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2898 I SÉRIE-NÚMERO 77

Sensibilizar as pessoas, singulares e colectivas, de incidência habitual na área do agrupamento para os problemas do ambiente e protecção da natureza;
Estudar e estabelecer organizações adequadas à manutenção e conservação dos equipamentos municipais quando com a sua centralização resultarem economias de escala e aumento de eficiência.
Mas, para além desta acção, de cariz nítida e directamente municipal, defendemos o princípio de que os gabinetes de apoio técnico aos agrupamentos de concelhos devem, sem perder a predominância do serviço municipal, contribuir, útil e eficazmente para o processo de desenvolvimento regional, alargando, assim, o âmbito da sua acção, ao mesmo tempo que as suas preocupações e o objectivo das suas actividades não se podem confiar, somente, ao interesse e à tipicidade próprios de cada município.
Os GATs têm de analisar e estudar os diversos assuntos e problemas que lhes são confiados em termos de enquadramento mais vastos.
Primeiramente têm de se preocupar com uma análise comparativa dos mesmos problemas em relação aos diferentes concelhos que constituem o agrupamento para depois os ponderarem à luz do seu enquadramento regional.
No âmbito desta função, de alguma maneira, supraconcelhia, que também compete aos GATs, ressalta como objectivo altamente relevante a descoberta daquelas actividades, a conjugação de esforços e as acções e empreendimentos complementares que dois ou mais concelhos do mesmo agrupamento podem empreender em conjunto e realizar em comum para alcançar, ou resultados mais amplos e benefícios mais extensos para as populações, ou então para obter custos proporcionalmente mais reduzidos nas acções a desenvolver em conjunto, aproveitando os benefícios e as vantagens de economias de escala.
Os GATs tem de ser o elo de ligação, não só entre os diferentes municípios dos agrupamentos, mas também a via de comunicação e de contacto entre os diversos agrupamentos de concelhos da mesma região, de modo que, sem se perder ou comprometer a originalidade, tipicidade, individualidade dos municípios e a sua descentralização autárquica, se consiga, se encare e se proporcione uma visão e uma análise dos muitos problemas locais à luz dos princípios mais gerais da região onde se inserem.
O Governo deverá desde já diligenciar para que os municípios encontrem formas de associação adequadas que sirvam não só de suporte à actividade dos gabinetes de apoio técnico, mas de muitas outras que d escala supramunicipal se revele mais conveniente.
Todavia, entendemos que deve ser dado aos municípios a possibilidade e o direito de escolherem a forma que entenderem mais correcta para a criação de associações intermunicipais.
Parece ser uma violação do efectivo exercício do poder local impor uma solução rígida e uniforme para todo o país quando sabemos bem as diferenças que se detectam entre as diversas regiões do continente.
O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/79 é claro no aspecto transitório em que coloca a dependência hierárquico-funcional dos gabinetes de apoio técnico. De qualquer modo insiste-se na recomendação ao Governo de, desde já, providenciar a organização e montagem de formas de associação entre municípios.
Esta tareia assume particular relevância no momento em que se visualiza, pela implementação da Lei das Finanças Locais, funções que podem vir a ser desempenhadas ao nível de agrupamento de municípios.
A elevação da capacidade técnica e financeira das autarquias locais só será eficaz se acompanhada de toda uma série de acções que vão desde a formação de pessoal à adopção de uma política de fixação de quadros em zonas menos desenvolvidas, o acompanhamento na introdução de inovações em aspectos administrativos e de gestão, etc.
Todas estas acções fazem parte de um programa de reforma do sistema de Administração Pública, que deverá ser claramente definido pelo Governo e para cuja implantação escalas espaciais suficientemente vastas se tornam necessárias.
Aos gabinetes de apoio técnico muitas funções lhes podem vir a ser cometidas neste domínio, pelo que se vê como conveniente, em época de mudança e consequentemente com carácter transitório, a sua ligação a organismos de coordenação técnica regional obviamente ligados à Administração Central.
O Decreto-Lei n P 58/79, publicado em 29 do passado mês de Março, vem institucionalizar os GATs.
Estamos de acordo com as suas linhas gerais e por isso aprová-lo-emos na generalidade, mas não deixaremos de pôr certas reservas em relação a aspectos que esperamos ver corrigidos e melhorados na apreciação que se fará na especialidade, para o que vamos entregar uma proposta de alteração.
Não podemos esquecer que cada GAT terá de ter a orgânica necessária e adequada â resolução dos problemas próprios e à especificação do seu agrupamento de concelhos, mas dada as diferenças, por vezes muito profundas, que distinguem e distanciam, entre si. os concelhos, deste país, dificilmente podemos compreender como será possível compatibilizar a rigidez legal da constituição dos GATs, estabelecida no diploma em apreço, com a versatibilidade de que se impõe de uns para outros por força e exigência da diferenciação das suas próprias necessidades e características.
A formação do quadro de pessoal, rígido e único, estabelecido para os GATs no anexo II do Decreto-Lei n.º 58/79 não nos parece também muito consentâneo com a noção que perfilhamos de que os GATs devem ser constituídos de forma a atenderem e servirem, apropriadamente as necessidades e as exigências dos respectivos concelhos e que as estruturas dos seus quadros devem convergir para os fins que, concretamente, têm de atingir em função dos diferentes tipos de solicitação que lhes são apresentados.
Não podemos deixar de referir também a inoperância que a constituição do quadro de pessoal previsto no Decreto-Lei n.º 58/79 encerra em si mesmo/Como é possível, com efeito, que para doze técnicos nele inseridos, e cujos trabalhos se expressam em peças desenhadas e escritas, se prevejam, apenas, cinco desenhadores e um dactilógrafo, quando se sabe que dois arquitectos em pleno rendimento ocupam ou absorvem três desenhadores?
Votaremos, portanto, favoravelmente na generalidade o Decreto-Lei n.º 58/79, que estabelece a institucionalização dos gabinetes de apoio técnico aos agrupamentos de concelhos por que eles vêm não só prestar às autarquias locais, sobretudo às câmaras rurais, tão carecidas de quadros técnicos e pessoal habilitado, em apoio técnico e de gestão para que elas possam satisfazer as necessidades municipais e atender as novas responsabilidades que lhes advêm da Lei das Finanças Locais, que é a condição sine qua nun da consolidação do poder local, mas também porque constituem o factor imprescindível para impulsionar e enriquecer a acção de desenvolvimento e planeamento regional tão necessário ao País.

Aplausos tio CDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Américo Sequeira.

O Sr. Américo de Sequeira (Indep.): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A intervenção que vou ler foi produzida pelo meu colega de bancada Marques Mendes que só não a reproduz aqui neste momento por se encontrar ausente.
Sr. Presidente. Srs. Deputados: Como subscritor que também sou do pedido formulado por Deputados independeu-