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10 DE JULHO DE 1983 897

balhos de um diploma que regulamenta diversos aspectos, alguns deles não penais, em matéria do consumo e do tráfico da droga. Mas seria grave perda de tempo que esse diploma tivesse que estar completamente afinado e depois tivéssemos que esperar a próxima sessão legislativa para que o Governo pudesse publicar uma regulamentação completa - ou tão completa como possível - nesta matéria, justamente porque a sua premência e a situação de agravamento do consumo e do tráfico ilícito de droga justificam que se tomem medidas rápidas e eficientes nesta zona.

Por outra parte, já referi - e o debate a que assistimos em matéria de impugnação foi nesse ponto esclarecedor - que, quanto às contra-ordenações, e era só a esse ponto que me referia, em consonância com o que o Sr. Deputado Magalhães Mota disse, o Governo não estava estritamente obrigado a pedir uma autorização legislativa. Nessa matéria já tive oportunidade de esclarecer que nuns casos nos parece necessário despenalizar, noutros criminalizar. De qualquer forma tratam-se de zonas de fronteira em que a priori é difícil, antes de um exame aprofundado do tema, dizer com precisão quais serão os casos que serão objecto de penalização, mas, todavia, para dar um quadro completo da situação, pareceu útil, por respeito pela Assembleia e dado que se trata de uma matéria naturalmente delicada, incluí-la nesta autorização legislativa.

O sentido em que estes pedidos são feitos - e ao contrário do que foi dito pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes- não é nada semântico, mas resulta perfeitamente claro do artigo 4.º do pedido de autorização legislativa, que me dispenso aqui de reproduzir.

Queria ainda, para terminar, referir que a ideia do Governo, se ela for concedida, é a de utilizar esta autorização legislativa por uma forma parcelada. 15to é, não pensamos - e nestes termos completo o esclarecimento que há pouco dei ao Sr. Deputado Marques Mendes- utilizar a autorização legislativa através de um único diploma. Pensamos publicar tantos diplomas quantos aqueles que são referidos nas quatro alíneas dm artigo 1.º do pedido de autorização legislativa e, nesses termos, isso significa que a autorização é utilizada em termos de execução de uma forma parcelada, embora, como impõe a Constituição, só possa ser utilizada uma vez em relação a cada uma das matérias.

Estes são, sucintamente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os esclarecimentos que pretendia dar à Câmara como apresentação deste pedido de autorização legislativa.

Aplausos do PS, do PSD e da ASDI.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Vitoriano.

O Sr. Presidente: - Para fazer um pedido de esclarecimento ao Sr. Ministro da Justiça, tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Ministro da Justiça, em primeiro lugar permita-me um reparo a uma observação que fez quando ainda se discutia o recurso sobre a admissibilidade da proposta. 0 Sr. Ministro disse, nessa altura, que teria sempre de haver uma certa discricionariedade e que à Assembleia da República sempre restava o instituto da ratificação.
Suponho que foi isto que disse, pelo que desejava fazer um comentário. Parece que esta posição revela um certo desapreço pelo valor da lei, uma vez existente, e uma certa assimilação de um instituto, o da ratificação, que se destina fundamentalmente a corrigir decretos-leis do Governo que são emanados no uso das suas competências próprias e não propriamente a servir como «muleta» para as autorizações legislativas. Quanto a nós, estas devem, desde logo, conformar-se com a Constituição, sem embargo de restar sempre o poder à Assembleia da República de ratificar seja que acto legislativo for proveniente do Governo, desde que assuma a forma de um decreto-lei.
As perguntas que queria fazer são de outra ordem. Em primeiro lugar, na alínea d) do artigo 1 º lê-se «em matéria de responsabilidades dos membros dos órgãos do Estado, dos agentes da administração central, regional e local e dos órgãos das empresas do sector empresarial do Estado». Ora eu gostaria que o Sr. Ministro da Justiça precisasse exactamente o que é que quer dizer com a primeira parte da expressão, porque, como compreenderá, podem sobrar dúvidas do que é que se pretende incluir nesta expressão «membros dos órgãos do Estado».
Por outro lado, gostaria de lhe perguntar se mantém a opinião que acabou de expender sobre a desnecessidade de, em matéria de ilícito por mera contra-ordenação, não ser necessário ao Governo pedir autorização legislativa à Assembleia, já que, em nosso entender, sempre será necessário definir aquilo que deixa de ser ou que passa a ser crime e, portanto, só depois de definir esse regime que separa uma coisa da outra é que sobra a outra para o Governo. Mas antes, e isso não está feito, sempre haveria necessidade de pedir autorização legislativa à Assembleia.

O Sr. Presidente: - Igualmente para fazer pedidos de esclarecimento ao Sr. Ministro da Justiça, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Ministro da Justiça, coloco duas questões neste pedido de esclarecimento. Continuamos a pensar que, de facto, não está definida a extensão e o sentido desta autorização legislativa e, nomeadamente, V. Ex. ª não se referiu nesta sua exposição a uma das alíneas do artigo 4.º - salvo erro a alínea e).
E concretamente em relação ao processo penal, à sua adequação ao direito penal, que gostaria de ver esclarecidas duas questões. A primeira diz respeito à questão da instrução. V. Ex. ª fala na simplificação da instrução preparatória e, embora no campo dos princípios, aquando da discussão do artigo 32.º na revisão da Constituição, toda a gente dissesse que «sim senhor», em matéria de princípios estávamos de acordo em defender os direitos fundamentais dos cidadãos e que a instrução preparatória estaria na dependência do juiz de instrução, queria-lhe perguntar concretamente o que quer dizer isto de «simplificação da instrução»? E pergunto-lhe isto para avaliar de que maneira é que o Governo vai legislar, se vai alargar o âmbito de aplicação do inquérito preliminar, se vai afrontar mais uma vez a figura da instrução.