O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 1975 2895

2.ª Participação dos cidadãos - no nosso caso, dos Portugueses - na escolha permanente do seu destino, na designação dos seus representantes e no controle destes representantes, por formas que vão desde a democracia de base (particularmente importante no plano de organização política local) até à democracia representativa, envolvendo os dois elementos essenciais da escolha dos governantes e da sua responsabilização e controle permanente; e, finalmente, 3.ª O pluralismo político, entendido este como possibilidade de expressão e de organização institucionalizada das várias correntes políticas aceitantes do esquema constitucional, e que se não venham prevalecer de golpismos, envolvendo o recurso à violência inconstitucional.
A legitimidade democrática é dada, portanto, por este conceito de democracia política, quer no plano das forças políticas estruturadas em partidos ou associações políticas, quer no plano do funcionamento dos mecanismos de designação dos governantes. Essa legitimidade democrática é, pois, benigna, quer nas formas que apontei de democracia de base, quer, designadamente, nas formas de democracia representativa, que esta Assembleia Constituinte é um primeiro exemplo, particularmente importante depois de quarenta e oito anos de ditadura fascista

Uma voz: - Muito bem!

O Orador: - Também no plano dos grupos políticos a legitimidade democrática é particularmente importante. E, por isso, nós repudiamos concepções vanguardistas, porque entendemos que essas concepções pretendem, directa ou indirectamente, pôr em causa o princípio do funcionamento dos mecanismos que consideramos fundamentais, no conceito da democracia política.
Sucede, como é sabido, que em várias circunstâncias se não verifica a existência de legitimidade democrática dos governantes. Um caso flagrante foi o caso do regime fascista. É nesses momentos de ruptura da legitimidade democrática ou de longo período de inexistência de legitimidade democrática, como foi o caso, que surge, como uma forma de imposição de expressão da vontade popular, um processo revolucionário, dando origem a uma forma de legitimidade diversa da legitimidade democrática de base eleitoral - a legitimidade de tipo revolucionário. O que sucedeu no 25 de Abril com o Movimento das Forças Armadas foi precisamente isso. O MFA, de alguma maneira exprimindo cabalmente a vontade do povo português contra a ditadura fascista e colonialista, veio a ser portador de uma legitimidade revolucionária.
E aqui eu notaria dois pontos fundamentais: O primeiro ponto é que o verdadeiro portador da legitimidade revolucionária do 25 de Abril foi originariamente o MFA e mais ninguém Supervenientemente, forças políticas houve que se vieram a prevalecer, partidárias ou não partidárias, de um critério de legitimidade revolucionária que não podiam invocar.

O Sr. Amaro da Costa (CDS) - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, a legitimidade revolucionária tem um conteúdo. A legitimidade revolucionária não é, não pode ser, um cheque em branco.
A legitimidade revolucionária teve um conteúdo, primeiro, definido no Programa do MFA, e teve conteúdos supervenientes, deles citando, porque me parece o documento mais representativo, o Plano de Acção Política, aprovado alguns meses atrás. E aqui quereria dizer, como já pude dizer noutra ocasião, sem ofensa para a corrente surrealista, do surrealismo que representou a recente ressurreição do documento-guia, dito da aliança MFA - partidos. Em primeiro lugar, porque é uma clara violação do pacto assinado pelo MFA e pêlos partidos; em segundo lugar, porque não é verdadeiramente representativo da vontade do MFA, e isso ficou claro em diversas, em repetidas intervenções do Sr. Presidente da República, e em repetidas intervenções e deliberações do Conselho da Revolução; em terceiro lugar, porque, por detrás desse documento, existia uma concepção organicista da sociedade, concepção organicista essa que levava a considerar que a participação política dos cidadãos se devia fazer atendendo não tanto à sua presença, à sua existência como cidadãos, mas ao seu enquadramento ou às suas qualidades enquanto moradores ou enquanto vinculados a um determinado status. E não se diga que é o status derivado da propriedade ou não dos meios de produção, porque não foi esse sequer o critério adoptado. Foi um critério que permitia muito mais facilmente a manipulação partidária, de que foram exemplo, em várias ocasiões, as organizações ditas populares de base.
Quais eram os elementos fundamentais do conteúdo da legitimidade revolucionária definida nos documentos do MFA?
Em primeiro lugar, o respeito da democracia pluralista. Não um respeito oportunista, não um respeito táctico, mas um respeito fundamental, como conteúdo de um processo político que se quer na construção da sociedade do futuro; em segundo lugar, caminho para uma sociedade socialista, caminho este que, conjugado com a aceitação da via democrática pluralista, há-de entender-se que é pelo mecanismo democrático que o povo português há-de escolher as formas, o ritmo e o processo dessa evolução de tipo socializante.
Vivemos, portanto, neste momento, em plena actividade da Assembleia Constituinte, um período de coexistência de duas legitimidades: uma legitimidade transitória, que durará até ao momento da entrada em vigor da Constituição, uma legitimidade revolucionária, e que é a legitimidade corporizada nos documentos que referi do MFA, e que tem a sua tradução em órgãos que não têm directa vinculação relativamente a esta Assembleia Constituinte; e uma legitimidade democrático-eleitoral, legitimidade essa bebida no sufrágio directo, universal e secreto, que representou a expressão da vontade dos Portugueses no dia 25 de Abril de 1975.
Numa democracia política institucionalizada, a legitimidade eleitoral tende, necessariamente, a sobrepor-se e a ganhar dimensão relativamente à legitimidade revolucionária. Por isso, entendemos que os órgãos que neste momento traduzem e corporizam a legitimidade revolucionária viverão, depois da entrada em vigor da Constituição, em função da legitimidade que lhes advém de estarem previstos na Constituição, quer dizer, da legitimidade que lhes adveio da opção de base eleitoral feita para a formação desta Câmara Constituinte.
Em segundo lugar, daqui resulta a importância das próximas eleições legislativas, e não creio que tenha sido por acaso que o Sr. Presidente da República, em recente intervenção televisionada ao País, se referiu