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da despesa global deve ser incluída, a criação das receitas necessárias para a sua cobertura.
Nunca se poderá aceitar que as receitas criadas a meio do ano venham a ser inscritas no Orçamento após a sua cobrança: tal procedimento, para além de envolver manifesta inconstitucionalidade, equivaleria a transformar o Orçamento numa verdadeira «conta», o que se torna liminarmente inaceitável.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgamos que após a descrição da filosofia do nosso projecto de lei e a explicação de alguns aspectos tecnicamente mais complexos resulta claro para esta Câmara a preocupação do CDS na precisão e definição do direito orçamental português, através das fórmulas que VV. Ex.as, por certo, bem julgarão.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Para fazer a apresentação do projecto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Começamos hoje a discutir as normas a que devia ter obedecido a organização e elaboração do Orçamento do Estado neste ano. Basta dizer isto para ficarem realçadas as características anómalas da situação que aluemos.

Neste momento já deu entrada nesta Assembleia uma concreta proposta de lei do Orçamento do Estado, elaborada de acordo com normas, concepções e padrões de que esta Assembleia não teve conhecimento nem aprovou, como só a ela cabe nos termos constitucionais.
Criou-se assim uma «situação embaraçosa», como expressamente se reconhece na exposição de motivos da proposta de lei n.º 48/III.
Infelizmente, porém, a situação não é apenas embaraçosa: é inquietante. O debate começa tarde e começa torto.
Se prevalecessem alguns dos vícios graves de que enferma a base de trabalho que o Governo aqui veio trazer, se não fossem tidas em conta as contribuições para que apontam projectos entretanto apresentados e neste momento em debate, então, nesse caso, teríamos não uma lei de enquadramento conforme ao artigo 108.º da Constituição, mas uma lei conforme à concreta proposta de Orçamento do Estado para 1984. Assistir-se-ia então a uma.. dupla violação da constituição financeira.

É isso que a todo o custo importa evitar.
Na verdade, a partir do Orçamento para 1984, a Assembleia da República deixa de aprovar uma mera lei de autorização de receitas e despesas (que a prática dos sucessivos governos, com o apoio das respectivas maiorias parlamentares, veio a transformar numa autêntica «Lei de Meios» de má memória), passando a aprovar efectivamente o Orçamento do Estado. E se é certo que a nova situação prestigia o órgão de soberania Assembleia da República, e reforça a sua importância no conjunto das instituições democráticas portuguesas, não é menos verdade que se trata fundamentalmente de uma responsabilidade acrescida da Assembleia da República, que esta tem por dever assumir na sua plenitude. Responsabilidade acrescida porque reforçados os poderes do Parlamento em relação ao Governo em matéria orçamental e fiscal e porque se lhe exige agora uma fiscalização de toda a vida financeira do Estado. Face ao novo regime constitucional em matéria orçamental, não é mais possível que a Assembleia da República se limite a aprovar meras dotações globais com desconhecimento das suas aplicações e destinos concretos, isto é, sem conhecimento dm sua finalidade, necessidade e adequação. Como não é lícito à Assembleia da República excluir do seu dever de fiscalização áreas de actividade financeira com importantes reflexos na vida económica e social do Pais, como vinha sucedendo nos últimos anos.

Tal como se reforça a inadmissibilidade de qualquer maioria parlamentar autorizar o Governo ou o Ministro das Finanças a alterarem livremente aquilo que a assembleia da República aprovou.

O projecto de lei do PCP exclui, deliberadamente, quaisquer propostas que significassem alterações de fundo aos princípios gerais ou às regras sobre execução e fiscalização orçamental hoje constantes da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto. Visa-se apenas alterar o que não poderia subsistir face à actual estrutura orçamental e corrigir aquilo que nem face à anterior era admissível ou desejável, mas vinha sendo reiteradamente praticado.

O articulado dá cumprimento ao disposto no artigo 108.º da Constituição, na sua redacção actual, a qual implica, do nosso ponto de vista, que do Orçamento do Estado sejam expurgadas todas as disposições legais alheias à matéria orçamental. Estas abundaram, com abuso, no período em que à Assembleia da República cabia apenas a aprovação da lei do orçamento, convertida num aglomerado híbrido de normas de natureza, âmbito de vigência e finalidades muito diversas. Não nos parece, porém, de admitir que se prossiga por tal caminho. As providências relativas ao sistema fiscal (criação de impostos, revisão de taxas e incidências, isenções, etc.) devem constar de propostas autónomas apresentadas à Assembleia da República simultaneamente cem a proposta do Orçamento do Estado.

Só assim é possível atingir o máximo rigor e transparência do Orçamento. Deste entendimento e desta delimitação resultará ainda uma útil clarificação do papel e do âmbito de cada uma das leis que regulam a vida financeira do Estado e cuja vigência em geral não se confina a um único ano económico. O que não se justifica é incluir no Orçamento do Estado normas que ou fazem parte de códigos autónomos, e só nessa sede devem ser tratadas, ou devem ser objecto de leis especiais em razão da sua própria excepcionalidade (como sucede com as normas que em relação à execução orçamental de um determinado ano impliquem alteração do regime geral constante da lei do enquadramento).

Plenamente necessário se afigura, por outro lado, o cuidado posto na regulamentação da obrigação governamental de justificar as medidas que proponha, informando a Assembleia da República e o País sobre a realidade da vida orçamental. Todo o trabalho de elaboração orçamental até agora desenvolvido pela Assembleia da República corrobora as graves consequências dessa obscuridade, que têm impedido o conhecimento da situação real de vastas regiões das finanças públicas, bem como a importância de uma atempada, rigorosa e completa informação por parte dos responsáveis governamentais.