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26 DE JULHO DE 1991 3407

Hoje, submetida à nossa apreciação para ratificação pela Assembleia da República, imporia sublinhar que, sem qualquer dúvida, é um dos mais importantes e relevantes instrumentos do direito internacional de combate à toxicodependência.
Apesar de ter sido votada num dia em que as atenções da comunicação social e da opinião pública estão viradas para outros temas, que não permitiram o devido destaque para esta resolução da Assembleia da República, o Estado Português fica obrigado a respeitar um conjunto de normas legais que procuram especialmente combater os traficantes e os seus lucros ilícitos.
Importa ainda recordar com satisfação que muitos dos aspectos desta Convenção serviram de modelo inspirador à legislação produzida pelo actual governo no combate ao flagelo da toxicodependência, nomeadamente quanto à possibilidade de aproveitamento dos bens apreendidos provenientes do tráfico para serem utilizados nas actividades relacionadas com o seu combate.
A JSD e o PSD reconhecem que as redes de tráfico estão cada vez mais internacionalizadas e sofisticadas e têm aproveitado as lacunas das legislações nacionais para continuarem o seu negócio macabro e extraordinariamente lucrativo.
No relatório sobre a droga elaborado pela Comissão Parlamentar de Juventude na presente legislatura, e cujas conclusões foram aprovadas por unanimidade pela Assembleia da República, recordámos a necessidade de articulação interna e externa do combate contra a toxicodependência.
Esta Convenção das Nações Unidas pretende colmatar lacunas e omissões das convenções vigentes na legislação internacional (Convenção sobre Estupefacientes, de 1961 e Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971) e dar novo impulso no combate ao tráfico, pretendendo ainda, entre outros objectivos:

a) Privar os narcotraficantes dos meios adquiridos através do tráfico ilícito, apreendendo-os e declarando-os perdidos a favor do Estado;
b) Tentar reduzir ou eliminar as causas que estão subjacentes ao uso e abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
c) Harmonizar as questões relacionadas com a extradição e reforçar o auxílio judiciário recíproco;
d) Erradicar a cultura ilícita de plantas de que se extraem estupefacientes;
e) Eliminar o tráfico de alto-mar, controlando as zonas francas e portos francos;
f) Controlar as substâncias químicas utilizadas para o fabrico de drogas.

Esta Convenção constitui, pois, um importante instrumento jurídico na luta contra o abuso e o tráfico ilícito da droga, encontrando-se já uma comissão dependente do Ministro da Justiça a terminar os estudos para a adaptação da legislação portuguesa.
Esta ratificação pela Assembleia da República, dentro do prazo acordado no seio da Comunidade Europeia, é um marco importante, revelando que o País está em sintoma e dentro do espírito dos programas mundial e europeu de combate à droga.
Resta esperar que sejam providenciados os meios necessários para a concretização destas medidas e que a comissão que tem como responsabilidade a adaptação da legislação portuguesa a esta Convenção tenha as condições necessárias para que o seu trabalho seja célere.
Foi neste espírito e por estas razões que, com fundado regozijo e satisfação, os deputados da JSD e do PSD votaram a favor da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Lisboa, 20 de Junho de 1991

Os Deputados do PSD: Jorge Roque Cunha - Miguel Relvas - Carlos Coelho - Fernando Pereira

Os REDACTORES: Isabel Barral - Maria Amélia Martins-José Diogo.