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2904 I SÉRIE-NÚMERO 77

visa a baixa à Comissão com as propostas de alteração apresentadas, do decreto-lei ratificado para discussão e votação na especialidade.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, na nossa ordem de trabalhos consta de seguida a discussão na generalidade da ratificação n.º 49/I, apresentada pelo PCP, que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro, que estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.
Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado José Vitorino.

O Sr. José Vitorino (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se dúvidas tivéssemos sobre a dificuldade e quase impossibilidade de fazer democracia em liberdade com vista a atingir uma certa estabilidade em regime parlamentar, a discussão que a propósito do pedido de ratificação do Decreto-Lei n º 2/79. que define os critérios para atribuição das indemnizações aos prédios rústicos nacionalizados e expropriados, e que hoje está aqui a ter lugar, elas teriam ficado dissipadas.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Isso é uma declaração de voto? Já adivinhou o resultado da votação?

O Sr. Vítor Louro (PCP): - O senhor é um sucedâneo do "Astro"!

O Orador: - De facto, a forma e os processos de ruptura seguidos quanto às relações de produção, estrutura e posse dos meios produtivos, em contraponto ao caminho de transformação sempre proposto e defendido pelos sociais-democratas. leva a que hoje, quatro anos após os assaltos às empresas em geral e às ocupações da chamada zona de Reforma Agrária, em especial, ainda não esteja paga qualquer indemnização e nem sequer definitivamente estabelecida a forma como as mesmas se irão processar.
E não se trata agora de analisar o processo de "transferência" de posse de antigos domínios e potentados económicos das mãos de uns tantos, como acontecia antes do 25 de Abril, para as mãos de um Estado, que até agora se mostrou incapaz de encontrar a organização e a capacidade para gerir com eficiência
E diga-se de passagem que se económica e socialmente na zona da Reforma Agrária muito havia a corrigir e a alterar profundamente, hoje fruto das novas distorções a situação é também de difícil solução na perspectiva dos que trabalhando querem garantir o seu sustento e futuro em segurança e do que a economia nacional exige em termos de nacionalidade, progresso e riqueza produtiva.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este decreto-lei vem no seguimento do que ficou estabelecido na Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária e ainda do que genericamente estabelece a Lei n.º 80/77, no sentido de que as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974. conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização que abrange o equipamento, as benfeitorias, os efectivos pecuários, bem como frutos pendentes à data du nacionalização ou expropriação, ou da ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior.
E a questão que agora se põe através deste decreto é a definição de taxas de capitalização e de critérios de avaliação com vista à aplicação da Lei n.º 80/77, de modo a concretizar-se a indemnização provisória. O primeiro ponto a salientar é que tal definição se apresenta rodeada de certas dificuldades, pois, por exemplo, no que respeita ao cálculo do valor do capital fundiário os elementos matriciais disponíveis nos concelhos abrangidos não são idênticos e. enquanto nuns casos a matéria colectável corresponde ao rendimento líquido cadastral, noutros corresponde à renda fundiária.
Por outro lado, em relação à avaliação do capital de exploração, a grande dificuldade resulta apenas de em cerca só ao direito de propriedade privada e ignorou os latifúndios Importa dizê-lo. porque não e a propriedade privada que está em causa, mas sim os latifúndios.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - A mesma Constituição que reconhece o direito à propriedade privada condena os latifúndios, quando, mandando que sejam eliminados, os aponta como obstáculo à promoção da melhoria da situação económica dos trabalhadores agrícolas e pequenos e médios agricultores, obstáculo ao aumento da produção e da produtividade da agricultura, obstáculo a se atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores. Nem podia deixar de ser assim, já que o latifúndio era e é o domínio das grandes superfícies com exploração extensiva assente na exploração de uma mão-de-obra com salários de miséria e utilização apenas numa pequena parte do ano. obtendo produtividades baixíssimas da terra, do trabalho e dos factores de produção. Ora, o direito à propriedade privada não pode servir de biombo a algum pretenso direito de produzir mal, desgraçando o País e os trabalhadores. O direito à propriedade privada implica a responsabilidade de a usar em conformidade com os seus próprios objectivos económicos e sociais. Ora, o Governo, neste decreto-lei, não distingue os latifúndios das grandes explorações capitalistas. Mas admitido que seja o princípio do direito a indemnização pela terra expropriada e nacionalizada, será que a indemnização deve ser calculada igualmente no caso das explorações bem conduzidas e no caso das explorações mal conduzidas? E mesmo que se admitisse, por hipótese, a justiça desse tratamento igual em relação a pessoas que se comportaram tão diferentemente, seria lícito ignorar as situações que a Constituição trata separadamente, designadamente das propriedades que estavam ao abandono!
A ilicitude é flagrante, tanto num caso como no outro. E significa que o Governo pretende invocar os chamados "empresários exemplares" para justificar o direito de indemnização, mas na realidade, à sua sombra, vem premiar os "maus empresários" e os absentistas. isto e, invoca o caso de 20 ou 50 para encobrir a injustiça de os equiparar aos outros 2 ou 3000. Note-se que não estamos a pôr em causa, neste momento, o direito de indemnização consagrado na Constituição. O que estamos, isso sim, é a pôr em causa a forniu como o Governo pretendeu levar à prática esse princípio.
Não se argumente, a cobrir as incorrecções e as injustiças deste decreto-lei. que aquilo que for preciso corrigir pode-se fazê-lo no futuro diploma sobre as indemnizações definitivas. Primeiro, porque no decreto-lei das chamadas "provisórias" teve o Governo o cuidado de prever até ao ínfimo pormenor o conjunto das regras e dos princípios, por forma a beneficiar os agrários desde já. designadamente estabelecendo formas de lhes meter no bolso dinheiro sonante. Segundo porque, a avaliar pelo esquecimento total a que foram votados os interesses quer do Estado quer das UCPs/cooperativas, deixar passar este decreto-lei poderia ser facto invocado pelo Governo no diploma das indemnizações "definitivas" para insinuar que a Assembleia da República já aprovara um tal modelo. E finalmente porque, como diz a sabedoria do nosso povo, enquanto o pau vai e vem folgam as costas, o que significa que enquanto este