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2 DE JULHO DE 1973

Base XVI

1. Os estudos destinados à obtenção do grau de bacharel nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Nor- mais Superiores e em estabelecimentos equiparados terão a duração normal de três anos e serão organi- zados de modo a proporcionarem as condições neces- sarias para o exercício de determinadas actividades profissionais. 2. O grau de bacharel corresponderá, nos estabele-

cimentos universitários, a um período normal de es- tudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído quando os.conhecimentos assim obtidos pos- sam habilitar para o exercício de actividades profissio- nais. Fora destes casos, a Universidade poderá conferir o grau de bacharel, quando razões especiais o acon- selhem e desde que a organização e os planos de estu- dos respectivos não afectem os cursos de licenciatura.

3. Os estudos destinados à obtenção do grau de licenciado deverão proporcionar o aprofundamento das matérias, de modo a assegurarem uma sólida pre- paração científica e cultural, a par de uma formação técnica e profissional mais completa.

4. O grau de doutor é a mais alta qualificação aca- démica e será conferido aos licenciados que se distin- gam pela elaboração de trabalhos científicos originais de elevado mérito e demonstrem superior conheci- mento e capacidade de investigação nos ramos do saber em que pretendam doutorar-se, ainda que hajam obtido em curso diferente o grau de licenciado.

Base XVII

1. Serão concedidas as devidas equiparações aos alu- nos que pretendam transferência dos estabelecimen- tos universitários para outros cursos superiores.

2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politéc- nicos, nos Institutos de Educação Artística, de Educa- ção Física e Desportos e de Educação Especial, nas Es- colas Normais Superiores e em estabelecimentos equi- parados permite a continuação de estudos em cursos professados nas Universidades, para a obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com apro- veitamento, das disciplinas consideradas necessárias.

3. Aos alunos dos Institutos Politécnicos, das Esco-

las Normais Superiores ou de estabelecimentos con- géneres poderá ser concedida equiparação do apro-

veitamento obtido nas disciplinas neles frequentadas

para a prossecução de estudos nas Universidades. 4. A concessão das equiparações previstas nos n.º 1

e3ea fixação das disciplinas a que alude o n.º 2)

competem ao Ministro da Educação Nacional, ouvidos

os conselhos escolares e sob parecer da Junta Nacional

da Educação. BasE XVII

1. Nos estabelecimentos universitários realizam-se

estudos de pós-graduação para licenciados, que podem

visar predominantemente a especialização em deter-

minados domínios do curso correspondente ou deles

afins e a efectivação de trabalhos de investigação cien-

tífica. ç

2. Os estudos referidos no número anterior podem

ser exigidos como condição prévia do doutoramento

e dispensar de todas as provas necessárias à obtenção

do grau de doutor, excepto à defesa da dissertação,

desde que o objecto do curso de pós-graduação corres-

ponda à especialidade do doutoramento.

5362-(15)

SECÇÃO 4.º

Educação permanente

Base XIX

1. A educação permanente tem por objectivo garan- tir, de forma organizada, a possibilidade de cada indi- víduo aprender ao longo da vida, tornando-o apto a acompanhar, de acordo com as suas tendências, ap- tidões e interesses, a evolução do saber, da cultura € das condições da vida económica, profissional e social.

2. O Ministério da Educação Nacional, por si € em colaboração com outros departamentos ou orga- nismos e com entidades privadas, assegurará atra- vés de instituições especialmente criadas para esse fim, ou pela utilização das estruturas do sistema esco- lar e pela adopção de horários mais adequados:

a) Modalidades de ensino para adultos equivalen- tes aos ensinos básico, secundário ou supe- Tior;

b) Actividades de promoção cultural ou profissio- nal destinadas em especial aos adultos e, nomeadamente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualiza- ção e especialização profissional.

3. Serão devidamente considerados no planeamento das actividades de educação permanente a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico, econó- mico e social e as necessidades nacionais e regionais.

CAPÍTULO II

Formação dos agentes educativos

BasE KX

1. A formação das educadoras de infância e dos pro- fessores do ensino primário é obtida, respectivamente, em escolas de educadoras de infância e escolas do magistério primário.

2. A formação dos professores para a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em Insti- tutos Superiores de Educação Especial.

3. A formação do pessoal docente de Educação Fi- sica é assegurada pelas Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos e ainda por Institutos Superiores de Educação Física e Desportos.

4. Os professores do ensino preparatório obtêm a sua formação nas Escolas Normais Superiores.

5. A formação dos professores destinados ao curso geral do ensino secundário é obtida com o grau de bacharel nas Universidades, nos Institutos Politécnicos e noutros estabelecimentos equiparados, completado por cursos que confiram uma licenciatura científico- -pedagógica.

6. A formação dos professores do curso comple- mentar do ensino secundário compete, em princípio, às Universidades, mediante a concessão de uma licen- ciatura científica, e terá como complemento a fre- quência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos seus institutos de ciências da educação.

7. Os professores destinados ao ensino das discipli- nas de Ciências da Educação nas escolas de educado- ras de infância, nas escolas do magistério primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabe-