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suas faculdades intelectuais, a formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas pe- los princípios da moral e doutrina cristãs tradicionais no País;

b) Estimular o amor da Pátria e de todos os seus valores, dentro do espírito de compreensão e respeito mútuos entre os povos e no âm- bito de uma efectiva participação na vida internacional, bem como fortalecer a cons- ciência da solidariedade entre as comunida- des lusíadas dispersas pelo Mundo;

c) Preparar todos os Portugueses para participa- rem na vida social como cidadãos, como membros da família e de outras sociedades primárias e como agentes e beneficiários do progresso do País.

3. O ensino ministrado pelo Estado e o ensino de religião e moral nos estabelecimentos de ensimo obe- decerão aos princípios estabelecidos na Constituição e na lei da liberdade religiosa.

CAPÍTULO II

Estrutura do sistema educativo

SECÇÃO 1."

Disposições gerais

Base IV

1. O sistema educativo abrange a educação pré- -escolar, a educação escolar e a educação permanente.

2. A educação pré-escolar tem por finalidade o de- senvolvimento espiritual, afectivo e físico da criança, sem a sujeitar à disciplina e deveres próprios de uma aprendizagem escolar.

3. A educação escolar tem por fins específicos:

a) Promover a formação moral, intelectual, fí- sica e profissional dos indivíduos, visando o fortalecimento da personalidade e da cons- ciência cívica e social;

b) Fomentar o espírito científico, crítico e cria- dor, a capacidade de observação e de refle- xão e a disciplina mental, bem como despertar o interesse por constante actua- lização de conhecimentos e de valorização profissional.

A educação escolar é realizada através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundá- rio e superior e a formação profissional.

4. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório. O ensino secundário compõe-se de dois ciclos. O ensino superior pode ser de curta ou longa duração e ainda de pós-graduação. A formação pro- fissional destina-se aos que possuam a habilitação do ensino básico ou do curso geral ou complemen- tar do ensino secundário e optem por esta modalidade

de ensino. 5. A educação permanente é um processo organi-

zado de educação destinado a promover, de modo con- tínuo, a formação, a actualização e o aperfeiçoamento

cultural, científico e profissional.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 258

SECÇÃO 2.º

Educação pré-escolar

Base V

1. A educação pré-escolar tem como objectivos prin-

cipais:

a) Favorecer o desenvolvimento harmonioso e

equilibrado da criança; b) Estimular a sua curiosidade, pela observação

e compreensão dos factos do mundo que

a rodeia; c) Desenvolver a coordenação perceptiva e mo-

tora da criança e aperfeiçoar a sua lingua-

gem, d) Favorecer a sua capacidade criadora e propor-

cionar-lhe meios de expressão; e) Facilitar a sua integração em outros grupos

sociais além da família, tendo em atenção a afectividade própria da idade;

f) Promover, com a participação de serviços ou instituições adequadas, o diagnóstico de de- ficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tratamento e orientação.

2. A educação pré-escolar realiza-se mediante acti- vidades correspondentes aos interesses, necessidades e possibilidades da criança, particularmente jogos, exer- cícios de linguagem, de expressão rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos.

3. A educação pré-escolar destina-se a crianças dos 3 aos 6 anos.

4. A educação pré-escolar, assegurada por jardins- -de-infância, reveste carácter supletivo em relação à família.

5. A educação pré-escolar será progressivamente generalizada pela conjugação dos esforços dos secto- res público e privado.

6. Ao Ministério da Educação Nacional compete definir as normas a que devs subordinar-se a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, organizar progra- mas educativos para esclarecimento das famílias e promover a formação de educadoras de infância, sem prejuízo da necessária cooperação com outras enti- dades com atribuições neste domínio.

SECÇÃO 3.º

Educação escolar

SUBSECÇÃO 1.º

Ensino básico

Base VI

1. São objectivos gerais do ensino básico:

a) Contribuir para a formação da personalidade, estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios físico, intelectual, estético e moral, fortalecendo a educação da vontade e criando hábitos de disciplina e de trabalho pessoal e de grupo;

b) Concorrer para a formação do sentimento e da consciência da Pátria;

c) Assegurar a todos os Portugueses a preparação mínima indispensável à sua participação res- ponsável na sociedade;