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1000 I SÉRIE - NÚMERO 30

Traremos aqui mais alguns casos recentes, numa outra intervenção. Queria, apesar de tudo, descrever pormenorizadamente um caso: o da família Oliveira Soares.
Em 27 de Junho de 1985, são entregues 3 reservas a essa família, uma ao Caetano, outra ao José e outra, em conjunto, a Maria Macedo, Maria Luísa e Maria do Carmo. Dez dias depois, a 6 de Julho, a família Oliveira Soares tenta um acordo com a cooperativa, no sentido de obter directamente desta cooperativa reservas individuais para todos os cinco, comprometendo-se, em contrapartida, a comprar todo o património da cooperativa (prometendo adiantar desde logo 100 000$ a cada trabalhador) e a empregar como permanentes todos os seus trabalhadores, dando-lhes transportes, residência e horta.
O acordo não é aceite.
Dois dias depois, a 8 de Julho, os serviços do Ministério notificam a cooperativa que, por despacho de 12 de Junho, isto é, alegadamente de data anterior à entrega de reservas, eram agora entregues reservas separadas aos três co-titulares então tratados unitariamente.
Resumindo: o total de pontuação é de 425 000 pontos!
Dá para entender? Se o despacho era o mesmo, por que razão foram entregues três reservas e agora se pretende entregar cinco, três das quais às três Macedo de Oliveira Soares?
Não deve ser objecto de inquérito o processo que conduziu, em meados de 1985, a uma situação como esta, no mínimo equívoca, obscura e duvidosa?
Não devem ser objecto de inquérito parlamentar as alegadas violações dos prazos fixados na lei para o requerimento de reservas, algumas tão evidentes que o Ministério lhes proeurou dar cobertura legal através do despacho ilegal publicado na 2.ª série do Diário da República?
O matagal jurídico, como já foi chamado - e eu acrescentaria pseudo jurídico -, não é terreno que honre o Estado, a sua respeitabilidade, credibilidade e bom nome.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - As acusações de manipulação de instrumentos processuais pela Administração Pública têm de ter termo ou na comprovação da sua inexistência ou na alteração de métodos inevitavelmente imposta pelo seu reconhecimento. É justamente o que reclamam os cidadãos que se dirigem a esta Assembleia e que se sentem vítimas de um ciclo infernal (despacho - anulação - novo despacho com os mesmos vícios materiais - novo recurso), que se queixam da utilização do privilégio da execução prévia como uma arma para o facto consumado, que reclamam contra a hostilidade contínua que, do seu ponto de vista, a Administração lhes vota.
Já foi afirmado que quem dá causa à sistemática anulação jurisdicional de actos administrativos toma a seu cargo ilidir de facto a presunção da legalidade de que gozam os actos da Administração.
Em 14 de Fevereiro de 1985, o Sr. Ministro Álvaro Barreto exarou em determinado processo de reserva o seguinte despacho:
A área de reserva, depois de dela serem descontadas as benfeitorias e, nomeadamente, o regolfo de barragem, só detém 700 ha de área agricultável, mas abrange uma área superior aos limites da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, pelo que a questão aqui colocada é controversa e delicada. Assim sou a solicitar, nos termos legais, parecer urgente ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
O parecer requerido foi emitido por esmagadora maioria (9 votos contra 2). O seu sentido era desfavorável à pretensão de ser possível ultrapassar o limite legal de 700 ha para as reservas.
O Sr. Ministro exarou o seguinte despacho:
Em face do, conteúdo do voto de vencido, com o qual concordo, não homologo o presente parecer.

Risos do PCP.

Vozes do PCP: - É um escândalo!

O Orador: - Não será possível tirar outra conclusão deste incidente que não seja a de que o Sr. Ministro vai usando as suas prerrogativas. Mas não deixa de ser chocante que se fundamente um despacho que permite e visa dar mais terra do que a legalmente permitida num parecer da Procuradoria-Geral que diz precisamente que isso é proibido.
O objecto do inquérito proposto está contido, por definição constitucional, regimental e legal aos actos (acções ou omissões) do Governo e da Administração.
A Reforma Agrária encontra-se entre as incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social. É um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola. Citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a Reforma Agrária não é uma simples faculdade, mas sim uma obrigação constitucional», que «tem, por um lado, um sentido jurídico positivo - impondo a sua efectivação - e, por outro lado, um sentido negativo - proibindo a sua revogação uma vez realizada».
São os actos e omissões do Ministério da Agricultura, no quadro constitucionalmente traçado em relação à Reforma Agrária, bem como na sua conformidade com a legislação em vigor, que são objecto do inquérito proposto. Inquérito que deve ser feito para que nunca se possa dizer que a Assembleia da República foi cúmplice silenciosa daquilo que, noutras circunstâncias, já foi definido por um Sr. Deputado de outra bancada como «pretextos e subterfúgios para cumprir um só desígnio: entregar tanta terra quanto possível aos antigos proprietários».
Ao Ministério, como à mulher de César, não bastará reclamar-se de virtuoso. Há-de ter que o parecer - e é o que hoje não sucede.

Aplausos do PCP, do MDP/CDE e da Sr.ª Deputada Independente Maria Santos.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): - Sr. Deputado João Amaral, referiu a V. Ex.ª a existência de 675 recursos contenciosos e, perante o número de despachos proferidos pelo Ministério da Agricultura ao longo destes anos, não considera esse número excessivo para que se pretenda pôr em causa os despachos? Será que não se deve antes pôr em causa a própria lei?!

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4 DE FEVEREIRO DE 1986 1003 sem admitir nas suas discussões as interpretações de situações
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