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E naraga,

DIÁRIO Das SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 258 ANO DE 1973 2 DE JULHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a reforma do sistema educativo

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Base 1

1. A educação nacional visa a formação integral dos Portugueses, preparando-os, pela valorização das faculdades espirituais e físicas, para o cumprimento dos seus deveres morais e cívicos e a realização das finalidades da vida.

2. A educação compreende não só as actividades integradas no sistema educativo, mas quaisquer outras que contribuam para a formação dos indivíduos, no- meadamente as que se desenvolvem no âmbito da família e das demais sociedades primárias e outros grupos sociais ou profissionais.

Base II

No domínio da acção educativa, incumbe especial- mente ao Estado:

q) Assegurar a todos os Portugueses o direito à educação, mediante o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja-a resultante da capacidade e dos méritos de cada um, para o que deverá organizar e manter os necessários estabelecimentos de ensino, in-

vestigação e cultura e estimular a criação e o desenvolvimento de instituições parti- culares que prossigam os mesmos fins;

b) Tornar efectiva a obrigatoriedade de uma edu- cação básica generalizada como pressuposto indispensável da observância do princípio fundamental da igualdade de oportunidades para todos;

c) Facilitar às famílias, mediante adequadas for- mas de cooperação, o cumprimento do de- ver de instruir e educar os filhos;

d) Garantir a liberdade de ensino em todas as suas modalidades; -

-€)-Fomentar e coordenar as actividades respei- tantes à educação nacional.

Base II

1. O sistema- educativo é diversificado e comporta um processo global e permanente destinado a promo- ver a formação dos Portugueses, facultando-lhes pos- sibilidades múltiplas de realizarem as suas aspirações e tendências e de se integrarem no conjunto dos valo- res humanos e culturais comuns.

2. O sistema educativo tem como finalidades essen-

laico Ra

a) Assegurar a todos os Portugueses, além do revigoramento físico, o aperfeiçoamento das

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suas faculdades intelectuais, a formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas pe- los princípios da moral e doutrina cristãs tradicionais no País;

b) Estimular o amor da Pátria e de todos os seus valores, dentro do espírito de compreensão e respeito mútuos entre os povos e no âm- bito de uma efectiva participação na vida internacional, bem como fortalecer a cons- ciência da solidariedade entre as comunida- des lusíadas dispersas pelo Mundo;

c) Preparar todos os Portugueses para participa- rem na vida social como cidadãos, como membros da família e de outras sociedades primárias e como agentes e beneficiários do progresso do País.

3. O ensino ministrado pelo Estado e o ensino de religião e moral nos estabelecimentos de ensimo obe- decerão aos princípios estabelecidos na Constituição e na lei da liberdade religiosa.

CAPÍTULO II

Estrutura do sistema educativo

SECÇÃO 1."

Disposições gerais

Base IV

1. O sistema educativo abrange a educação pré- -escolar, a educação escolar e a educação permanente.

2. A educação pré-escolar tem por finalidade o de- senvolvimento espiritual, afectivo e físico da criança, sem a sujeitar à disciplina e deveres próprios de uma aprendizagem escolar.

3. A educação escolar tem por fins específicos:

a) Promover a formação moral, intelectual, fí- sica e profissional dos indivíduos, visando o fortalecimento da personalidade e da cons- ciência cívica e social;

b) Fomentar o espírito científico, crítico e cria- dor, a capacidade de observação e de refle- xão e a disciplina mental, bem como despertar o interesse por constante actua- lização de conhecimentos e de valorização profissional.

A educação escolar é realizada através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundá- rio e superior e a formação profissional.

4. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório. O ensino secundário compõe-se de dois ciclos. O ensino superior pode ser de curta ou longa duração e ainda de pós-graduação. A formação pro- fissional destina-se aos que possuam a habilitação do ensino básico ou do curso geral ou complemen- tar do ensino secundário e optem por esta modalidade

de ensino. 5. A educação permanente é um processo organi-

zado de educação destinado a promover, de modo con- tínuo, a formação, a actualização e o aperfeiçoamento

cultural, científico e profissional.

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SECÇÃO 2.º

Educação pré-escolar

Base V

1. A educação pré-escolar tem como objectivos prin-

cipais:

a) Favorecer o desenvolvimento harmonioso e

equilibrado da criança; b) Estimular a sua curiosidade, pela observação

e compreensão dos factos do mundo que

a rodeia; c) Desenvolver a coordenação perceptiva e mo-

tora da criança e aperfeiçoar a sua lingua-

gem, d) Favorecer a sua capacidade criadora e propor-

cionar-lhe meios de expressão; e) Facilitar a sua integração em outros grupos

sociais além da família, tendo em atenção a afectividade própria da idade;

f) Promover, com a participação de serviços ou instituições adequadas, o diagnóstico de de- ficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tratamento e orientação.

