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se comer carne de burro em vez de se comer carne de vaca, mas a verdade é que isso significa uma deturpação dos interesses do consumidor, o que também deve ser garantido.
Trata-se, por consequência, de encontrar uma regulamentação que venha obviar a alguns inconvenientes que se têm registado pela circunstância de o Código Penal não ter, nalguns pontos, previsto determinados ilícitos de carácter penal e noutros de o tratamento se ter revelado menos adequado.
Não é uma questão despicienda, antes pelo contrário, e recentemente aquilo que veio a lume a propósito dos problemas das misturas do óleo e do azeite evidenciou claramente o tipo de problemática que está co-envolvida , nesta matéria, para além das referências que já fiz aos crimes de açambarcamento e de especulação.
Nesse sentido, tal como já hoje existe uma tradição em matéria penal quanto à qualificação das infracções como anti-económicas, parece extremamente claro 0 que o Governo pretende ao solicitar a autorização legislativa nesta matéria.
Cabe-me, aliás de passagem, referir que não compartilhamos muitas das críticas que têm sido movidas ao Código Penal. É evidente que, num documento de tanta complexidade, naturalmente haverá matérias a corrigir e que a experiência e a análise atenta da maneira como este diploma venha a ser aplicado justificará que se venham a introduzir oportunamente certas alterações que se considerem necessárias. Mas não se pode deixar de reconhecer que o Código Penal e o ministro que promoveu a sua publicação, Dr. Meneres Pimentel, foram alvo de uma campanha injustificada e injusta, que deve ser, como tal, claramente denunciada.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

O Orador: - Em matéria de delitos de corrupção, tráfico de influência e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração, e que conjuntamente tratarei com a parte relativa aos chamados crimes de responsabilidade dos membros dos órgãos do Estado, dos agentes da administração central, regional e local e dos órgãos das empresas do sector empresarial do Estado, a questão que se põe é, no fundo, a de tratar do problema na parte sancionatória da moralidade administrativa e da corrupção dos titulares dos órgãos e agentes da administração central, regional e local e das empresas públicas.
E uma matéria extremamente delicada, na medida em que, em primeiro lugar, se reconhece que as causas da existência de factos censuráveis no comportamento de alguns elementos da Administração Pública resultam de situações complexas a que não é alheio o facto de haver problemas de discriminação em matérias de remunerações dos funcionários públicos e problemas relativos a um certo laxismo que tem existido quanto a alguns valores fundamentais que cumpre a todos observar, também se reconhecendo que essa problemática não pode ser obviada por via exclusivamente penal.
Todavia, o Governo, que inscreveu como uma preocupação prioritária no seu Programa o combate à corrupção, não pode considerar como menos relevante também o aspecto repressivo, e nesse sentido, aliás, corresponde àquilo que de algum modo é apontado no próprio Código Penal, onde vêm regulados os crimes de corrupção e peculato, mas onde, a propósito do conceito de funcionário, se faz desde logo uma referência no artigo 437 º, dizendo, no seu n.º 2, que a «equiparação a funcionário para efeitos da lei penal de quem desempenhe funções políticas, governativas ou legislativas será regulado por lei especial».
Ora bem, em primeiro lugar, o ponto é que parece fundamental que o exemplo claro de condutas límpidas e que não possam ser objecto de qualquer censura tem, antes de tudo, de vir de cima. 15to é, tem de vir daqueles que, por razões do voto popular em democracia, ocupem postos cimeiros na governação, quer ao nível do poder legislativo central, quer nos órgãos regionais, quer também no poder local.
Parece extremamente importante que esse exemplo seja claro e inequívoco e que nos raros casos em que assim não aconteça haja um sancionamento severo, tão severo quanto é exigível uma maior responsabilidade às pessoas que ocupem essas funções. Daí que os chamados crimes de responsabilidade - já regulados por uma velha lei de 1914 e agora retomados no Código Penal - no que respeita, particularmente, a. estas classes de pessoas, devam ser, na parte que não foram suficientemente considerados no Código Penal, objecto de uma regulamentação.
Em segundo lugar, como tive ocasião de referir há pouco, para além da previsão em matéria dos agentes destes crimes, que englobam não só titulares dos órgãos do Estado - seja dos órgãos legislativos como dos da Administração Pública e dos agentes da administração regional e local- mas também os titulares de órgãos das empresas públicas ou os seus trabalhadores com especiais responsabilidades no uso de dinheiros e bens dessas empresas, interessa, de igual modo, que se venha a tipificar de uma maneira mais pormenorizada aquilo que se designa como tráfico ilícito de influências.
Efectivamente, não é apenas através de comportamentos que se encontram desenhados nos tipos penais da corrupção e do peculato que se assiste a comportamentos claramente censuráveis e que põem em causa a confiança que a opinião pública deve ter na Administração, tomada neste sentido lato.
Na verdade, existem outros comportamentos, e todos nós os conhecemos, parecendo-me muito importante que quem obtenha vantagens indevidas da Administração Pública - hoje, sobretudo, porque, sendo interventora, dispõe de largos poderes, podendo, se não cumprir os preceitos legais, favorecer indevidamente determinados indivíduos em detrimento de outros e em matérias sensíveis, realizando vultosos benefícios - seja punido com severidade e, antes disso, que se venha a prever com clareza determinados tipos legais relativos ao tráfico de influências.
A evolução nessa matéria tem vindo a demonstrar a argúcia e a habilidade daqueles que se colocam no campo da ilicitude e parece-me importante, a exemplo do que acontece noutros países, que se caminhe nesse sentido, de modo que do ponto de vista da repressão penal - que é aquele que agora aqui tratamos se venham a sancionar devidamente esses comportamentos ilícitos.
Em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas a questão é também suficientemente conhecida na sua gravidade. 0 Governo tem quase terminados os tra-