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Regulamentam-se com cuidado, nos artigos 9.º a 15.º, os procedimentos para a elaboração e apresentação da proposta de orçamento à Assembleia, de acordo com a nova versão do artigo 108.º da Constituição e de modo a evitar futuras dificuldades no relacionamento institucional dos órgãos de soberania.

Propôs-se que o Orçamento seja apresentado a esta Assembleia até 31 de Outubro, tendo em conta que a proposta de orçamento deve ser feita o mais proximamente possível do período a que o Orçamento se destina; ponto é que não se comprometa a eficácia da acção parlamentar.

Define-se com clareza a estrutura orçamental, melhorando-se o conjunto dos anexos informativos ao Orçamento, os quais vão permitir que a Assembleia
disponha de uma informação completa e oportuna acerca das decisões a tomar.

Incluem-se no próprio Orçamento os programas e projectos plurianuais; esta solução, que consiste em esses programas e projectos fazerem parte do próprio Orçamento, serem votados pela Assembleia e as respectivas receitas e despesas serem orçamentadas, dentro do mesmo Orçamento, pelas verbas plurianuais e pelas verbas anuais, corresponde à prática dos países mais avançados neste domínio. Com efeito, a estrutura do Orçamento evolui a partir de dentro dele próprio, o qual se vai adaptando progressivamente aos requisitos de uma gestão mais avançada, sem se correrem os riscos de uma ruptura do sistema; por outro lado, esta inovação tem o importante significado político de os programas e projectos plurianuais serem aprovados pela Assembleia e de se criar, assim, um suporte político fundamental para a sua promoção e efectiva realização.

Propõe-se também que o Plenário da Assembleia discuta e vote o Orçamento na generalidade, mas que depois, na especialidade, apenas discuta e vote a criação de novos impostos, a alteração dos impostos em vigor, a autorização para essa criação ou alteração e a matéria relativa aos empréstimos, ficando a votação da restante matéria, na especialidade, para a Comissão de Economia, Finanças e Plano.

É uma solução que favorece extraordinariamente o controle parlamentar, permitindo à Assembleia uma análise mais perfeita de todo o Orçamento, e que é adoptada em vários países europeus.

Introduz-se, no artigo 18.º, o principio de que nenhuma despesa pode ser realizada sem que, além do cumprimento dos requisitos jurídicos, seja verificada previamente a sua eficácia, eficiência e pertinência.

Trata-se de uma iniciativa concreta no sentido de, finalmente, fazer funcionar o controle económico das despesas.
Sendo que este controle é um objectivo da maior importância no sentido de uma eficaz disciplina financeira, bem poderá dizer-se que se a Assembleia aprovar esta iniciativa ela significará, na medida da sua efectiva realização prática, uma viragem decisiva no nosso sistema orçamental e de contabilidade pública.
Finalmente, no artigo 21.º, adequa-se o regime das alterações orçamentais ao novo sistema orçamental.
Propõe-se que a Assembleia passe a efectivar, aquando da aprovação do Orçamento e na respectiva lei de aprovação, alterações dos montantes fixados nos mapas orçamentais, através da fixação de percentagens máximas de variação relativamente às verbas aprovadas e indicação expressa dos sectores orgânicos e funcionais a que as alterações respeitam.
Trata-se de uma prática corrente em vários países, que é perfeitamente compatível com a Constituição e que se justifica naqueles casos em que, no momento em que o Orçamento é aprovado pela Assembleia, logo se podem prever alterações na organização de departamentos do Estado. Nesses casos, a Assembleia estabelece de imediato as alterações previsíveis, evitando que se volte a discutir e votar no Parlamento essas alterações e facilitando assim o trabalho parlamentar.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, uma palavra de conclusão: se esta proposta de lei revela a cautela indispensável para evitar rupturas no funcionamento do sistema orçamental, ela contém algumas importantes inovações que traduzem, também neste domínio, o esforço que o Governo está a empreender para a estabilização financeira que virá permitir o desenvolvimento económico do País.

Aplausos do PS, do PSD e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Lobo Xavier.

O Sr. Lobo Xavier (CDS): - Sr. Ministro das Finanças e do Plano, V. Ex.ª acaba de apresentar a proposta de lei do Governo sobre o enquadramento orçamental e o CDS comunga com V. Ex.ª na preocupação de fazer uma lei tão perfeita quanto possível, de fazer uma revisão profunda daquilo que já existia.
A proposta de lei que V. Ex.ª apresentou tem alguns aspectos positivos, muito embora se encontrem a par com disposições claramente inaceitáveis, como é o caso, por exemplo, da possibilidade da inscrição orçamental a posteriori.
Queria, pois, perguntar-lhe se não acha desejável que a proposta de lei do Governo e o projecto de lei do CDS, que são globais, sejam ambos aprovados na generalidade, para depois, em comissão, serem discutidos na especialidade.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, há mais oradores inscritos. Deseja responder já ou no fim?

O Sr. Ministro das Finanças e do Plano: - Respondo no fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Ministro das Finanças e do Plano, a intervenção com que apresentou a proposta governamental suscita-nos algumas reflexões que gostaríamos de lhe transmitir.

Afirma-se que se trata de cumprir a Constituição e de introduzir inovações significativas no nosso sistema orçamental. Permita-me que lhe diga que nos surpreende a observação, uma vez que, quanto a nós, a proposta governamental - e isto é lamentável - se caracteriza um pouco pelo contrário, isto é, onde a Constituição determinaria, e determina, imperativamente, inovações não se inova; por outro lado, mantêm-se preceitos que são discutíveis e que corroboram práticas que eram já dubiamente constitucionais ou mesmo inconstitucionais, eliminam-se disposições da