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20 DE MAIO DE 1981 2531

texto á& interpretar a Constituição se infrinja essa mesma Constituição, a pretexto de vigiar pelo cumprimento da Constituição, ao cabo e ao resto, se vulnerem preceitos fundamentais dessa Constituição.
E é isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que se verifica com o presente projecto de resolução Submetido à apreciação desta Assembleia e que foi objecto de um despacho de indeferimento do Presidente em exercício.
Porque é que, na minha modesta opinião, esse projecto de resolução é inconstitucional?
Ele é inconstitucional formal e materialmente.
É inconstitucional formalmente porque a forma própria para esta Assembleia da República aprovar normas jurídicas é a forma de lei.
A Sr.ª Deputada Margarida Salema ainda há momentos invocou aquilo que se verifica aquando da ratificação com emendas de decretos-leis. Exactamente porque nesse caso a Assembleia edita normas jurídicas é que a Constituição - e a Constituição de 1933 já ia no mesmo sentido- exige a forma de lei. Sempre que a Assembleia adopta uma norma, deve adoptar a forma de lei.
Por conseguinte, esta resolução - que consiste numa definição por via geral e abstracta para se evitarem os tais problemas casuísticos é inconstitucional. Viola o artigo 169.º da Constituição.
E mais do que isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta forma de resolução não é por acaso! É para evitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade. Ë porque se sabe que as resoluções - salvo as de aprovação de tratados internacionais, e a forma para esse efeito é a de resolução -, não estão sujeitas a fiscalização preventiva.
Mas desde já quero dizer que se por acaso a resolução vier a ser aprovada, nada impede que venha a ser objecto de impugnação ao abrigo do artigo 281.º da Constituição, porque toda e qualquer norma jurídica está sujeita a impugnação nos termos desse artigo.
Por conseguinte, adoptar uma forma de resolução para um conteúdo legislativo viola a Constituição, corresponde a um vício de forma que se verificaria se viesse a dar-se a aprovação.
Mas para além disso, o projecto de resolução é materialmente inconstitucional. É materialmente inconstitucional porque corresponde a uma interpretação distorcida do artigo 132.º da Constituição.
Reparem, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o artigo 132.º da Constituição, ao definir as condições da ausência do Presidente da República do território nacional, distingue entre viagens com carácter oficial e viagens sem carácter oficial. Adopta uma expressão negativa, uma expressão por exclusão de partes, para definir o que são viagens que não carecem de assentimento da Assembleia da República.
Pelo contrário, no projecto de resolução define-se ao forma positiva, com uma expressão positiva, o conteúdo das viagens sem carácter oficial, dizendo que são exclusivamente aquelas que visam «exclusivamente» - sublinho o advérbio -, fins da vida privada e familiar do Presidente da República.
Há aqui uma nítida discrepância literal e que tem que ver também com toda a interpretação há momentos invocada pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida da prática internacional. Não é um órgão interno do Estado Português que pode dizer que certa viagem não tem carácter oficial ou que certa viagem nunca tem carácter oficial. A definição do carácter não oficial resulta da prática internacional, resulta designadamente das relações bilaterais que se estabeleçam entre o Estado de que se trata e o Estado a cujo território se desloca o Presidente da República.
Por último, este projecto de resolução corresponde, claramente, a uma violação do artigo 114.º da Constituição, corresponde a uma violação do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania.
A Assembleia da República em o poder, ao abrigo do artigo 165.º alínea a), de vigiar pelo cumprimento da Constituição. Não tem, no entanto, o ,poder de invocar esse artigo paira definir aquilo que compele, constitucionalmente, ao Presidente da República. Até porque pelo menos per agora, existe outro órgão que, sejam as viagens com carácter oficial ou sem carácter oficial, sempre tem de intervir. E esse órgão, neste momento. é o Conselho da Revolução.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Não ignoro que possa existir um problema de interpretação do artigo 132.º da Constituição. Julgo que a forma adoptada é incorrecta. Julgo que o conteúdo da resolução é inconstitucional. Lamento que a Aliança Democrática, no seu projecto de revisão constitucional, tão preocupada que andava com resolver estes problemas de uma vez para sempre, não e tenha contemplado e não tenha definido para o future aquilo que em termos constitucionais consideraria viagem sem carácter oficial.

Aplausos do ASDI, do PS e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para pedir esclarecimentos depois do intervalo estão inscritos os Srs. Deputados Amândio de Azevedo e Santana Lopes.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Se calhar o Sr. Deputado Jorge Miranda vai-se embora.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Não vou, não!

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Mas eu tinha muito mais interesse em fazer agora os pedidos de esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Mas nesse caso, íamos com a sessão até às 17 horas e 30 minutos. Está suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 10 minutos.

A seguir ao intervalo, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Martins Canaverde.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Sr. Deputado Jorge Miranda, em primeiro lugar deve dizer que um dos esclarecimentos que lhe pretendia pedir deixou de ter pertinência, em virtude de um afirmação que fez qual e no final da sua intervenção. Salvo erro, o Sr. Deputado disse o seguinte: «não ignoro que possa existir um problema de interpretação do artigo 132.º da Constituição.» Esta é uma afirmação flagrante-