O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

de opões determinantes para o futuro do conjunto da colectividade.
Em suma, Sr. Presidente, Srs. Deputados. Srs. Membros do Governo, entendemos dever recordar estas ideias genéricas; não só porque consideramos útil explicitar o percurso que levou à revisão constitucional, já aqui recordado pelos Srs. Deputados Magalhães Mota e Lobo Xavier, mas também porque cabe a esta Assembleia, nos termos do n.º 3 do artigo 108.º, explicitar o pensamento do legislador constituinte e estatuir normas que sem grande dificuldade poderemos considerar como materialmente constitucionais.
- Uma primeira questão a levantar é, também ela, de filosofia global: a revisão constitucional, no seu espírito, marca o regresso à estrutura monista ou unitária do Orçamento, que passa a ser na sua globalidade aprovado pela Assembleia da República, cessa o modelo dualista, torna-se desnecessário o decreto orçamental, copio previa a Constituição na sua redacção de 1976, bem como o decreto-lei de aprovação do orçamento da segurança social.
Retoma-se a tradição histórico-constitucional portuguesa, rompe-se com a anátema da «Lei de Meios» e o seu resquício de prolongamento na Constituição de 1976.
Desta opção de filosofia global decorrem importantes consequências para o conjunto do articulado da lei de enquadramento do Orçamento do Estado. Consequências que se exprimem desde logo na definição do conteúdo do Orçamento (e naturalmente da respectiva proposta de lei), quer no que diz respeito ao grau de discriminação e especificação das verbas e dotações orçamentais, quer no que diz respeito ao complexo de relatórios e anexos justificativos da proposta e de informações da situação económico-financeira que envolve o Orçamento.
Nestes aspectos refira-se desde já que existe entre todas as iniciativas legislativas ora em apreço um alargado traço de união, ainda que, quer o projecto da ASDI quer o projecto do PCP se nos afigurem mais detalhados, e com inteira razão de ser, aproximando-se neste particular, aliás, da redacção originária do projecto de revisão constitucional da FRS, que o PS, a ASDI e a UEDS apresentaram na II Legislatura e que esteve na base da alteração da revisão constitucional.
Deste complexo de alterações resulta um entendimento, que se nos afigura correcto e pertinente, de que a proposta de lei do Orçamento deve acolher um gral de especificação e discriminação das receitas e despesas equivalentes ao grau de detalhe e especificidade que até aqui era contido no decreto orçamental em vigor anteriormente. Neste domínio de questões resulta que pensamos que a proposta de lei do Governo poderia ir um pouco mais longe, quer no que concerne aos relatórios justificativos, quer fio que respeita aos elementos informativos de enquadramento do Orçamento do Estado, sobretudo se tivermos em linha de conta que, para além da especificação, a própria vocação não se deve quedar, em termos de classificação orgânica, no nível de direcção-geral,- mas descer ao nível dos próprios departamentos, como sugere a ASDI, sabendo-se desde já que de tal detalhe não resultaria grande demora nem estorvo na apreciação e votação das dotações orçamentais, na precisa medida em que as votações sempre serão feitas em bloco, só sendo autonomizáveis até ao derradeiro nível se e quando tiverem sido apresentadas propostas de alteração com idênticos detalhe e especificidade.
Esta é, em si mesma, uma opção determinante: os projectos de lei da ASDI, do PCP e do CDS acolhem, sem dúvida, a perspectiva monista, embora admitam, se não explícita, pelo menos implicitamente, um monismo limitadamente imperfeito, em contraste com a proposta de lei do Governo, que parece apontar, em algumas das suas disposições, para um monismo gravemente imperfeito, eivado de resquícios de dualismo; incompatível com o espírito e a letra do texto constitucional. Estão neste caso os preceitos do artigo 8.º. n.º 3, no que diz respeito ao desenvolvimento dos princípios nele contidos, e dos artigos 15.º, n.º 4, 16.º, 19.º e 21.º, n.º G. A sua plena compatibilização com 9 texto constitucional afigura-se-nos por isso imprescindível.
Do grau de especificidade e detalhe a que acabamos de fazer referência depende ainda a filosofia a acolher quanto ao regime de alteração do Orçamento do Estado e quanto à determinação da natureza dos poderes orçamentais do Governo após a revisão constitucional.
Torna-se evidente que a Assembleia da República, e só ela, pode determinar as alterações orçamentais no decurso da própria gestão orçamental, não sendo legítima qualquer alteração que se salde na expropriação da soberania parlamentar sobre as matérias orçamentais, o que, a verificar-se, seria manifestamente inconstitucional, além de moralmente condenável, porque convém recordar o provérbio popular que diz: «Quem dá e volta a tirar ao inferno vai parar».
De igual modo importa aqui sublinhar que os efeitos do orçamento das receitas, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da proposta de lei padece de inegável inconstitucionalidade material, por violação do princípio de segurança e da capacidade tributária, como resulta claro da parte segunda do recente Acórdão n.º 11/83, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, de 20 de Outubro corrente. Com efeito, mesmo que se admita que qualquer alteração do orçamento das receitas não carece de uma alteração concomitante da respectiva inscrição orçamental (como defendemos aquando do debate da proposta de lei que criou o imposto extraordinário sobre os rendimentos do trabalho), o mínimo que se poderá exigir para cabal acatamento do princípio da unidade orçamental, entendido enquanto exigência da afectação de todas as receitas a determinadas despesas, é que no momento preciso da cobrança a sua inscrição orçamental esteja devidamente assegurada através da correspondente alteração pela Assembleia da República, e só por ela, do próprio Orçamento do Estado. É esta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que acolhemos sem grandes dificuldades.
Situado num plano de menos relevância, mas de igual forma merecedor de uma breve referência, é a problemática do processo de discussão no Parlamento. Somos de opinião que a lei de enquadramento do Orçamento do Estado deve conter regras mínimas reguladoras do modus faciendi, em termos que situaríamos da seguinte fornia: o debate nó Plenário deve ser sempre precedido de uma análise detalhada pelas comissões parlamentares especializadas, com a participação dos membros do Governo e sob a coordenação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, por um