O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5362-(14)

Base X

1 A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o conjunto dos estabelecimentos de cada circunscrição em que se divida o território para efeitos de administração esco- lar garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessárias ao prosseguimento de quaisquer cursos superiores e tenha em conta os in- teresses locais ou regionais.

2. Para alcançar os objectivos enunciados no mú- mero anterior e, ainda, para conseguir o melhor apro- veitamento dos meios humanos e materiais disponí- veis, poderá ser determinada a integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplos ou promovida a associação de unidades de ensino pú- blico e particular, em regime a fixar, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos exis- tentes, públicos ou privados.

3. Quando for conveniente assegurar a continui- dade da formação vocacional dos alunos, nomeada- mente no âmbito artístico, poderão ser criados esta- belecimentos que reúnam os ensinos básico e secun- dário, de modo a promover a formação de profissio- nais a esse nível ou a facilitar o ingresso nos cursos superiores correspondentes.

Base XI

1. O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprovação em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações míni- mas em grupos de disciplinas nucleares, constituídas de acordo com o curso superior a frequentar.

2. As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo formas a es- tabelecer pelo Governo, ouvida a Junta Nacional da Educação, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário,

3. Podem ingressar no ensino superior os indivíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normalmente necessárias, re- velem um nível cultural adequado à frequência desse

ensino. 4. Têm acesso directo a qualquer curso do ensino

superior os indivíduos que possuam outro curso su- perior.

SUBSECÇÃO 3.º

Formação profissional

Base XII

1. A formação profissional visa habilitar para o exercício de uma profissão e será acompanhada de uma educação de ordem cultural e científica que favo- reça o desenvolvimento da personalidade e a adaptação às exigências sociais e profissionais.

2. De acordo com a natureza e a duração dos cur- sos, poderão existir vários graus de formação profis- sional a que correspondam títulos apropriados.

3. A passagem de um grau de formação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante

cursos adequados, sendo exigida a frequência, com

aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas nou-

tras modalidades do sistema escolar.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 258

4. Além dos cursos de formação profissional inte- grados no sistema escolar, serão organizados outros com finalidades idênticas, mediante a conjugação de esforços dos sectores público e privado, os quais obede- cerão a normas e programas a estabelecer pelo Go- verno ou por ele homologados.

SUBSECÇÃO 4.º

Ensino superior

Base XHI

1. Ao curso complementar do ensino secundário ou equivalente segue-se o ensino superior.

2. O ensino superior tem como objectivos funda- mentais:

a) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação cul- tural, científica e técnica que permita a in- serção na vida profissional;

b) Continuar a formação integral dos indivíduos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua cultura e a integrá-los melhor na socie- dade;

c) Suscitar um permanente desejo de aperíeiçoa- mento cultural e profissional e facultar a sua concretização mediante formas adequa- das de educação permanente;

d) Incentivar o gosto pela investigação nos diver- sos ramos do saber, visando o desenvolvi- mento da ciência e a criação e difusão da cultura;

e) Estimular o interesse pelos assuntos nacionais e regionais e o estudo de problemas da co- munidade;

f) Contribuir para a compreensão mútua entre os povos.

3. O ensino superior é assegurado por Universida- des, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superio- res e outros estabelecimentos equiparados.

Base XIV

Serão proporcionadas ao ensino superior, em espe- cial ao universitário, condições que favoreçam e esti- mulem a dedicação integral e, sempre que possível, exclusiva à docência e à pesquisa científica, bem como o apoio às formas mais adequadas desta última nos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino supe- rior, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as actividades docentes e as de investigação.

Base XV

1. Os estabelecimentos universitários conferem os graus de bacharel, de licenciado e de doutor.

2. Os Institutos Politécnicos, as Escolas Normais Superiores e os estabelecimentos equiparados confe- rem o grau de bacharel.

3. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de disciplinas, podem corresponder títulos profissionais.