2. A educação pré-escolar realiza-se mediante acti- vidades correspondentes aos interesses, necessidades e possibilidades da criança, particularmente jogos, exer- cícios de linguagem, de expressão rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos.

3. A educação pré-escolar destina-se a crianças dos 3 aos 6 anos.

4. A educação pré-escolar, assegurada por jardins- -de-infância, reveste carácter supletivo em relação à família.

5. A educação pré-escolar será progressivamente generalizada pela conjugação dos esforços dos secto- res público e privado.

6. Ao Ministério da Educação Nacional compete definir as normas a que devs subordinar-se a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, organizar progra- mas educativos para esclarecimento das famílias e promover a formação de educadoras de infância, sem prejuízo da necessária cooperação com outras enti- dades com atribuições neste domínio.

SECÇÃO 3.º

Educação escolar

SUBSECÇÃO 1.º

Ensino básico

Base VI

1. São objectivos gerais do ensino básico:

a) Contribuir para a formação da personalidade, estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios físico, intelectual, estético e moral, fortalecendo a educação da vontade e criando hábitos de disciplina e de trabalho pessoal e de grupo;

b) Concorrer para a formação do sentimento e da consciência da Pátria;

c) Assegurar a todos os Portugueses a preparação mínima indispensável à sua participação res- ponsável na sociedade;

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d) Promover a observação e a orientação educa- cionais em íntima colaboração com a fa- mília;

e) Proporcionar às crianças deficientes e inadap- tadas, bem como às precoces, condições ade- quadas ao seu desenvolvimento educativo.

2. O ensino básico é obrigatório. 3. O ensino básico tem a duração de oito anos.

Base VII

1. O ensino primário contribui para a educação in- tegral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da lín- gua portuguesa e pelo aperfeiçoamento moral e físico.

2. O ensino primário tem a duração de quatro anos. 3. A obrigação da primeira matrícula abrange as

crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano lectivo, não podendo, em caso al- gum, ser antecipada a admissão.

4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, de modo a encaminhar as que disso necessitem para classes de transição ou para classes ou estabelecimentos de edu- cação especial destinados a crianças deficientes ou a inadaptadas.

5. O ensino primário é ministrado em escolas pri- márias ou em estabelecimentos congéneres.

6. O ensino primário compreenderá, além do exer- cício da língua portuguesa, escrita e oral, e da arit- mética, o ensino da história e geografia pátrias, aten- dendo-se a aspectos de ordem local, a educação esté- tica, a observação da natureza, a iniciação na educação física e nas actividades manuais, e ainda noções de edu- cação cívica, moral e religiosa.

Base VII

1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno e, pela observação e orientação escolares, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e facilitar a escolha da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e capacidades.

2. O ensino preparatório tem a duração de quatro

anos. 3. O ensino preparatório será ministrado em escolas

preparatórias, admitindo-se, porém, a utilização de pos- tos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultâneamente os ensinos directo e televi- sivo, enquanto não for possível assegurar a todos os alunos o ensino directo.

4. O ensino preparatório proporcionará o aprofun- damento dos estudos nos domínios da língua portu- guesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias,

do raciocínio matemático, a aprendizagem de uma

língua estrangeira, a introdução às ciências físico-qui-

micas e naturais, e compreenderá ainda noções sobre

a vida social e a estrutura política da Nação, activi-

dades manuais e de educação estética, bem como edu-

cação física, cívica, moral € religiosa.

5. No primeiro ano, a organização pedagógica será

estabelecida em moldes especialmente destinados a

facilitar aos alunos a transição do ensino primário

para o ensino preparatório e a sua melhor adaptação a este último.

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SUBSECÇÃO 2.º

Ensino secundário

Base IX

1. Ao ensino básico segue-se o ensino secundário, que tem como objectivos:

a) Proporcionar a continuação de uma formação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e diversificada, bem como a formação física, cívica, moral e re- ligiosa;

b) Desenvolver hábitos de trabalho e de disci- plina mental, de reflexão metódica, de curio- sidade científica e de análise e compreensão dos problemas do homem e da comunidade;

c) Preparar o ingresso nos diversos cursos supe- riores ou a inserção em futura actividade profissional.

