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27 DE MAIO DE 1981 2741

O Sr. Carlos Lage (PS): - A mim não me preocupa particularmente a irritação dos Srs. Deputados Amândio de Azevedo e Pedro Roseta, porque a Mesa acaba de nos dar uma informação importante, isto é, que o Governo não só não está presente por razões que não se prendem com o interesse em ausentar-se neste debate, mas por razões de oportunidade e que gostaria mesmo de participar. E aquilo que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista está a propor é que se prossiga este debate na quinta-feira de manhã, precisamente para o Governo poder estar presente e poder intervir.
Não sei por que é que num caso destes a maioria não consegue harmonizar as suas posições com as nossas, quando o próprio Governo está de acordo em intervir neste debate e em vir aqui na quinta-feira de manhã. Penso, portanto, que é completamento inútil votarmos um requerimento de suspensão dos trabalhos porque - e já são 20 horas e 20 minutos - pode perfeitamente haver um consenso no sentido de que o debate prossiga na quinta-feira, não se votando hoje o diploma na medida em que o Governo está disposto a vir cá. Pelo menos é assim que interpreto a informação que o Sr. Presidente prestou.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Mas não há consenso!

O Sr. Presidente: - Ó Sr. Deputado, mas segundo percebi das intervenções dos Srs. Deputados, parece que esse consenso é que não existe.
O PSD está de acordo em suspendermos os trabalhos neste momento do debate?

Vozes do PSD: - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O CDS está de acordo?

Vozes do CDS: - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - E o Partido Comunista?

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, eu já disse que não nos oporíamos a continuar quando melhor conviesse ao Governo.

O Sr. Presidente: - Bom, mas, de qualquer maneira, mesmo que o PCP se abstenha não há consenso. Portanto, os trabalhos vão prosseguir.
Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart, para uma intervenção.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção tem essencialmente como objectivo justificar a nossa posição de voto.
Aquando da discussão da proposta de lei n.º 341/I, que veio a transformar-se na Lei n.º 32/80, de 28 de Junho, levantámos dúvidas às afirmações do Sr. Secretário de Estado das Finanças e do próprio preâmbulo desse pedido de autorização legislativa de que apenas se pretenderiam introduzir modificações e ajustamentos irrelevantes de natureza essencialmente técnica.
Durante o debate dessa proposta de lei dissemos, referindo-nos aos grupos monopolistas em parte desapossados pelas nacionalizações, o seguinte, que vou ler do Diário da Assembleia da República:
[...] para esses que acumularam fabulosas fortunas à custa da exploração e dos sacrifícios do nosso povo, para estes que eram os sócios fundadores, com dividendos garantidos do regime fascista, o MDP/CDE não defende e denunciará qualquer melhoria relativamente às condições da Lei n.º 80/77, que, aliás, para eles é já excessivamente benevolente.
As nacionalizações e as expropriações de latifúndios não foram, Srs. Deputados, uma transacção entre o Estado e os expropriados; foram uma exigência do próprio processo de democratização decorrente da acção do 25 de Abril.
As indemnizações, quanto a nós e na sequência das razões que levaram às nacionalizações, têm de obedecer a dois princípios básicos: o impedimento de reconstituição dos monopólios e das grandes fortunas e um tratamento favorável para com os pequenos investidores.
Se olharmos para o Decreto-Lei n.º 343/80, que o anterior governo produziu ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/80, verificamos que o essencial das modificações introduzidas em relação à Lei n.º 80/77 foram as que passo a citar nestes três planos: em primeiro lugar, aumentar as possibilidades de intervenção discricionária do Executivo; em segundo lugar, eliminar algumas formas de benefício relativo das pequenas e médias poupanças; e, em terceiro lugar, criar mecanismos para favorecimento dos grandes detentores dos títulos de indemnização, mesmo à custa do Estado.

Se não vejamos com alguns exemplos. O artigo 14.º da Lei n.º 80/77, que apontava para a existência de uma comissão tripartida com o objectivo de emitir parecer para o despacho do Ministro das Finanças de fixação do valor respectivo das indemnizações, foi pura e simplesmente alterado, eliminando-se esta comissão tripartida de comissão de parecer, o que significa que os pequenos accionistas que nela poderiam estar representados por processo efectivo estão neste momento afastados do processo. Isto é: o despacho do Sr. Ministro das Finanças pode basear-se no secretismo dos estudos realizados no seu gabinete.
O mesmo se pode verificar relativamente ao artigo 15.º quanto à zona da Reforma Agrária.
O artigo 16.º estabelecia comissões arbitrais para quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação, liquidação e efectivação, que eram compostas com dignidade jurídica e que agora no Decreto-Lei n.º 348/80 passam a ser simples comissões arbitrais tripartidas, cuja decisão, inclusive, é homologada pelo Ministério das Finanças e do Plano. E foi ainda eliminada por parte do Ministério Público a obrigatoriedade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo sempre que a decisão da anterior comissão arbitrai fosse desfavorável ao Estado.
O n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 80/77 tem bastante interesse, pelo que o vou ler na íntegra. É o seguinte:

Os títulos representativos do direito à indemnização não poderão ser objecto de isenção de impostor sobre as sucessões e doações, de actuali-