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1530 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 52

Desde que esses sindicatos paralelos continuassem a ser, como eram, os sindicatos únicos, constituídos apenas com autorização do Estado, desde que as direcções sindicais continuassem a ser feitas apenas com aprovação ou homologação do Estado, desde que os seus actos necessitassem de autorização e homologação do Estado para serem válidos, desde que o Estado pudesse continuar a destituir e a eliminar os sindicatos por mero acto administrativo, desde que os sindicatos não tivessem qualquer possibilidade de acção, era absolutamente indiferente para o regime corporativista, para o patronato e para o Estado fascista haver um sindicato único ou dois sindicatos. Porventura seria mais cara a máquina corporativista. O problema é que os sindicatos corporativistas que eram únicos, e eram certamente porque não podia haver sindicatos paralelos, eram sindicatos que não eram sindicatos livres, eram sindicatos que não eram constituídos pelos trabalhadores, eram sindicatos que o Estado podia liquidar, eram sindicatos cujos actos precisavam de ser aprovados ou homologados pelo Estado, eram sindicatos cujos estatutos precisavam de ser homologados pelo Estado, eram sindicatos que não tinham liberdade de organização interna, eram sindicatos que não tinham liberdade de acção na empresa, eram sindicatos, enfim, que não eram sindicatos.
Importa dizer isso claramente e para que não se continuem a tirar argumentos de uma situação que não tem qualquer relevância para a discussão.
E se se quiser dizer que a unicidade sindical é uma característica do corporativismo, então teríamos certamente de dizer que todo o animal com quatro patas é gato só porque tem quatro patas.

Risos.

Porque, de facto, que se saiba, nem os países socialistas, nem uma Argélia, nem Moçambique, nem uma Guiné-Bissau são organizações corporativistas e, no entanto, não admitem certamente a constituição de sindicatos paralelos e, no entanto, não deixam de defender legalmente com o poder do Estado revolucionário a expressão da vontade das classes trabalhadoras no sentido de impedir a constituição de sindicatos paralelos.

Vozes: - Pois, pois!

O Orador: - A liberdade sindical, sob o ponto de vista histórico, só muito recentemente pôs o problema da unicidade sindical e do pluralismo sindical. Historicamente, a liberdade sindical começou por ser a exigência por parte das classes trabalhadoras de poderem constituir e actuar como sindicatos, a liberdade negativa perante o Estado de constituir, sem necessidade de autorização, sindicatos, e depois a liberdade activa, a liberdade de os actos dos sindicatos terem eficácia jurídica. A liberdade de fazerem greve, a liberdade de fazerem contratos colectivos, a liberdade, enfim, de os seus actos actuarem dentro da empresa. Estes são os dois aspectos históricos da conquista da liberdade sindical. Nunca os trabalhadores lutaram pela isenção, pela abstenção do Estado em relação à defesa ou não defesa da unidade sindical. Sempre as bandeiras de luta dos trabalhadores foram a liberdade sindical para constituir sindicatos livremente, sem necessidade de autorização do Estado, sem necessidade de uma autorização administrativa, sem que a constituição do sindicato ficasse dependente de um acto discricionário do Governo e, por outro lado, direito à actuação do sindicato.
Mas importa, finalmente, perguntar o seguinte: se a lei sindical actualmente vigente fosse revogada, o que se conseguia? Conseguia-se, porventura, mais liberdade sindical? A resposta é clara, nítida e evidente: não, não havia mais liberdade de fundar sindicatos, porque a lei reconhece que para constituir sindicatos basta a vontade dos trabalhadores em constituí-lo; não havia mais liberdade para elaborar o estatuto de organização interna do sindicato, porque a lei diz isso mesmo, não exige qualquer aprovação ou autorização; não existiria mais liberdade para eleger as direcções, não existiria mais liberdade para o sindicato actuar, não existiria mais liberdade para actuar dentro da empresa. Também pode perguntar-se: a revogação dessa lei traria, porventura, mais autonomia do sindicato perante o Estado, traria, porventura, mais independência do sindicato perante o Estado, e a resposta também aqui é clara, e é, evidentemente, não. Porque a lei que defende a unidade sindical não admite, não permite, para dizer, evidentemente, que não impõe, qualquer possibilidade de ingerência do Estado dentro da organização sindical.
A revogação da lei que defende a unidade sindical teria apenas um, apenas um, repito, efeito, permitir a constituição de sindicatos paralelos. Teria apenas por efeito aquela mesma consequência que eu desenvolvi a partir da intervenção do Sr. Deputado José Luís Nunes, isto é, a possibilidade de um grupo de trabalhadores, mesmo contra a esmagadora maioria, mesmo contra a vontade da classe a que eles pertencem, construir um sindicato de acordo com os critérios completamente alheios à luta das classes trabalhadoras.
É preciso que isto fique perfeitamente claro.

O Sr. Presidente: - Aviso o Sr. Deputado de que dispõe apenas de um minuto.

O Orador: - É preciso que isto fique absolutamente claro. A revogação da lei que proíbe a constituição de sindicatos paralelos apenas teria um efeito - a possibilidade de constituição de sindicatos paralelos. A possibilidade de minorias de trabalhadores constituírem, à margem, à revelia, contra, violando a vontade da classe a que eles pertencem, de constituírem um sindicato paralelo.
Tenho dito.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Francisco Miguel tem a palavra.

O Sr. Francisco Miguel (PCP): - Sr. Presidente ...

O Sr. Presidente: - Um momentinho, se faz favor. Parece que há pedidos de esclarecimento. Faça favor.