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2118 I SÉRIE - NÚMERO 53

para Abril ou Maio, quando, feita a revisão constitucional, pensa que vai continuar a dispor de todos nós.

A modificação das relações de trabalho é um elemento essencial para a concretização dessa política de reconstituição dos grandes grupos económicos privados.

Por isso, a apresentação pela AD da proposta de lei n.º 70/II, relativa à cessação do contrato individual de trabalho e contratos a prazo, foi, temos
de o reconhecer, um acto de coerência de classe e de coerência dessa mesma classe.

Mas que alterações visa a AD introduzir com o pacote laboral? Qual é o significado da sua apresentação?

A resposta não deixa margem para dúvidas.
A AD pretende desrespeitar a proibição constitucional de efectivação de despedimentos sem justa causa, fazendo pairar a ameaça da cessação do contrato de trabalho sobre a generalidade dos trabalhadores.
A proposta apresentada afecta e diminui o conteúdo essencial à segurança do emprego: isto é, não haver despedimentos sem justa causa. Ora, este direito é um direito fundamental dos trabalhadores, é portanto um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias consignados no título II da parte II da Constituição, sendo-lhe aplicável o seu regime.

É por isso que este projecto, como já foi afirmado aquando do debate sobre a sua admissão, é claramente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 52.º da Constituição.

O conceito de justa causa é decerto um conceito relativamente indeterminável, mas é determinável na perspectiva sistemática global da Constituição, através do recurso às normas e princípios constitucionais que com ele se conectam.

A proibição constitucional de despedimentos sem justa causa seria iludida se fossem considerados como "justa causa" de cessação do contrato de trabalho factos de natureza não disciplinar, situações económicas empresariais, entre outras, que não podem ser imputáveis aos trabalhadores.

A proposta visa liberalizar os despedimentos, permitir a intimidação dos trabalhadores pelas entidades patronais mais conservadoras e a intromissão destas na vida dos trabalhadores fora das horas de trabalho.
A proposta é, além disso, um acto de hipocrisia legislativa. Sendo claro que a sua aprovação implicaria um risco permanente de despedimento para todos os trabalhadores, colocando-os numa situação análoga à dos trabalhadores com contratos a prazo, afirma pretender combater a "prática abusiva" dessa contratação.

Com este regime de cessação do contrato individual de trabalho, não valerá a pena, decerto, às entidades patronais que hoje recorrem abusivamente aos contratos a prazo, continuar a fazê-lo. Recorrerão, certamente, à celebração de contratos sem prazo e utilizarão um dos inúmeros pretextos que a lei lhes faculta para despedirem, quando entenderem, os trabalhadores que mais dignidade mostrarem na afirmação dos seus direitos.

0 Sr. César de Oliveira (UEDS): - Muito bem!

O Orador: - Além disso, o Governo inclui, numa mesma proposta, a regulamentação de um aspecto determinado do contrato individual de trabalho e a regulamentação global dos contratos a prazo, sem qualquer justificação consistente.
Ao fazê-lo, manifestou um profundo desprezo por esta Assembleia, que aprovou já, na generalidade, os projectos de lei n.ºs 147/II e 119/II, apresentados pelo PS e pela UEDS, relativos aos contratos a prazo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não nos podemos ficar pela crítica jurídica constitucional do pacote laboral, que aliás guardaremos com mais detalhe para outra ocasião.
Mas não nos podemos ficar pela árvore; temos de olhar para a floresta.
O pacote laboral é uma peça fundamental para produzir uma alteração de fundo nas relações sociais do nosso país, desequilibrando-as num sentido favorável ao patronato e aos sectores hegemónicos da direita portuguesa.
Daí a insegurança e instabilidade profissionais que visa criar. Daí também, como já disse, o seu carácter classista.
É por isso que o movimento sindical, no seu conjunto, não podia ter, perante o pacote laboral, outra atitude que não fosse a sua rejeição frontal.
O Governo prepara ainda um pacote para a função pública, pondo em causa - como se vê e se julga - o direito ao trabalho, restringindo direitos sindicais dos funcionários públicos, extinguindo e reprivatizando organismos e serviços com as consequentes reduções da função social do Estado.
E faz tudo isto, unilateralmente, manifestando mais uma vez o seu desrespeito pela Assembleia da República, violando as Convenções n.ºs 87 e 151 da OIT, por ela ratificadas, não permitindo uma participação efectiva dos representantes dos trabalhadores da função pública na fixação das suas condições de trabalho.
É importante, aliás, relembrar qual o pano de fundo em que se insere a apresentação do pacote laboral, analisar como é que ele se situa no quadro da ofensiva de uma certa direita nos últimos anos contra as posições conquistadas pelas forças de esquerda em geral desde o 25 de Abril.
Como já temos referido em diversas ocasiões, está na ordem do dia, em Portugal, a partir de meados de 1978, às claras, a questão da reconstituição da base económica das fracções hegemónicas da direita portuguesa, da recomposição das suas capacidades vitais de acumulação e manipulação financeira.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Muito bem!

O Orador: - 0 resultado desse seu afrontamento, mais ou menos permanente, é decisivo para a estrutura de qualquer regime democrático que se queira aberto aos valores do pluralismo e respeitador dos direitos e liberdades dos cidadãos. À componente hegemónica da direita não bastou a vitória política alcançada nas eleições legislativas. Não lhe é possível concretizar o seu projecto de marcelismo sem colónias sem a reconstituição de grandes grupos económicos privados.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Muito bem!