamentais). Essas explicações, porém, devem ser apresentadas no momento próprio e pelo meio próprio.
O momento próprio só pode ser após o Governo ter apreciado o texto completo da exposição do Deputado avisante.
Quanto ao meio pelo qual as explicações são transmitidas, a comissão eventual propõe três modalidades distintas:

1) Directamente, na fase de estudo na comissão ou comissões consultadas (§ 2.º);
2) Por intermédio dessa ou dessas comissões, de cujo relatório constarão
(§ 4.º);
3) Através do Deputado que realiza as ligações do Governo com a Assembleia no encerramento do debate, se o houver (§ 6.º).

A participação de um membro do Governo em sessões de estudo da comissão ou comissões encarregadas da apreciação de aviso prévio não me merece objecções de maior (o meu reparo, como disse, incide fundamentalmente na sua prematuridade), embora a situação não seja sobreponível à que se verifica quando se trata de estudar propostas de lei, caso em que a presença do governante seu subscritor facilitará a obtenção de esclarecimentos sobre a oportunidade e a matéria da iniciativa legislativa. Em boa lógica, o que se sugere para os avisos prévios deveria ter sido defendido também para os projectos de lei.
Considero inaceitável que seja através do relatório da comissão ou comissões consultadas que a Assembleia seja informada das explicações do Governo. Uma coisa é o relatório pronunciar-se sobre tais explicações, outra, completamente diferente, é ele servir de canal do Executivo, o que praticamente significaria a institucionalização das comissões como órgãos funcionalmente híbridos ao serviço da Assembleia e do Governo.
Dado que o debate não pode ser encerrado a meias, o § 6.º proposto pela comissão eventual confere a possibilidade de que seja fechado pelo Deputado que realiza as ligações do Governo com a Assembleia. Ora, não posso aceitar que a este seja dada tal faculdade, em desfavor do autor do aviso prévio: além de se retirar ao Deputado avisante um direito que, não sendo embora explicitamente reconhecido pelo Regimento, lhe era conferido pela prática parlamentar - em analogia com o estabelecido para os projectos de lei (artigo 48.º) -, dá-se força regimental à representação do Governo na Assembleia por intermédio de um Deputado. Não insisto neste ponto, pois a ele já me referi na sessão de ontem ao discutir o n.º 1 do artigo 29.º-B proposto pela comissão eventual.
Quanto a mim, o modo por que as explicações do Governo devem ser apresentadas à Assembleia é o