2. O ensimo secundário tem a duração de quatro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.º ciclo, de- signado «curso geral», e os dois últimos o 2.º ciclo, designado «curso complementar». :

3. O curso geral é ministrado em escolas secundá- rias unificadas pluricurriculares, genericamente deno- minadas «escolas secundárias polivalentes», as quais poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria das disciplinas vocacionais que nelas sejam professadas.

4. O curso complementar é assegurado por escolas secundárias polivalentes ou por estabelecimentos de ensino de índole específica, nomeadamente orientados para a formação de profissionais.

5. O curso geral compreenderá um núcleo de dis- ciplinas comuns que facultem aos alunos uma forma- ção geral unificada e algumas disciplinas de opção que favoreçam uma iniciação vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prá- tica, directamente ou após adequada formação pro- fissional.

6. O curso complementar será mais diferenciado que o curso geral, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de disciplinas de opção e visará em especial a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.

7. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios fundamentais do conhecimento e da actividade humana, embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.

8. O ensino das disciplinas de opção pode incidir de modo particular em domínios determinados, admi- tindo-se que nalguns estabelecimentos especializados, além das disciplinas obrigatórias, só sejam professadas as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tecnológico, artístico ou pedagógico.

-9. As disciplinas de opção incluirão, pelo menos, uma língua estrangeira e uma matéria de índole técnico-profissional.

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Base X

1 A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o conjunto dos estabelecimentos de cada circunscrição em que se divida o território para efeitos de administração esco- lar garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessárias ao prosseguimento de quaisquer cursos superiores e tenha em conta os in- teresses locais ou regionais.

2. Para alcançar os objectivos enunciados no mú- mero anterior e, ainda, para conseguir o melhor apro- veitamento dos meios humanos e materiais disponí- veis, poderá ser determinada a integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplos ou promovida a associação de unidades de ensino pú- blico e particular, em regime a fixar, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos exis- tentes, públicos ou privados.

3. Quando for conveniente assegurar a continui- dade da formação vocacional dos alunos, nomeada- mente no âmbito artístico, poderão ser criados esta- belecimentos que reúnam os ensinos básico e secun- dário, de modo a promover a formação de profissio- nais a esse nível ou a facilitar o ingresso nos cursos superiores correspondentes.

Base XI

1. O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprovação em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações míni- mas em grupos de disciplinas nucleares, constituídas de acordo com o curso superior a frequentar.

2. As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo formas a es- tabelecer pelo Governo, ouvida a Junta Nacional da Educação, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário,

3. Podem ingressar no ensino superior os indivíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normalmente necessárias, re- velem um nível cultural adequado à frequência desse

ensino. 4. Têm acesso directo a qualquer curso do ensino

superior os indivíduos que possuam outro curso su- perior.

SUBSECÇÃO 3.º

Formação profissional

Base XII

1. A formação profissional visa habilitar para o exercício de uma profissão e será acompanhada de uma educação de ordem cultural e científica que favo- reça o desenvolvimento da personalidade e a adaptação às exigências sociais e profissionais.

2. De acordo com a natureza e a duração dos cur- sos, poderão existir vários graus de formação profis- sional a que correspondam títulos apropriados.

3. A passagem de um grau de formação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante

cursos adequados, sendo exigida a frequência, com

aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas nou-

tras modalidades do sistema escolar.

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4. Além dos cursos de formação profissional inte- grados no sistema escolar, serão organizados outros com finalidades idênticas, mediante a conjugação de esforços dos sectores público e privado, os quais obede- cerão a normas e programas a estabelecer pelo Go- verno ou por ele homologados.

SUBSECÇÃO 4.º

Ensino superior

Base XHI

1. Ao curso complementar do ensino secundário ou equivalente segue-se o ensino superior.

2. O ensino superior tem como objectivos funda- mentais:

a) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação cul- tural, científica e técnica que permita a in- serção na vida profissional;

b) Continuar a formação integral dos indivíduos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua cultura e a integrá-los melhor na socie- dade;

c) Suscitar um permanente desejo de aperíeiçoa- mento cultural e profissional e facultar a sua concretização mediante formas adequa- das de educação permanente;

d) Incentivar o gosto pela investigação nos diver- sos ramos do saber, visando o desenvolvi- mento da ciência e a criação e difusão da cultura;

e) Estimular o interesse pelos assuntos nacionais e regionais e o estudo de problemas da co- munidade;

f) Contribuir para a compreensão mútua entre os povos.

3. O ensino superior é assegurado por Universida- des, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superio- res e outros estabelecimentos equiparados.

