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29 DE JUNHO DE 1979 2899

tes sociais-democratas de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, coube-me o encargo de em nome desses meus pares, subscritores do pedido, justificar perante a Câmara, ainda que sucintamente, as razões fundamentais que ditaram o nosso procedimento.
A institucionalização dos gabinetes de apoio técnico às autarquias locais era uma medida legislativa que já tardava, porquanto a situação em que vinham funcionando esses gabinetes era algo de aberrante, desde logo obviamente por carência de um regime jurídico que disciplinasse o seu funcionamento, as suas competências e uma correcta forma de recrutamento do seu pessoal - sem embargo do ora revogado Decreto-Lei n.º 58/76. de 23 de Janeiro.
Não se nega, e antes claramente se reconhece, a necessidade da existência de qualificados apoios técnicos às autarquias mas, nem por tanto tardar esta, o Decreto-Lei n.º 58/79 está isento de alguns erros que urge colmatar; a isso essencialmente se destinou o pedido de ratificação que alguns Deputados sociais-democratas independentes entenderam por bem formular.
Como sociais-democratas consideramos o poder local, consubstanciado nas autarquias - como muitos de nós aqui já o têm repetidamente afirmado - e na sua real autonomia, administrativa e financeira, a base sólida e eficaz do regime democrático que queremos a todo o transe ver definitivamente consolidado no nosso Pais.
Claro está que essa autonomia está intimamente ligada a uma plena descentralização; nesta assenta a base daquela, e da conjugação real destes dois factores é que se poderá afirmar que as populações verão prosseguidos os seus interesses e anseios através dos órgãos autárquicos que elas livremente deverão continuar a eleger por sufrágio directo, universal e secreto
Se é um passo importante para a democracia local que os representantes das populações locais sejam por elas livremente escolhidos, o certo é que esse passo será demasiado curto se os eleitos não dispuserem de atribuições e competências. devidamente acompanhadas de meios materiais e humanos, tudo sem favoritismos ou paternalismos. que lhes permitam realizar as ingentes tarefas que lhes são constantemente exigidas.
Sem descentralização não haverá autonomia local, e sem esta não se devolverão efectivamente às populações locais os poderes de elas, através dos órgãos próprios formados por representantes seus, tomarem nas suas mãos a resolução dos respectivos problemas específicos das mesmas - e que tantos e tão candentes são
Existe já uma lei sobre atribuições e competências das autarquias e seus órgãos, assim como existe já uma lei de finanças locais. Só que a primeira carece de ser revista e adaptada para melhor servir os reais interesses das populações; um ano e pouco de experiência terá demonstrado já a necessidade dessa revisão e adaptação, e a segunda ainda não começou a ter uma aplicação real e concreta.
É com ansiedade que as populações locais, e os seus legítimos representantes nesses órgãos, clamam por uma rápida e cabal execução da Lei n.º 1/79, assim como aguardam aquela dita revisão por fornia a tornar mais eficaz a acção autárquica.
A democracia só será uma realidade viva e actuante, encorajadora e mobilizadora das populações à volta de um projecto concreto de constituição de uma sociedade mais justa, quando elas virem nos respectivos órgãos autárquicos um sentir autêntico e constante dos seus anseios, preocupações e interesses e o caminho decisivo para a sua concretização.
Sr. Presidente. Srs. Deputados: Desde sempre, como sociais-democratas, nos empenhámos na defesa de um poder local que não seja uma mera obra de fachada, com maior ou menor requinte, mas que seja sim um poder efectivo das respectivas populações locais, capaz de. a par da satisfação dos seus específicos interesses, as motivar para a grandiosa tarefa de construção da sociedade nova. mais solidária, mais justa e mais fraterna, cujos horizontes o 25 de Abril veio rasgar aos Portugueses.
Daí que nunca aceitássemos confundir a ansiada descentralização com a mera desconcentrarão; é que daquela resulta um poder real de decisão dos órgãos locais - dentro, obviamente, de parâmetros consubstanciadores do interesse do todo nacional, estabelecidos pelos Órgãos de Soberania competentes - acompanhado de meios materiais e humanos indispensáveis, enquanto da desconcentração resultava, e tem resultado apenas, o mero estabelecimento de tentáculos com origem num corpo centrado no Terceiro do Paço e inseridos nas várias zonas do País; e como tentáculos que são. amariam os órgãos locais e não permitem que o podei destes se despegue do corpo donde esses tentáculos irradiam.
Por isso há que dar forma, tão rápida e tão eficazmente quanto possível, ao prescrito no artigo 239.º da Constituição quando preceitua que "as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão regulados por lei. de harmonia com o princípio da descentralização administrativa".
Como sociais-democratas não abrandaremos jamais na defesa da concretização real e irreversível deste princípio constitucional.
Todavia, Srs. Deputados, não olvidamos as realidades existentes e não corremos atrás de quiméricas utopias; daí que pretendamos que essa descentralização, a bem de uma verdadeira e plena autonomia local, se construa com os olhos voltados à eficiência, pois também esta é fundamental para a consolidação daquela.
Descentralizar sem fazer acompanhar as respectivas medidas de meios adequados à plena realização das atribuições autárquicas será irrealista e processo gerador de desapontamento e de confusão.
A verdadeira sabedoria do legislador neste domínio estará em saber caminhar decididamente, com equilíbrio e com atenções viradas para as realidades que se nos deparam, no sentido de obter uma crescente e rápida descentralização, acompanhada ela de adequados processos de eficiência e operacionalidade, mas sem esquecer ainda que o desenvolvimento de várias regiões do País tem de fazer-se de forma harmónica e integrada, corrigindo-se as assimetrias gritantes que existem.
Sr. Presidente. Srs. Deputados: O diploma que se submete a ratificação desta Assembleia dá-nos a sensação de que se teve de certo modo em vista aquela eficiência e operacionalidade; contudo não equilibrou devidamente essas necessidades com a da indispensável descentralização que se impõe.
Na verdade, se bem se analisar o Decreto-Lei n.º 58/79 teremos de concluir que a sua formulação é, desde logo. muito dúbia neste aspecto; se por um lado diz que aos municípios respectivos cabe a definição do programa de actividades a desenvolver por cada GAT. diz-nos, por outro lado, que a coordenação geral de apoio técnico a fornecer aos municípios cabe às Comissões Regionais de Planeamento (CRP) e que os GATs dependem do MAI.
Isto que se diz logo no artigo 2.º. conjugado com outras disposições, leva-nos a ter de admitir que na prática, e por força de tal coordenação e dependência, os aludidos programas poderão vir a ser meros planos de intenções; por via de tal coordenação poderão eles não ser considerados, arbitrária e injustificadamente. pelas CRP no apoio técnico a fornecer; isso acabaria por constituir desde logo um atentado ao que prescreve o artigo 3.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/79).
Sem menosprezar o valimento das CRP. que terão um importante papel a desempenhar no plano de desenvolvimento integrado das respectivas regiões, incidindo na já referida correcção das assimetrias existentes em cada região. o certo é que. segundo o diploma em causa, a acção