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E naraga,

DIÁRIO Das SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 258 ANO DE 1973 2 DE JULHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a reforma do sistema educativo

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Base 1

1. A educação nacional visa a formação integral dos Portugueses, preparando-os, pela valorização das faculdades espirituais e físicas, para o cumprimento dos seus deveres morais e cívicos e a realização das finalidades da vida.

2. A educação compreende não só as actividades integradas no sistema educativo, mas quaisquer outras que contribuam para a formação dos indivíduos, no- meadamente as que se desenvolvem no âmbito da família e das demais sociedades primárias e outros grupos sociais ou profissionais.

Base II

No domínio da acção educativa, incumbe especial- mente ao Estado:

q) Assegurar a todos os Portugueses o direito à educação, mediante o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja-a resultante da capacidade e dos méritos de cada um, para o que deverá organizar e manter os necessários estabelecimentos de ensino, in-

vestigação e cultura e estimular a criação e o desenvolvimento de instituições parti- culares que prossigam os mesmos fins;

b) Tornar efectiva a obrigatoriedade de uma edu- cação básica generalizada como pressuposto indispensável da observância do princípio fundamental da igualdade de oportunidades para todos;

c) Facilitar às famílias, mediante adequadas for- mas de cooperação, o cumprimento do de- ver de instruir e educar os filhos;

d) Garantir a liberdade de ensino em todas as suas modalidades; -

-€)-Fomentar e coordenar as actividades respei- tantes à educação nacional.

Base II

1. O sistema- educativo é diversificado e comporta um processo global e permanente destinado a promo- ver a formação dos Portugueses, facultando-lhes pos- sibilidades múltiplas de realizarem as suas aspirações e tendências e de se integrarem no conjunto dos valo- res humanos e culturais comuns.

2. O sistema educativo tem como finalidades essen-

laico Ra

a) Assegurar a todos os Portugueses, além do revigoramento físico, o aperfeiçoamento das