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3 de fevereiro de 1982 1815

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, respondo-lhe em dois tempos: o primeiro, diz respeitei à ausência de nota justificativa que, como sabe, não é fundamental para impugnação, podendo ser, como foi, corrigida em devido tempo; em segundo lugar - não sei se o Sr. Deputado Magalhães Mota me está a ouvir -, o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida já está inscrito há bastante tempo, antes mesmo do intervalo.
Não é prática da Mesa ceder a vez a oradores não inscritos, sejam do Governo ou de qualquer partido, em detrimento de outros, já inscritos previamente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luis Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tem o Partido Socialista sempre entendido que a Constituição, como Lei fundamental da República, não pode nem deve ser banalizada ou utilizada como mero instrumento de propaganda e de agitação políticas. Por isso, ninguém lhe poderá apontar o pecado de apodar sistematicamente de inconstitucionais as propostas ou projectos de lei que politicamente lhe desagradam e merecem a sua discordância. Antes pelo contrário, há-de reconhecer-se que o PS tem sempre demonstrado a maior reserva na arguição de eventuais inconstitucionalidades.
Essa reserva, Sr. Presidente e Srs. Deputados, exactamente porque é justificada pelo respeito que nos merece a Constituição da República Portuguesa, não é legítimo mantê-la, sob pena de se transformar em cumplicidade, quando nos é submetido a apreciação um texto como a proposta de lei n.º 80/II, em que a violação da Lei Fundamental, para além de frontal é clamorosa.

Vozes do PS: - Muito bem!

Orador: - Neste caso, como noutros idênticos, não renunciaremos, portanto, como não temos até agora renunciado, ao direito de invocar a especial autoridade que uma atitude sistemática de prudência nos confere para denunciarmos propósitos deliberados de subversão da ordem constitucional vigente, ordem constitucional que nos cumpre defender sem hesitações, porque para tanto recebemos mandato do povo que nos elegeu.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - No caso vertente, acresce ainda o facto de a referida proposta de lei não padecer apenas de vício da inconstitucionalidade. Na verdade, ela encontra-se igualmente ferida de um outro vício não menos grave: o da sua escandalosa iniquidade, só justificável pelo despudorado intuito de mercadejar votos para futuras eleições, que se aproximam, sem se cuidar de saber se o facto político que assim se pretende tão irresponsavelmente criar não corre o risco de vir a desencadear uma nova e perigosa frente de divisão entre os Portugueses.

Aplausos do PS, da ASDI e da UEDS.

Verifica-se, entretanto, a presença no hemiciclo de alguns fotógrafos dos meios de comunicação social.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, desculpe interrompê-lo.

Os Srs. Jornalistas não estão autorizados a permanecer no hemiciclo.
Tenho todo o respeito e apreço pela vossa missão profissional, mas o lugar que vos é destinado situa-se numa tribuna. Agradeço que não me forcem a repetir esta advertência.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 80/II não podia ter sido admitida.
Efectivamente, conforme se determina no artigo 130.º do Regimento desta Assembleia, não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados. A proposta de lei n.º 80/II infringe não um mas vários preceitos e princípios constitucionais, como veremos.
A Lei da Radiotelevisão em vigor, Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, estabelece no seu artigo 2.º que a Radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado, constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a definir por lei da Assembleia da República.
É este dispositivo legal que se pretende agora vir a alterar, passando-se a dizer que a radiotelevisão não pode ser objecto de propriedade privada - o que é o menos, na medida em que se reproduz tão-só um preceito constitucional que não pode ter outro alcance que não seja o que anteriormente se explicitava na Lei n.º 75/79 - e acrescentando-se que a mesma radiotelevisão, quando propriedade do Estado, constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a regulamentar por decreto-lei.
É aqui que começam os problemas. Infelizmente, vai-se bastante mais longe, na medida em que expressamente se prevê a atribuição à Igreja Católica de um canal de radiotelevisão, em termos a regulamentar por decreto-lei é de acordo com a Lei da Radiotelevisão, excepto na parte incompatível com as finalidades e a autonomia próprias daquela entidade.
Este regime excepcional que se fixa em benefício da Igreja Católica constitui um intolerável privilégio que viola frontalmente o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, onde expressamente se estabelece que todos são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiando ou prejudicado em razão da sua religião ou das suas convicções ideológicas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Se legítimo fosse - que não é - atribuir um canal de radiotelevisão às confissões religiosas, todas elas, mas todas, sem excepção, teriam de beneficiar de tal atribuição.
Se legítimo fosse - que não é - invocar o n.º 4 do artigo 41.º da Constituição para justificar a utilização pelas confissões religiosas de canais privativos de radiotelevisão, qual a razão porque se limita tal direito à Igreja Católica, excluindo do exercício desse mesmo direito todas as outras confissões?

Vozes do PS: - Muito bem!