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2063 - 7 DE ABRIL DE 1989

para não dizer, puramente formal, ou seja, formalmente avança-se naquilo que se chama a independência - e mesmo assim, como iremos provar, com lacunas -, mas nas matérias tem-se, obviamente, um retrocesso, ou, pelo menos, uma não compaginação com aquilo que entendemos que devia ser a competência de um Tribunal de Contas de um país moderno e europeu.
Vamos analisar em duas perspectivas esta afirmação: a primeira tem a ver com a natureza do próprio Tribunal e a segunda com a forma da fiscalização.
Seria, efectivamente, útil que o Governo se pronunciasse sobre a natureza que entende dever ter o Tribunal de Contas: se um tribunal mais ligado ao Governo que fiscaliza ou um tribunal mais ligado à Assembleia da República; se um tribunal que fiscalize tecnicamente o Governo ao lado da Assembleia da República, a quem compete a fiscalização política, ou um tribunal numa dependência ou, pelo menos, com uma esfera de competência estrita àquilo que o Governo entende ser o seu próprio interesse. Por outras palavras, o Tribunal de Contas fiscaliza aquilo que o Governo entende que pode ser fiscalizado, ou o Tribunal deve fiscalizar aquilo que o interesse público exige que seja fiscalizado.
Esta, a primeira questão. E com ela prende-se, obviamente, a própria designação dos membros do Tribunal de Contas.
Portanto, pergunta-se: qual é o papel da Assembleia da República nessa designação? Qual é o papel da Assembleia da República no acompanhamento da própria acção do Tribunal de Contas? Não vejo que o Governo, aí, tenha aderido, no mínimo, a qualquer tipo de ligação, minimamente, institucional entre esta Assembleia e o Governo. E, no nosso entender, faz mal, porque esta Assembleia, como é óbvio, não pode fiscalizar politicamente o Governo, como é do seu múnus constitucional - a não ser que também haja dúvidas sobre isso -, sem que tecnicamente esteja apoiada por um órgão de fiscalização autónomo e independente como é o Tribunal de Contas.
Ainda em relação à natureza do Tribunal também penso que o próprio Governo anda mal quando não confia no Tribunal de Contas como elemento precioso em relação à sua gestão. O Tribunal pode dar-lhe elementos únicos que possam corrigir, atempadamente, algumas irregularidades, portanto pode dar elementos não apenas sobre aspectos legais, mas também sobre irregularidades em termos da aplicação de fundos públicos que o Governo não conhece e que podem ser denunciadas por um tribunal actuante, independente e com capacidade de intervenção.
Por estas razões a natureza do Tribunal de Contas que o Governo nos apresenta através da sua proposta de lei não merece o nosso acordo; pelo contrário, entendemos que é uma natureza excessivamente conservadora em relação àquilo que são as necessidades do País.
Em relação à fiscalização, nós identificamos três momentos que carecem de reflexão autónoma: o primeiro tem a ver com a forma de fiscalização, o segundo com o momento da fiscalização e o terceiro com as matérias objecto de fiscalização.
Quanto à forma de fiscalização, o Governo, fundamentalmente, aceita apenas a fiscalização da legalidade. A fiscalização em termos de boa gestão financeira, o Governo apenas a admite - e este é um aspecto importante -, nos termos da alínea/) do artigo 8.º, se não me engano, da proposta de lei do Governo, para os recursos comunitários. E cito esta alínea f): Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação (...)» - e não apenas dar parecer - «(..-.) dos recursos financeiros oriundos da Comunidade Europeia, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes».
Ou seja, para os fundos comunitários abre-se, em nosso entender, a possibilidade da fiscalização de boa gestão; para os outros, que não são fundos comunitários, já se não abre. Porquê? Porque é que em relação aos fundos comunitários se possibilita esta forma de fiscalização da boa gestão e em relação aos outros não? Se o argumento é ou não puramente constitucional é discussão que nos leva muito longe, ou, pelo contrário, é um argumento de natureza política.
Há, com efeito, dois pesos e duas medidas: os fundos comunitários carecem mais de fiscalização do que as verbas do Orçamento do Estado e do que as verbas do sector empresarial do Estado. Porquê? Apenas porque a legislação comunitária o parecia impor e, consequentemente, aí, o Governo abriu uma primeira porta. Será uma primeira porta? Será que depois da revisão constitucional vamos ter a fiscalização em termos de boa gestão?
E aqui convinha dizer uma palavra: para nós, a fiscalização em termos de boa gestão, não é a fiscalização discricionária, não é a fiscalização política. Não há que ter receio desse tipo de fiscalização, uma vez que há normas técnicas, que são, obviamente, normas universalmente aceites, que identificam os critérios da boa gestão.
Mais ainda: em termos de Direito Comparado, segundo informação disponível, não vemos, para além de algumas experiências isoladas, que os tribunais constitucionais da maioria dos países europeus não tenham este tipo de competências.
Portanto, em relação à forma, quando o Governo apenas prevê e apenas aceita critérios de legalidade, não concordamos com essa opção, que é, obviamente, uma opção fundamental e que marca toda a proposta de lei.
Quanto ao momento da fiscalização, como é sabido, existem dois momentos: o chamado momento prévio ou fiscalização preventiva, que tem a ver com o visto do Tribunal de Contas, e a fiscalização repressiva ou também chamada sucessiva ou concomitante.
A fiscalização preventiva é altamente reduzida o que quer dizer que o Governo, aí, em termos burocráticos, anda bem.
Com efeito, nós sabemos que a fiscalização preventiva, muitas vezes, é meramente burocrática, não dando lugar a nenhuma fiscalização autêntica e séria sobre as matérias fiscalizadas.
Só não anda bem quando reduz a fiscalização preventiva e reduz também a fiscalização sucessiva, isto é, quando efectua os dois cortes. E obviamente que a saída das contas desses organismos da fiscalização sucessiva é uma redução. É evidente que é uma redução! Ora, é nessa altura que os problemas se começam a colocar.
Em relação ao chamado visto automático para as autarquias locais, também aí podem surgir alguns problemas, porque se é certo que a desburocratização nesse domínio é fundamental - não temos dúvida disso -, penso que, por outro lado, há matérias relativas às autarquias que não deviam deixar de ficar sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas. Talvez não se