O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A Dc

2 DE JULHO DE 1973

d) Promover a observação e a orientação educa- cionais em íntima colaboração com a fa- mília;

e) Proporcionar às crianças deficientes e inadap- tadas, bem como às precoces, condições ade- quadas ao seu desenvolvimento educativo.

2. O ensino básico é obrigatório. 3. O ensino básico tem a duração de oito anos.

Base VII

1. O ensino primário contribui para a educação in- tegral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da lín- gua portuguesa e pelo aperfeiçoamento moral e físico.

2. O ensino primário tem a duração de quatro anos. 3. A obrigação da primeira matrícula abrange as

crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano lectivo, não podendo, em caso al- gum, ser antecipada a admissão.

4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, de modo a encaminhar as que disso necessitem para classes de transição ou para classes ou estabelecimentos de edu- cação especial destinados a crianças deficientes ou a inadaptadas.

5. O ensino primário é ministrado em escolas pri- márias ou em estabelecimentos congéneres.

6. O ensino primário compreenderá, além do exer- cício da língua portuguesa, escrita e oral, e da arit- mética, o ensino da história e geografia pátrias, aten- dendo-se a aspectos de ordem local, a educação esté- tica, a observação da natureza, a iniciação na educação física e nas actividades manuais, e ainda noções de edu- cação cívica, moral e religiosa.

Base VII

1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno e, pela observação e orientação escolares, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e facilitar a escolha da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e capacidades.

2. O ensino preparatório tem a duração de quatro

anos. 3. O ensino preparatório será ministrado em escolas

preparatórias, admitindo-se, porém, a utilização de pos- tos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultâneamente os ensinos directo e televi- sivo, enquanto não for possível assegurar a todos os alunos o ensino directo.

4. O ensino preparatório proporcionará o aprofun- damento dos estudos nos domínios da língua portu- guesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias,

do raciocínio matemático, a aprendizagem de uma

língua estrangeira, a introdução às ciências físico-qui-

micas e naturais, e compreenderá ainda noções sobre

a vida social e a estrutura política da Nação, activi-

dades manuais e de educação estética, bem como edu-

cação física, cívica, moral € religiosa.

5. No primeiro ano, a organização pedagógica será

estabelecida em moldes especialmente destinados a

facilitar aos alunos a transição do ensino primário

para o ensino preparatório e a sua melhor adaptação a este último.

5362-(13)

SUBSECÇÃO 2.º

Ensino secundário

Base IX

1. Ao ensino básico segue-se o ensino secundário, que tem como objectivos:

a) Proporcionar a continuação de uma formação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e diversificada, bem como a formação física, cívica, moral e re- ligiosa;

b) Desenvolver hábitos de trabalho e de disci- plina mental, de reflexão metódica, de curio- sidade científica e de análise e compreensão dos problemas do homem e da comunidade;

c) Preparar o ingresso nos diversos cursos supe- riores ou a inserção em futura actividade profissional.

2. O ensimo secundário tem a duração de quatro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.º ciclo, de- signado «curso geral», e os dois últimos o 2.º ciclo, designado «curso complementar». :

3. O curso geral é ministrado em escolas secundá- rias unificadas pluricurriculares, genericamente deno- minadas «escolas secundárias polivalentes», as quais poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria das disciplinas vocacionais que nelas sejam professadas.

4. O curso complementar é assegurado por escolas secundárias polivalentes ou por estabelecimentos de ensino de índole específica, nomeadamente orientados para a formação de profissionais.

5. O curso geral compreenderá um núcleo de dis- ciplinas comuns que facultem aos alunos uma forma- ção geral unificada e algumas disciplinas de opção que favoreçam uma iniciação vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prá- tica, directamente ou após adequada formação pro- fissional.

6. O curso complementar será mais diferenciado que o curso geral, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de disciplinas de opção e visará em especial a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.

7. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios fundamentais do conhecimento e da actividade humana, embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.

8. O ensino das disciplinas de opção pode incidir de modo particular em domínios determinados, admi- tindo-se que nalguns estabelecimentos especializados, além das disciplinas obrigatórias, só sejam professadas as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tecnológico, artístico ou pedagógico.

-9. As disciplinas de opção incluirão, pelo menos, uma língua estrangeira e uma matéria de índole técnico-profissional.