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24 DE ABRIL DE 1987 2751

projectos de lei n.ºs 3/IV (PCP), 315/IV (CDS) e 323/IV (PS), sobre subsídio de desemprego a jovens à procura do primeiro emprego, havendo declarações de voto por escrito para estas votações finais globais. Srs. Deputados está encerrada a sessão.

Eram 20 horas e 15 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Amândio Santa Cruz Basto Oliveira.
Amélia Cavaleiro Andrade Azevedo.
Arménio dos Santos.
Arnaldo Angelo Brito Lhamas.
Aurora Margarida Borges de Carvalho.
Dinah Serrão Alhandra.
Fernando José R. Roque Correia Afonso.
João Álvaro Poças Santos.
José Angelo Ferreira Correia.
José de Vargas Bulcão.
Luís António Martins.
Manuel Ferreira Martins.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes.

Partido Socialista (PS):

Agostinho de Jesus Domingues.
António de Almeida Santos.
José Luís do Amaral Nunes.
José Manuel Torres Couto.
Mário Manuel Cal Brandão.

Partido Renovador Democrático (PRD):

António Magalhães de Barros Feu.
Hermínio Paiva Fernandes Martinho.
José Carlos Pereira Lilaia.

Partido Comunista Português (PCP):

António Anselmo Aníbal.
José Manuel Santos Magalhães.
Maria Odete dos Santos.

Centro Democrático Social (CDS):

Carlos Eduardo Oliveira e Sousa.
Henrique José Pereira de Moraes.
Henrique Manuel Soares Cruz.
Manuel Eugénio Cavaleiro Brandão.

Deputados Independentes:

António José Borges de Carvalho.
Rui Manuel Oliveira Costa.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

António Jorge de Figueiredo Lopes.
Cândido Alberto Alencastre Pereira.
Fernando José Alves Figueiredo.
José Augusto Limão de Andrade.
Rui Manuel Parente Chancerelle Machete.

Partido Socialista (PS):

António Carlos Ribeiro Campos.
António Frederico Vieira de Moura.
Carlos Manuel Luís.
João Cardona Gomes Cravinho.
João Rosado Correia.
José Barbosa Mota.
Raul da Assunção Pimenta Rego.
Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueira.

Partido Renovador Democrático (PRD):

António Alves Marques Júnior.
António Eduardo de Sousa Pereira.
António João Percheiro dos Santos.
Fernando Dias de Carvalho.
Maria Cristina Albuquerque.
Paulo Manuel Q. Guedes de Campos.
Tiago Carneiro Rodrigues Bastos.
Vasco da Gama Lopes Fernandes.
Vitorino da Silva Costa.

Partido Comunista Português (PCP):

António Dias Lourenço da Silva.
António da Silva Mota.
Domingos Abrantes Ferreira.
Joaquim Gomes dos Santos.
José Estêvão Correia da Cruz.

Centro Democrático Social (CDS):

Adriano José Alves Moreira.
José Augusto Gama.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.ºs 377/IV e 384/IV, da Iniciativa dos deputados Almeida Santos e outros, do Partido Socialista, e dos deputados Magalhães Mota e outros, do Partido Renovador Democrático, respectivamente, enviado è Mesa.

1 - Os projectos em apreciação versam ambos os chamados crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos. O primeiro deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 26 de Fevereiro de 1987 e o segundo em 10 de Marco seguinte, tendo em ambos sido ordenada a baixa a esta Comissão, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 137.º do Regimento.
2 - Com os presentes projectos de lei pretendem os seus autores dar cumprimento ao comando constitucional - artigo 120.º, n.º 3, da lei fundamental -, que impõe a este órgão de soberania a determinação dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicadas e os respectivos efeitos.
3 - Não existe na Constituição uma definição de titular de cargo político, mas é seguro, face ao disposto no artigo 121.º deste diploma, que os cargos políticos tanto podem ser cargos estaduais, como cargos das regiões autónomas ou do poder local.

Daí que o universo dos possíveis agentes dos chamados crimes de responsabilidade não se circunscreva aos titulares dos órgãos de soberania previstos no artigo 113.º da Constituição da República (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais).
Também se tem entendido que os titulares da função jurisdicional não devem considerar-se titulares de cargos políticos, assim se restringindo esta noção a todos os cargos aos quais estão constitucionalmente confiadas funções políticas, sobretudo as de direcção política.
Ambos os projectos de lei, respectivamente, no artigo 3.º e no artigo 6.º, aderem a esta noção de titular de

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