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lecimentos de preparação de professores onde deva ser ministrado o ensino daquelas ciências, serão formados nos institutos de ciências da educação das Universi- dades.

BAasE XXI

1. O curso das escolas de educadoras de infância e o das escolas do magistério primário têm a duração de três anos, habilitando o primeiro para a acção educativa nos jardins de infância e o segundo para o ensino nas escolas primárias.

2. Têm acesso às escolas de educadoras de infân- cia e às escolas do magistério primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.

3. Os dois primeiros anos dos cursos das escolas de educadoras de infância e das escolas do magistério primário abrangerão disciplinas comuns ao curso com- plementar do ensino secundário e um núcleo de disci- plinas de Ciências da Educação; o 3.º ano destinar-se-á

a proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida profissional, envol- vendo a realização de um estágio em jardins de infância ou em escolas primárias, consoante o caso.

Base XXI

1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo o estágio.

2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os diplomados com o curso complementar do ensino se- cundário, os que tenham concluído os dois primeiros anos das escolas de educadoras de infância ou das es- colas do magistério primário e os actuais diplomados com o curso do Magistério Primário.

3. As actuais educadoras de infância terão acesso as Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento.

Base XXIII

As Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido na base xx1, habilitam para a do- cência nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos daquelas es- colas.

Base XXXIV

Os Institutos Superiores de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Especial regem-se por normas próprias, habilitam para a docên- cia nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos dos mesmos Institutos.

Base XXV.

1. Os cursos dos institutos de ciências da educa- ção das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar requerida para o exercício de funções docentes no ensino secun- dário, incluindo um estágio.

2. Os institutos de ciências da educação poderão organizar cursos especiais destinados à formação ou actualização pedagógica dos docentes do ensino supe-

rior.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 258

Base XXVI

1. A formação permanente dos agentes educativos constitui obrigação do Estado, sendo a frequência dos respectivos cursos considerada serviço docente.

2. A formação prevista no número anterior deverá ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar a actualização dos conhecimentos e o aperfeiçoamento da preparação pedagógica e a favorecer a promoção e mobilidade profissionais.

3. A formação permanente dos agentes educativos é proporcionada nos estabelecimentos referidos na base xx, nos próprios estabelecimentos onde desem- penham a sua actividade profissional e ainda mediante outras modalidades adequadas.

CAPÍTULO IV

Orientação escolar

BAasE XXVII

O Ministério da Educação Nacional assegurará, por meio de serviços especializados, em cooperação com a família, professores e ainda outras entidades, a orien- tação escolar em todos os níveis do sistema educativo, especialmente nos ensinos preparatório e secundário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Base XXVII

O ensino particular reger-se-á pelo presente diploma em tudo o que lhe for aplicável e por estatuto ou esta- tutos especiais aprovados por lei.

Base XXIX

1. Leis especiais definirão as normas relativas às diversas modalidades do sistema escolar e à estrutura e funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino.

2. Serão objecto de regulamento os planos de estudo e Os programas e os métodos de ensino e de aprovei- tamento escolar dos vários níveis educativos.

3. Nos regulamentos a publicar para a execução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigentes para os pre- vistos neste diploma e nos referidos nos números anteriores.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Bs dacção, 30 de Junho de 1973. :

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior. Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira: Henrique Veiga de Macedo. João Bosco Soares Mota Amaral. João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira. Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da eg Miguel Pádua Rodrigues Bastos. Rafael Ávila de Azevedo.

ImprENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA PREÇO DESTE NÚMERO 2$40

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