O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 1981 2943

facilitando por todos os meios possíveis a respectiva tiragem e comercialização. No imediato, esta medida, embora conjuntural, mas indispensável para o combate à especulação dos preços das madeiras (na medida em que pode contribuir decisivamente para obstar à compra por baixo preço das madeiras de matas ardidas para revenda a preços normais), constitui, a ser concretizada, uma acção de largo alcance no combate aos fogos postos.
O Grupo Parlamentar do PCP, ao votar favoravelmente o novo texto do decreto-lei, teve exactamente em consideração as melhorias nele introduzidas, que de algum modo permitem acautelar interesses dos produtores florestais e responsabilizam o Governo.
Denunciamos, contudo, que a AD rejeitou a nossa proposta que visava garantir os indispensáveis subsídios para suportar a totalidade dos encargos com a alimentação e compensação de eventuais perdas de salários de pessoal empenhado no combate aos incêndios florestais, bem como os custos de aquisição e uso de equipamento de detecção, combate e extinção dos incêndios.
Rejeitada pela AD foi igualmente a nossa proposta que garantia a formação de corpos especiais de vigilantes de incêndios.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A terminar, referirei que é o próprio Serviço Nacional de Protecção Civil que reconhece não dispor nem de pessoal, nem de estruturas, nem de meios que lhe permita assumir as responsabilidades de planificação e programação que em matéria de protecção, detecção e combate de incêndios florestais lhe são cometidas pela Lei.
De tal facto resultam inevitáveis limitações, que comprometem a eficácia e exequibilidade do presente decreto-lei na redacção que acaba de lhe ser dada por esta Assembleia.
Receamos, nestas condições, que nos tenhamos de continuar a ver confrontados com os factos consumados, ou seja com milhares de hectares do património florestal do País a serem devorados pelas chamas e continuando, como até aqui, a contar-se unicamente com o esforço abnegado que muitas vezes custa a própria vida, dos soldados da paz e populações.

O Deputado do PCP, Rogério Brito.

Ratificação n.º 69/II, rotativa ao Decreto-Lei n.º 473/80, de 14 de Outubro, que toma obrigatória a vacinação animal contra a febre aftosa dos bovinos e dos suínos

Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata acaba de dar o seu voto concordante ao trabalho que na especialidade a Comissão de Agricultura e Pescas, nos termos regimentais fez sobre a ratificação n.º 69/II, relativa ao Decreto-Lei n.º 473/80, de 14 de Outubro. Ratificação esta da iniciativa do Sr. Deputado Joaquim Miranda e de outros do Partido Comunista Português.
Aquilo que já dissemos na generalidade pouco temos a acrescentar no momento da votação do texto final do articulado do Decreto-Lei n.º 473/80, ao qual se introduziram no seu artigo 2.º os n.ºs 1 e 2 e a este as duas alíneas a) e b), que, ao fim e ao cabo, oficializaram por decreto-lei medidas já tomadas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, com a eclosão da febre aftosa em Portugal em fins de Maio de 1980.
E apraz-me agora aqui dizer que estas medidas e outras, orientadas e coordenadas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, foram tão eficientes que, pela primeira vez em Portugal, se conseguiu controlar em menos de um ano um surto aftoso que assolou o País de Norte a Sul.
E apraz-me ainda dizer aqui que na reunião em Roma da Comissão Europeia da Luta Contai a Febre Aftosa, realizada de 7 a 10 de Abril, onde estiveram presentes 61 deputados dos países europeus, foi pela primeira vez eleito para o Comité Executivo um delegado português, que é o Dr. Carlos Alberto Malheiriço de Andrade Fontes, que é cá em Portugal o director-geral dos Serviços Veterinários.
Esta eleição é, a nosso ver, uma declaração internacional de que Portugal tem agora estruturas materiais e legais de luta contra a febre aftosa. Esta Comissão Europeia da Luta Contra a Febre Aftosa, de que Portugal é membro, tem mais de trinta anos de existência.
Em referência à proposta dos deputados do PCP para o aditamento de um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 473/80 (artigo 4.º) com o seguinte texto:

Na falta de um seguro que cubra estes riscos o Estado fica constituído na obrigação de indemnizar os produtores pela perda do gado vítima de febre aftosa [...]
Desconhece o Sr. Deputado Joaquim Miranda e os outros o Decreto-Lei n.º 82/77, que atribui competência ao Ministério da Agricultura e Pescas para autorizar as distribuições de verbas orçamentadas para, concessão de subsídios para que não haja legislação especial. É o Decreto-Lei n.º 174/80, que acrescenta uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77 (seguro agrícola da colheita às mútuas de gado). É desconhece ainda o Despacho Normativo n.º 7/81, que determina a concessão de subsídios a mútuas de seguro de gado.
O desenvolvimento de uma campanha totalmente gratuita proposta pelos Srs. Deputados do PCP é inconcebível. O Estado já suporta o custo das vacinas, das marcas sanitárias e dos meios de aplicação, e o custo de 60$ por bovino e 20S por suíno, acordado com o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários para pagamento do acto vacinai, não é de modo nenhum exagerado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Foi esta ratificação requerida em 21 de Novembro de 1980, em correspondência às reacções do nosso mundo rural às medidas tomadas pelo Governo para a luta contra a febre aftosa, principalmente com o encerramento temporário das feiras e mercados de gado.
Para nós a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 473/80, requerida por alguns deputados do PCP, não foi mais do que uma golpada de oportunismo