O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3914 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 118

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Não há propostas. Ninguém deseja usar da palavra?

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - O preceito seguinte, que é o artigo 79.º

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 79. º

(Cessação de funções)

1 - As funções do Primeiro-Ministro cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
2 - As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3 - As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.
4 - Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Só .para fazer unia sugestão à Comissão de Redacção, sugestão essa que, suponho, tem a adesão dos restantes membros da 5.ª Comissão. É que consiste essa sugestão em que tanto este artigo 79.º, respeitante à cessação de funções dos membros do Governo, como o artigo 78.º, já votado, sobre a substituição desses mesmos membros, como, finalmente, o artigo 84.º, sobre responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo, passem para o capítulo anterior, respeitante à função e estrutura, e deixem de figurar neste capítulo, que trata da formação e subsistência do Governo, encarada que é esta matéria da formação e subsistência do Governo em termos globais, respeitantes a todo o Governo e sobretudo em ligação com o princípio da responsabilidade política.
É uma simples sugestão à Comissão de Redacção.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Ninguém pede a palavra?

Pausa.

Tem V. Ex.ª a palavra, Sr. Deputado Mota Pinto.

O Sr. Mota Pinto (INDEP.): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-se de solicitar um esclarecimento à 5.ª Comissão, relacionado com o n.º 4 do artigo 79.º Esse n.º 4 diz que, em caso de demissão, os membros do Governo cessante :permanecerão em funções até posse do novo Governo. Tem-se, com esta disposição, a louvável intenção de impedir uma vacatura no exercício do poder executivo. Em todo o caso, eu queria saber se foi considerada uma outra possibilidade, que é, não a possibilidade de o Governo ser demitido, porque, por exemplo, não foi aprovada uma moção de confiança, ou porque, por exemplo, foram votadas contra ele duas moções de censura dentro de determinado prazo, não a hipótese de o Governo ser demitido, e enquanto se fazem as diligências, por vezes morosas, para a :nomeação do novo Governo, se manterem estes com todos os inconvenientes de uma situação a termo, uma situação que vai acabar dentro de pouco tempo, mas elaboram outro esquema que é o esquema de a própria moção de censura, ou a própria moção de desconfiança, só ser eficaz se simultaneamente com ela fosse aprovado um novo elenco governativo.
Quer dizer, a aprovação de uma moção de desconfiança, a recusa da confiança, ou a aprovação da segunda moção de censura, só eram eficazes, só haveria demissão, se simultaneamente com elas é simultaneamente aprovado um novo Governo. Quer dizer, a moção de censura ou de desconfiança com carácter construtivo, como, se não estou em erro, é o caso da Constituição da República Federal Alemã. Isto teria a vantagem de assegurar sempre a permanência do executivo e impedir essas situações inaceitáveis de vacatura do poder executivo, como ainda teria sobre essa solução a vantagem de o Governo estar de pleno direito, o Governo realmente não era demitido, a não ser que, com a moção de desconfiança, fosse simultaneamente aprovada logo a demissão. O sistema que aqui está consignado, segundo me parece, mais uma vez advirto que estou a colocar-me no terreno do esclarecimento, meu e creio que do hemiciclo, o sistema que está consagrado é o sistema de automaticamente com a moção de desconfiança ou de censura haver a demissão do Governo, e os membros do Governo permanecem em exercício de funções naturalmente a assegurar o expediente, limitados no funcionamento das suas actividades pelo carácter, digamos, transitório, provisório, da sua actual situação. O outro sistema era um sistema que assegurava mais estabilidade e uma autoconvicção por parte do Governo de estar legitimamente a exercer as suas funções e não apenas a ocupar um período de tempo até ser designado o novo Governo. No fundo, tratar-se-ia de condicionar a eficácia da moção de desconfiança ou da Segunda moção de censura à simultânea aprovação pelo Parlamento de um novo Governo.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Jorge Miranda tem a palavra.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No texto do projecto apresentado pela 5.ª Comissão os termos «exoneração» e «demissão» têm sentidos ligeiramente diferentes. A exoneração está ligada pelo texto do artigo 79.º à nomeação do novo Governo. Se o Presidente da República exonera um Governo, deve nomear outro, e, nesse caso, portanto, não tem de se aplicar o n.º 4 do artigo 79.º Mas .pode acontecer que haja factos que determinem a demissão do Governo. E parece-me a mim que esses factos são aqueles que estão previstos apenas no artigo 83.º - C. Implicam a demissão do Governo: a rejeição do seu programa, a não aprovação de uma