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500 I SÉRIE - NÚMERO 120

Não conheço nenhuma Constituição que o diga. E o facto de o Sr. Deputado Luís Beiroco ter reconhecido a própria necessidade de audição, que já por si corresponde a uma limitação, mostra que nenhum valor jurídico pode ter o n.º 2 do artigo 149.º, isto é, que ele só poder ter um determinado sentido político, e para mim o sentido político é aquele que eu expus. Apenas isto.
Quanto ao mais, é extremamente estranho que tenha havido, e muito bem, o cuidado de no artigo 139.º regulamentar o veto para impedir ou para pôr fim a qualquer prática de veto de bolso, depois, no artigo 149.º, sem qualquer prudência, não tenha havido o cuidado de estabelecer também juízos e também regras, porque é completamente diferente, repito, estabelecer uma norma como esta ou estabelecer uma norma geral de dependência de parecer ou audição, Sr. Deputado.

O Sr. LUIS Beiroco (CDS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Deputado Jorge Miranda, gostava de saber se o seu problema de fundamento a este artigo é o de a disposição não impor um determinado prazo para que o Conselho de Estado ou o Conselho da República se pronuncie, porque essa é uma questão; ou se é a prévia publicação do parecer antes de o Presidente da República praticar o acto. Isto é, antes de haver a certeza de que a comunidade conhece exactamente que o Presidente foi aconselhado a não praticar um determinado acto e que, mesmo assim, o pratica.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Deputado Luís Beiroco, o meu problema - e com isto termino porque o meu tempo é muito curto - diz respeito aos dois pontos. Diz respeito à falta de regulamentação deste sistema e diz respeito ao facto de o Presidente da República, eleito por sufrágio universal, não poder livremente praticar os actos que lhe cabem dentro da sua responsabilidade. Porque, Sr. Deputado, o Presidente da República não é irresponsável; o Presidente da República é, num sistema democrático, politicamente responsável perante o povo que o elegeu.

Aplausos da ASDI, da UEDS e de alguns deputados do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começando pelo fim daquilo que me propunha dizer sobre a matéria em causa, direi que a intervenção do Sr. Deputado Jorge Miranda tem, no nosso modo de ver, duas partes distintas: a parte em que o Sr. Deputado contesta a solução de fundo encontrada- e sobre isso daqui a pouco irei referir-me; e a parte em que, eventualmente admitida a solução da imposição jurídica da publicidade prévia, há a necessidade de encontrar articulação jurídica capaz de dar maior consistência jurídica à solução.
Quanto à segunda questão, penso que todos estamos predispostos a procurar soluções que viabilizem esta consistência, e naturalmente que o Sr. Deputado Jorge Miranda, como ilustre constitucionalista que é, não se furtará às suas responsabilidades de colaborar nesta tarefa.

Quanto à primeira questão, isto é, quanto à matéria substancial, já não podemos estar de acordo com --argumentação expendida pelo Sr. Deputado Jorge Miranda. Começámos por ficar estranhamente chocado com a afirmação do Sr. Deputado Jorge Miranda de que esta solução é em si provocatória. Isto causa-nos algum espanto porque sinceramente, custa-nos a acreditar que, a ser votada esta disposição com as maiorias qualificadas - porque esta disposição, a ser votada, sê-lo-á por dois terços dos deputados de um Parlamento democraticamente eleito, por uma maioria maior do que a própria Constituição foi votada -, isto possa ser considerado provocatório e possa ser interpretado como uma provocação ad hominem.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

O Homem, seja ele quem for, chame-se quem se chamar, deve sobrelevar à vontade maioritariamente expressa dos representantes maioritários do povo português.

O Sr. Manuel Moreira (PS): - Muito bem!

O Orador: - Também não nos convenceu a sua argumentação na parte em que fala de ineficácia jurídica. Quando a uma norma constitucional que impõe expressamente um determinado imperativo - o imperativo de a um facto anteceder necessariamente outro -, mal iria o engenho dos constitucionalistas se fossem incapazes de encontrar uma qualquer sanção jurídica para a eventual transgressão desse imperativo constitucional.
Referir-me-ei agora ao princípio das considerações que propunha tecer sobre esta matéria.
Esta disposição é manifestamente nova. Ao votarmos este artigo, os deputados sociais-democratas votam-no com a consciência de que estão a inovar; votam-no com a consciência de que não nos podemos louvar aqui da experiência de se "haver feito, daquela experiência que, segundo os nossos antepassados quinhentistas, era a madre de todo o saber.

O Sr. Luas Beiroco (CDS): - Muito bem!

O Orador: - Aqui não podemos contar com isso. Temos por isso consciência da relatividade das coisas e não nos louvamos nas razões que invocamos, da certeza aritmética ou de uma qualquer ética more geométrico deduzida para fundarmos as nossas convicções. Temos consciência da relatividade disso e por isso não nos louvamos de qualquer certeza.
Apesar de tudo, ponderadas as coisas, temos para nós como suficientemente convincente de que vale a pena arriscar um pouco e ir neste sentido. E isto porquê? Porque esta solução louva-se, em primeiro lugar, pelo valor supremo da transparência em democracia com a superação que queremos definitiva, porque aconteceu já há cerca de dois séculos do velho Estado absolutista da arcana praxis em que as resoluções profundas e mais determinantes eram tomadas sem que aos súbditos fosse