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29 DE MAIO DE 1982 3911

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo hoje período de antes da ordem do dia, passamos à ordem dia, com a continuação da discussão da proposta de lei n.° 82/II - Atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Já por várias vezes tivemos oportunidade de referir a nossa discordância em relação ao já denominado pacote autárquico. De facto, tanto a lei eleitoral para as autarquias - discutida aqui há alguns dias e contra a qual votamos-, como a lei referente às finanças locais, delimitação dos investimentos, tutela administrativa e atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos, constituem um conjunto de diplomas que encerram em si próprios claros princípios de centralização e de enfraquecimento da intervenção autárquica.
Aliás, o conjunto de leis que nos tem vindo a ser proposto acaba naturalmente por se inserir em situações anteriores que também já tivemos oportunidade de abordar, como sejam o caso do não cumprimento da Lei das Finanças Locais, entre outras.
É, no fundo, a lógica natural de concepções governamentais que tentam recriar toda uma tendência forçada ao longo de anos de dirigismo centralizado, de controle rígido do Pais, de subalternização irremediável das autarquias locais.
Ora, o que estas têm demonstrado, fruto da sua institucionalização claramente definida na Constituição, é que podem e são capazes de desenvolver tarefas que resolvam os problemas das populações, cultivem a prática democrática e ajudam o desenvolvimento, progresso e solidariedade tão importante para o nosso futuro colectivo.
Os municípios e freguesias têm, pois, vindo a provar precisamente na óptica dos que, como Alexandre Herculano, apontaram e anteviram que "grandes destinos lhes estão porventura reservados no provir (à instituição municipal); ao menos è dela que esperamos a regeneração do nosso país, quando de todo se rasgar o véu, já tão raro, das ilusões deste século".
Por isso, e por que acreditamos num poder local fortalecido, temos tomado iniciativas e acções visando que aquele possa continuar com o entusiasmo e empenhamento que todos os eleitos locais lhe têm emprestado.
Por isso, também, a nossa discordância em relação a iniciativas como as que vimos tratando que, contrariamente aos anseios locais, vão ao invés do seu fortalecimento.
A lei que hoje aqui se trata é a respeitante às atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos, que resultou do trabalho parlamentar realizado em 1977 e, que como a própria proposta da lei do Governo refere, "a Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, teve, entre outros, o mérito ao regular, pela primeira vez de forma sistemática, aquela matéria à luz dos novos princípios fundamentais norteadoras da organização do poder local, de servir de suporte ao funcionamento dos órgãos já democraticamente eleitos".
No entanto, o próprio diploma previra que deveria ser feita a sua revisão até 31 de Dezembro de 1978. Tal não aconteceu, mas o que talvez convenha fazer ressaltar é que, ao preparar-se a sua revisão 5 anos depois da sua entrada em vigor, se tenha em linha de conta o espírito de equilíbrio que inspirou a Assembleia da República no aprovar deste diploma.
No entanto, não temos uma visão monolítica que nos leve a considerar porventura imutável ou estática tal legislação. A experiência dos últimos anos é importante ser vertida para o actual texto e, nesse sentido, certamente que haverá aspectos técnicos e formais a perspectivar, bem como integrar lacunas que se tenham feito sentir.
Mas não nos parece que as propostas de lei vão no melhor caminho.

onsideramos que a legislação autárquica deverá ter sempre em linha de conta princípios fundamentais respeitantes à autonomia própria das autarquias, à participação dos cidadãos, ao seu funcionamento democrático.
Aliás, neste último ponto vemos até nas autarquias locais um importantíssimo esteio de enraizamento democrático.
Mas, como dizíamos, não nos parece o melhor caminho aquele que o Governo segue nesta proposta de lei.
A pretexto de uma maior eficácia com que serão dotados os órgãos autárquicos, diminuiu-se o número de membros das assembleias de freguesia e das assembleias municipais e reforça-se a câmara municipal, particularmente os poderes do seu presidente.
Só que se sacrifica, ao mesmo tempo, o valor da participação democrática, se atribui aos funcionários municipais poderes que lhes não podem legitimamente competir e se diminuem as garantias de regularidade e legalidade da gestão.
São exemplos flagrantes do que acabo de referir, quanto à participação democrática, por exemplo, o retirar-se às assembleias municipais e de freguesia o poder de fiscalizar a actividade das câmaras e juntas de freguesia respectivas. Passam a poder apenas acompanhar (passivamente) essa actividade. Acresce ainda que a diminuição dos membros eleitos das assembleias, sem contrapartida em meios potenciadores de um aumento efectivo da eficácia (meios técnicos e financeiros), afecta a participação democrática.
Quanto à atribuição de poderes aos funcionários municipais, prevê-se a possibilidade de o presidente da câmara delegar a sua competência própria (que, aliás, é maior do que a actual) nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais. Assim, vereadores (eleitos) e funcionários são colocados no mesmo plano quanto a delegação de poderes, o que é incorrecto e elucidativo do respeito em que se têm os eleitos locais. Por outro lado, contraria-se um dos princípios mais importantes da Lei n.° 79/77, a qual proibia essa delegação, admitindo apenas, a intervenção do chefe da secretaria em actos de mero expediente. É, no fundo, uma subalternização dos vereadores o resultado que daí advém.
Estabelecendo-se que as atribuições das autarquias não prejudicam o princípio da unidade do Estado, bem como o dever de colaboração entre autarquias locais e entre estas e a administração central, manifesta-se toda uma filosofia centralizadora, cujo desenvolvimento prático afectaria, decerto, a autonomia do poder local. É que o princípio constitucional da unidade do Estado constitui um princípio constitucionalmente compatibilizado com o princípio da autonomia do poder local.