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O Orador: - Ao estabelecer uma injustificável discriminação entre confissões religiosas, a proposta de lei n.º 80/11 atinge no seu cerne o princípio da igualdade e condena-se como irremediavelmente inconstitucional.
Dir-se-á que não seria possível satisfazer desta forma todas as confissões religiosas. Se assim é, a única conclusão lógica a tirar consiste em reconhecer que o respeito pelo princípio da igualdade exige, então, que nenhuma confissão religiosa disponha de um canal privativo de televisão, não se privilegiando qualquer delas em prejuízo das restantes. Defender o contrário corresponderia a admitir, por exemplo, que face às dificuldades orçamentais o abono de família só fosse atribuído aos católicos, ou aos adventistas, ou aos judeus, - e porque não? - ou só aos minhotos, ou só aos sociais-democratas ou só aos indivíduos de raça branca.

Aplausos do PS, da ASDI e da UEDS.

Não se argumente em sentido contrário com o facto da maioria da população professar a religião católica, como se tal pudesse justificar um tal privilégio para a Igreja.
O argumento da maioria, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não. pode ser manejado dessa forma primária, principalmente quando confrontado com o respeito pelo princípio da igualdade. Senão, por identidade da razão, por que não amanhã um canal de TV para a Aliança Democrática, que foi maioritária nas eleições legislativas?

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Já tem!

O Orador: - Ou, curiosa conclusão, para a Presidência da República, cujo titular obtém sempre o voto maioritário dos portugueses nas eleições presidenciais?

Uma voz do CDS: - Isso queria ele!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já tive ocasião de referir que o n.º 4 do artigo 41.º da Constituição ao garantir às diversas confissões a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades não pode ser legitimamente invocado em abono da presente proposta de lei.
Em primeiro lugar, conforme decorre da opinião insuspeita de um professor de Teologia da Universidade Católica que expressamente se debruçou sobre o assunto em artigo doutrinário, o n.º- 4 do artigo 41.º dá ao adjectivo "próprios" o sentido de adequados ou aptos para o fim indicado, e não de meios de comunicação social privativos das confissões para tal fim.

Vozes do PS: -Muito bem!

O Orador: -Em segundo lugar, a referida utilização dos meios de comunicação social destina-se exclusivamente ao prosseguimento das suas actividades. O respeito que nos merecem as confissões religiosas, em geral, e a Igreja Católica, em particular, leva-nos a recusar que a utilização de um canal privativo da TV seja forma adequada ao prosseguimento das actividades da Igreja, cuja elevada acção no domínio espiritual se não pode confundir com o campo de acção de um empresário de show-business ou de outras actividades afins.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Como as verdades devem ser ditas, cumpre assinalar que para o prosseguimento das suas actividades, nunca faltou à Igreja tempo de antena suficiente na nossa televisão, quer para a transmissão da missa dominical quer para a transmissão de outros programas religiosos, beneficiando, aliás, de um tempo de antena global bem superior ao de qualquer entidade com direito a tempo de antena e sem partilha com qualquer outra confissão religiosa.

Vozes do PS: -Muito bem!

O Orador: - Em terceiro e último lugar, a invocação do n.º 4 do artigo 41.º à abusiva no caso vertente, porque mesmo aqueles que entendem que aquele preceito confere às igrejas o direito de utilização de meios de comunicação social privativos, reconhecem que se há-de excepcionar a televisão em virtude do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição. Tal foi a posição defendida na única declaração de voto de vencido fundamentada, junta ao parecer da Comissão Constitucional que não julgou contrária à Constituição a Lei da Rádio, aprovada nesta Assembleia mas não promulgada pelo Presidente da República.
Efectivamente, o mencionado artigo 38.º, n.º 6, da lei fundamental refere que a televisão não pode ser objecto de propriedade privada.
Ora, da conjugação das diversas alterações, à Lei da Televisão constantes da proposta de lei, parece resultar que se pretendeu violar, sem preocupação de qualquer disfarce, aquele comando constitucional.
Não. vou entrar em linha de conta com a exposição de motivos, à pouco distribuída, já que não posso entrar em consideração com uma exposição de motivos entregue pelo Governo depois da entrada na Mesa dás impugnações. Isso seria ilegítimo e constituiria o baixar-me a aceitar o debate nesses termos.

Vozes do PS: -Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: No novo n.º 2 do artigo 2.º prevê-se a concessão do serviço público de televisão à empresa pública, quando propriedade do Estado, enquanto que a atribuição de um canal à Igreja Católica aparece no novo n.º 3, o que inculca que, neste caso, a propriedade não será do Estado mas seria sim da própria Igreja. Estaríamos, assim, perante uma propriedade privada de televisão, em contradição com a proibição constitucional.
Mesmo que assim se não entenda, pretendendo-se que o n.º 3 apenas prevê a concessão à Igreja da exploração e gestão de um canal de TV, nem por isso deixa o n.º 6 do artigo 38.º da Constituição de ser claramente violado. É que o sentido e alcance de tal preceito há-de ser necessariamente determinada em função dos interesses e valores que ele visa proteger, e a proibição constitucional de uma propriedade privada de televisão não radica certamente apenas na