Base XIV

Serão proporcionadas ao ensino superior, em espe- cial ao universitário, condições que favoreçam e esti- mulem a dedicação integral e, sempre que possível, exclusiva à docência e à pesquisa científica, bem como o apoio às formas mais adequadas desta última nos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino supe- rior, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as actividades docentes e as de investigação.

Base XV

1. Os estabelecimentos universitários conferem os graus de bacharel, de licenciado e de doutor.

2. Os Institutos Politécnicos, as Escolas Normais Superiores e os estabelecimentos equiparados confe- rem o grau de bacharel.

3. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de disciplinas, podem corresponder títulos profissionais.

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Base XVI

1. Os estudos destinados à obtenção do grau de bacharel nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Nor- mais Superiores e em estabelecimentos equiparados terão a duração normal de três anos e serão organi- zados de modo a proporcionarem as condições neces- sarias para o exercício de determinadas actividades profissionais. 2. O grau de bacharel corresponderá, nos estabele-

cimentos universitários, a um período normal de es- tudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído quando os.conhecimentos assim obtidos pos- sam habilitar para o exercício de actividades profissio- nais. Fora destes casos, a Universidade poderá conferir o grau de bacharel, quando razões especiais o acon- selhem e desde que a organização e os planos de estu- dos respectivos não afectem os cursos de licenciatura.

3. Os estudos destinados à obtenção do grau de licenciado deverão proporcionar o aprofundamento das matérias, de modo a assegurarem uma sólida pre- paração científica e cultural, a par de uma formação técnica e profissional mais completa.

4. O grau de doutor é a mais alta qualificação aca- démica e será conferido aos licenciados que se distin- gam pela elaboração de trabalhos científicos originais de elevado mérito e demonstrem superior conheci- mento e capacidade de investigação nos ramos do saber em que pretendam doutorar-se, ainda que hajam obtido em curso diferente o grau de licenciado.

Base XVII

1. Serão concedidas as devidas equiparações aos alu- nos que pretendam transferência dos estabelecimen- tos universitários para outros cursos superiores.

2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politéc- nicos, nos Institutos de Educação Artística, de Educa- ção Física e Desportos e de Educação Especial, nas Es- colas Normais Superiores e em estabelecimentos equi- parados permite a continuação de estudos em cursos professados nas Universidades, para a obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com apro- veitamento, das disciplinas consideradas necessárias.

3. Aos alunos dos Institutos Politécnicos, das Esco-

las Normais Superiores ou de estabelecimentos con- géneres poderá ser concedida equiparação do apro-

veitamento obtido nas disciplinas neles frequentadas

para a prossecução de estudos nas Universidades. 4. A concessão das equiparações previstas nos n.º 1

e3ea fixação das disciplinas a que alude o n.º 2)

competem ao Ministro da Educação Nacional, ouvidos

os conselhos escolares e sob parecer da Junta Nacional

da Educação. BasE XVII

1. Nos estabelecimentos universitários realizam-se

estudos de pós-graduação para licenciados, que podem

visar predominantemente a especialização em deter-

minados domínios do curso correspondente ou deles

afins e a efectivação de trabalhos de investigação cien-

tífica. ç

2. Os estudos referidos no número anterior podem

ser exigidos como condição prévia do doutoramento

e dispensar de todas as provas necessárias à obtenção

do grau de doutor, excepto à defesa da dissertação,

desde que o objecto do curso de pós-graduação corres-

ponda à especialidade do doutoramento.

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SECÇÃO 4.º

Educação permanente

Base XIX

1. A educação permanente tem por objectivo garan- tir, de forma organizada, a possibilidade de cada indi- víduo aprender ao longo da vida, tornando-o apto a acompanhar, de acordo com as suas tendências, ap- tidões e interesses, a evolução do saber, da cultura € das condições da vida económica, profissional e social.

2. O Ministério da Educação Nacional, por si € em colaboração com outros departamentos ou orga- nismos e com entidades privadas, assegurará atra- vés de instituições especialmente criadas para esse fim, ou pela utilização das estruturas do sistema esco- lar e pela adopção de horários mais adequados:

a) Modalidades de ensino para adultos equivalen- tes aos ensinos básico, secundário ou supe- Tior;

b) Actividades de promoção cultural ou profissio- nal destinadas em especial aos adultos e, nomeadamente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualiza- ção e especialização profissional.

3. Serão devidamente considerados no planeamento das actividades de educação permanente a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico, econó- mico e social e as necessidades nacionais e regionais.

CAPÍTULO II

Formação dos agentes educativos

BasE KX

1. A formação das educadoras de infância e dos pro- fessores do ensino primário é obtida, respectivamente, em escolas de educadoras de infância e escolas do magistério primário.

