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lembrar as intervenções do então constituinte Marcelo Rebelo de Sousa, porque lidas são ilustrativas e mostram bem qual o significado que se pretendia incluir no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição e como ele pretendia ir mais longe propondo pela positiva o que ficou consignado pela negativa.

A Sr.ª Ercília Talhadas (PCP): - Já se esqueceu!

O Sr. Jorge Leite (PCP): -Eram outros tempos!

O Orador:- De facto, no que toca ao cumprimento do n.º Z do artigo 39.º da Constituição da República -que estipula e assegura a possibilidade de confronto das diversas correntes de opinião nos diferentes meios de comunicação social, designadamente na radiotelevisão - no que toca à liberdade de imprensa e informação, garantidos pelo artigo 38.º; no que toca à exclusão de privilégios, benefícios ou prejuízos ou privação de quaisquer direitos ou isenção de quaisquer deveres em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social -n.º 2 do artigo 13.ºse com tudo isto era incompatível a permissão de propriedade privada da televisão, o estabelecimento de um regime de concessão, mantende pública a propriedade dos suportes técnico-económicos, seria uma catástrofe. Porquê? Porque o regime de concessão é por si próprio discriminatório e não pode senão depender dos Governos de ocasião, que propenderiam para favorecer as suas clientelas e apoiantes.
Valeria a pena dar um exemplo que poderia ser o seguinte: é proibido a qualquer entidade privada possuir um porta-aviões ou um cruzador, mas seria ridículo que essa proibição de propriedade permitisse, em compensação, o Estado dar a concessão de uso como melhor entendesse de um porta-aviões ou de um cruzador, naturalmente apontando para onde quisesse os seus canhões.

Vezes de PCP: - Muito bem!

O Orador: -É evidente que a proibição de armas nunca pode ser convertida na possibilidade de concessão de uso dessas mesmas armas.
Assim, pois, se a apropriação privada do objecto televisão é vedada, não pode deixar de se ter como necessária e imperiosa consequência a proibição de quaisquer formas de concessão ou delegação da gestão, que tornariam ainda mais dificilmente atingível o sentido básico dos preceitos constitucionais, que impõem o uso equitativo e pluralista de poderoso meio de comunicação social que é a TV e visam proibir qualquer forma de discriminação. Por tudo isto fica claro que a proposta do Governo contraria directamente o n.º 2 do artigo 39.º, n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 41.º, todos da Constituição da República Portuguesa, quando no seu n.º 3 a proposta 80/II prevê a possibilidade de atribuir à Igreja Católica um canal de TV. E isto independentemente da imprecisão de redacção. É que, de facto, conjugando os números 2 e 3 da proposta do Governo, tanto poderíamos estar perante a tentativa de atribuir à Igreja Católica a propriedade plena dos emissores e outros meios de realização de um órgão de comunicação social televisão, como perante a simples
concessão a entidade privada de um espaço radioeléctrico, a ser usado por intermédio de meios técnicos e equipamentos propriedade do Estado ou empresa pública.
Mas tão grave como as inconstitucionalidades clamorosas de que a proposta do Governo enferma, é sem dúvida a gravíssima e desabusada utilização, diríamos mesmo tentativa de manipulação, da Igreja Católica que está subjacente à apresentação desta proposta de lei: trata-se de uma clara tentativa de criar em Portugal uma questão religiosa que não existe. Este governo da AD mostra bem o seu reaccionarismo ao retomar a prática em que Salazar foi mestre: usar as convicções religiosas dos portugueses centra eles próprios e também em prejuízo da Igreja Católica e tendo como único fim os ganhos de uma facção política antipopular e antinacional.

Vozes do PCP: -Muito bem!

O Orador: - Também por isso o Grupo Parlamentar do PCP impugnou a inconstitucional proposta de lei n.º 80/II e votará contra a sua admissão.
Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - O Sr. Deputado Veiga de Oliveira disse na sua intervenção que as igrejas eram pessoas colectivas de direito privado de utilidade pública. Gostaria de saber porque é que o Sr. Deputado faz essa afirmação, como atinge essa conclusão e qual a construção jurídica subjacente a essa conclusão.
Em segundo lugar, e ainda em relação a intervenção do Sr. Deputado Veiga de Oliveira, devo dizer que não entendi o exemplo aqui apontado acerca do porta-aviões. Entende o Sr. Deputado que a televisão é um instrumento de guerra ou esqueceu-se do artigo 46.º, n.º 4, da Constituição onde se diz que não há forças armadas fora do Estado ou das forças armadas? Confesso que não consegui entender o exemplo que apontou, nem vejo a relação que possa ter com o debate que está aqui a ser travado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): -Em relação à primeira pergunta, Sr.ª Deputada, devo dizer-lhe que, para além de muitas outras razões que podiam adiantar, duas questões devem ficar claras.
Em primeiro lugar, como, ainda há pouco foi debatido, a Igreja Católica ou outra igreja não são pessoas jurídicas de direito público, não o são à face ao direito português são-no ao mesmo título que um Estado estrangeiro o é - nem isso é posto em causa pela Concordata, porque - como também há pouco foi aqui demonstrado - a reserva de competência é nos domínios que lhe são próprios, concretamente, e no que diz respeito à Igreja Católica, no domínio espiritual.
Por outro lado, esta Assembleia já votou, e o seu partido também votou, que fosse assim definida a Igreja Católica: "pessoa colectiva de direito privado