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2526 I SÉRIE - NUMERO 66

O Sr. Presidente: - Vamos votar?

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à primeira parte do período da ordem do dia que consta da apreciação e votação do recurso interposto pelos Grupos Parlamentares do PSD, CDS e PPM sobre a não admissão do projecto de resolução relativo à interpretação do artigo 132.º da Constituição da República. Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 30 de Abril findo os Grupos Parlamentares do PSD, CDS e PPM submeteram à apreciação desta Câmara um projecto de resolução sobre a interpretação do artigo 132.º da Constituição da República, na parte em que estabelece uma distinção entre as viagens do Presidente da República para fora do território nacional «com carácter oficial» e «sem carácter oficial» para efeitos do assentimento prévio desta Assembleia.
O Presidente em exercício invocando o artigo 136.º do Regimento e o artigo 130.º de lei que nem sequer especifica, recusou a admissão do referido projecto tenda este despacho de rejeição liminar sido notificado aos signatários em 4 de Maio. É deste despacho que es grupos parlamentares proponentes vêm agora interpor o recurso ao Plenário, nos termos do artigo 26.º, alínea b), infine, do Regimento.
Sr. Presidenta, Srs. Deputados: Não está agora em causa, neste debate, o problema de fundo, ou seja qual a interpretação ou o âmbito de aplicação da frase «sem carácter oficial» que se lê no n.º 2 do artigo 132.º da Constituição; mas tão-somente a questão processual da admissibilidade do projecto - de resolução sobre-a matéria controvertida. O mesmo é dizer: o Plenário nesta discussão não vai votar a aprovação ou rejeição do texto do artigo único do projecto mas decidir- se se deve ou hão confirmar o despacho recorrido, decidindo-se definitivamente sobre a sua legalidade em face da Constituição e do Regimento desta Câmara.
Colocada assim a questão, há pois que averiguar. Se a Assembleia da República é ou hão competente para fixar a interpretação e o alcance do artigo 132.º, n. 2, da Constituição e no caso afirmativo em que termos p poderá fazer.
A ausência do Presidente da República do território nacional não depende exclusivamente da vontade de quem exerce aquela alta magistratura, pois a Constituição da República, repetindo aliás um preceito tradicional do, nosso direito constitucional, rodeia-o com um apertado controle político. Em face da Constituição de 1976 compete ao Conselho, da, Resolução e à Assembleia da República autorizarem tais ausências, naturalmente tomando em consideração os objectivos que determinaram semelhantes viagens e a sua repercussão na vida política do Estado.
Todavia, a Constituição faz uma clara distinção entre a autorização do Conselho da Revolução e o assentimento da Assembleia da República: No primeiro caso não se estabelece nenhuma distinção entre as viagens com carácter oficial e sem carácter oficial, sujeitando ao controle prévio todas as ausências, mas ao mesmo tempo não comina qualquer sanção no caso de o Chefe (do Estado desrespeitar esta forma de controle preventivo. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira no seu comentário ao artigo 145.º da Constituição, «não há instrumento constitucional idóneo ,para um controle político e jurídico da eventual falta do Presidente da República. Estes casos são exemplos da possibilidade de. violação do princípio da conformidade dos actos com a Constituição, sem que exista um controle eficaz para corrigir essa violação». É substancialmente diferente o regime do assentimento da Assembleia República. Aqui, como se referiu já, o preceito constitucional - distingue entre viagens com carácter oficial e sem carácter oficial e relativamente a estas últimas entre as de duração superior ou interior a dez dias. Por outro lado, a violação por parte do Presidente da República da regra do artigo 132.º, n.º 1, envolve, de pleno direito a perda do cargo, isto é, «trata-se de uma perda automática não carecendo de qualquer acto cie declaração, seguindo-se imediatamente as consequências da vagatura do cargo», para mais uma vez citar os autores atrás identificados.
Ora, sé a lei constitucional comina uma sanção tão grave ao Presidente da República no caso de este violar uma competência essencial da Assembleia da República, seria, ilógico e anti-jurídico que fosse o próprio infractor da norma a julgar o seu próprio comportamento, mediante a interpretação que viesse a dar ao preceito infringido. Quer isto' dizer, em primeiro lugar, quê em nenhuma hipótese competirá ao próprio Presidente da República julgar os seus próprios actos e muito menos pronunciar-se sobre os actos e competências de outros órgãos de soberania em relação ao exercício do seu cargo.
Sendo assim, e não vendo fundadas razões para que a violação do preceito seja enquadrada e definida, impõe-se que por via normativa e abstracta seja claramente explicitado e suporte, factual para a verificação da sanção da perda do cargo prevista no n.º 3 do artigo 132.º. É este pois ó motivo por que os grupos parlamentares da maioria entenderam fixar por via de uma resolução a interpretaçâo, do artigo 132.º para esta Câmara poder exercer a sua competência, sem se deixar influenciar nem pela personalidade do Chefe do Estado, nem deixar cairia para casuística, funcionando como tribunal especial para julgar um caso único.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A definição do modo cerne esta Assembleia deve exercer a sua, competência cabe à própria Assembleia, e para que as importantíssimas funções de política de fiscalização dos actos de outros órgãos não caiam no domínio, da arbitrariedade ou de abuso, é ela própria que com serenidade e mediante um prévio e aprofunda-se debate, deve adoptar as soluções mais justasse oportunas. Sucede, entretanto, que não existe jurisprudência assente a que se, possa recorrer, no caso de dúvida sobre o exacto alcance do preceito.
Finalmente, apenas duas palavras para demonstrar a inaplicabilidade das disposições invocadas no despacho recorrido. Na falta de fundamentação explícita e clara, tudo leva, a crer que o Sr. Presidente: da Assembleia da República em exercício, aplicou por analogia ao projecto de resolução submetido á sua apreciação as normas respeitantes aos projectos e propostas de lei e em segundo lugar considerou que o