2. A formação dos professores para a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em Insti- tutos Superiores de Educação Especial.

3. A formação do pessoal docente de Educação Fi- sica é assegurada pelas Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos e ainda por Institutos Superiores de Educação Física e Desportos.

4. Os professores do ensino preparatório obtêm a sua formação nas Escolas Normais Superiores.

5. A formação dos professores destinados ao curso geral do ensino secundário é obtida com o grau de bacharel nas Universidades, nos Institutos Politécnicos e noutros estabelecimentos equiparados, completado por cursos que confiram uma licenciatura científico- -pedagógica.

6. A formação dos professores do curso comple- mentar do ensino secundário compete, em princípio, às Universidades, mediante a concessão de uma licen- ciatura científica, e terá como complemento a fre- quência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos seus institutos de ciências da educação.

7. Os professores destinados ao ensino das discipli- nas de Ciências da Educação nas escolas de educado- ras de infância, nas escolas do magistério primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabe-

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lecimentos de preparação de professores onde deva ser ministrado o ensino daquelas ciências, serão formados nos institutos de ciências da educação das Universi- dades.

BAasE XXI

1. O curso das escolas de educadoras de infância e o das escolas do magistério primário têm a duração de três anos, habilitando o primeiro para a acção educativa nos jardins de infância e o segundo para o ensino nas escolas primárias.

2. Têm acesso às escolas de educadoras de infân- cia e às escolas do magistério primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.

3. Os dois primeiros anos dos cursos das escolas de educadoras de infância e das escolas do magistério primário abrangerão disciplinas comuns ao curso com- plementar do ensino secundário e um núcleo de disci- plinas de Ciências da Educação; o 3.º ano destinar-se-á

a proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida profissional, envol- vendo a realização de um estágio em jardins de infância ou em escolas primárias, consoante o caso.

Base XXI

1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo o estágio.

2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os diplomados com o curso complementar do ensino se- cundário, os que tenham concluído os dois primeiros anos das escolas de educadoras de infância ou das es- colas do magistério primário e os actuais diplomados com o curso do Magistério Primário.

3. As actuais educadoras de infância terão acesso as Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento.

Base XXIII

As Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido na base xx1, habilitam para a do- cência nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos daquelas es- colas.

Base XXXIV

Os Institutos Superiores de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Especial regem-se por normas próprias, habilitam para a docên- cia nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos dos mesmos Institutos.

Base XXV.

1. Os cursos dos institutos de ciências da educa- ção das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar requerida para o exercício de funções docentes no ensino secun- dário, incluindo um estágio.

2. Os institutos de ciências da educação poderão organizar cursos especiais destinados à formação ou actualização pedagógica dos docentes do ensino supe-

rior.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 258

Base XXVI

1. A formação permanente dos agentes educativos constitui obrigação do Estado, sendo a frequência dos respectivos cursos considerada serviço docente.

2. A formação prevista no número anterior deverá ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar a actualização dos conhecimentos e o aperfeiçoamento da preparação pedagógica e a favorecer a promoção e mobilidade profissionais.

3. A formação permanente dos agentes educativos é proporcionada nos estabelecimentos referidos na base xx, nos próprios estabelecimentos onde desem- penham a sua actividade profissional e ainda mediante outras modalidades adequadas.

CAPÍTULO IV

Orientação escolar

BAasE XXVII

O Ministério da Educação Nacional assegurará, por meio de serviços especializados, em cooperação com a família, professores e ainda outras entidades, a orien- tação escolar em todos os níveis do sistema educativo, especialmente nos ensinos preparatório e secundário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Base XXVII

O ensino particular reger-se-á pelo presente diploma em tudo o que lhe for aplicável e por estatuto ou esta- tutos especiais aprovados por lei.

Base XXIX

1. Leis especiais definirão as normas relativas às diversas modalidades do sistema escolar e à estrutura e funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino.

2. Serão objecto de regulamento os planos de estudo e Os programas e os métodos de ensino e de aprovei- tamento escolar dos vários níveis educativos.

3. Nos regulamentos a publicar para a execução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigentes para os pre- vistos neste diploma e nos referidos nos números anteriores.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Bs dacção, 30 de Junho de 1973. :

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior. Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira: Henrique Veiga de Macedo. João Bosco Soares Mota Amaral. João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira. Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da eg Miguel Pádua Rodrigues Bastos. Rafael Ávila de Azevedo.

ImprENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA PREÇO DESTE NÚMERO 2$40

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