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15 DE JANEIRO DE 1993

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atribuições próprias garantidas na lei, que prosseguem com autonomia e na defesa dos interesses das populações que representam, e têm garantidos a autonomia financeira e os meios indispensáveis à realização dos seus programas.
Este debate é também necessário para reafirmar aqui as razões de fundo que justificam e impõem a realização dessa grande reforma democrática que é a regionalização do continente. Para partidos que gostam tanto de falar de reformas do sistema político, é significativa a oposição que movem a esta reforma, esta sim uma reforma inovatória, uma reforma que acentuará a estrutura democrática do Estado, possibilitará uma maior participação dos cidadãos no exercício do poder e permitirá uma resposta mais adequada e próxima aos problemas com que se defrontam as populações.
Mas, sempre que o processo de regionalização é colocado em condições de avançar, logo aparecem os habituais escribas, a esgrimir os mesmos argumentos de sempre contra as regiões. São argumentos falsos, sem bases e facilmente rebatíveis.
Dizem que em Portugal não 4á diferenças linguisticas, étnicas ou religiosas que justifiquem a regionalização. Ainda bem que não há essas diferenças! Só que 4á outras diferenças: de desenvolvimento, de condições de vida, de nível de actividade económica, de média de produto por habitante. Entre as perspectivas de emprego, por exemplo, no Alentejo e em Lisboa a diferença é um abismo. Entre a média do produto por habitante no distrito da Guarda e no distrito do Porto a diferença é quase de 1 para 2.
Esta é que é a razão de ser da regionalização. A regionalização faz-se precisamente para enfrentar estas diferenças, que dividem efectivamente o País.
Por isso, aos que dizem que Portugal é um Estado nação, coeso, e que a regionalização iria afectar a coesão nacional é preciso responder, com clareza, que falam de uma coesão nacional viciada, já que deixa acentuar diferenças e assimetrias, e que, pelo contrário, é essa regionalização, como processo de afirmação da vontade de desenvolvimento num quadro de participação democrática e, em particular, de solidariedade nacional, que pode contribuir para reforçar uma verdadeira coesão nacional, que d uma identidade do todo em que todos os portugueses se identifiquem com o seu próprio progresso e o seu bem-estar.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Dizem também os detractores da regionalização que ela traz encargos para o Estado por criar uma nova burocracia. É completamente falso. Tal afirmação é, evidentemente, uma afirmação típica que só pode partir dos que sentem que fatias do poder que hoje detêm lhes vão ser retiradas. Quem são esses homens? Exactamente os que hoje estão instalados no Terreiro do Paço.
Sr. Presidente. Srs. Deputados: As regiões não vão inventar novos serviços. As regiões vão receber funções, serviços e meios materiais, que boje existem e estão nas mãos da administração central, e vão geri-los com muito maior eficiência e capacidade, ao serviço dos interesses das populações, aproveitando-os muito melhor do que hoje o faz a administração central. As regiões são, por isso mesmo, um passo essencial e imprescindível para a efectiva concretização de uma verdadeira reforma administrativa que aproxime a Administração dos cidadãos. Sem as regiões não haverá uma verdadeira reforma da Administração Pública em Portugal.

Dizem ainda os detractores da regionalização que as regiões poriam em perigo a autonomia municipal. A isso mais uma vez é preciso responder, com muita clareza, que é com a situação actual, sem regiões e com CCR, que a autonomia municipal tem sido cada vez mais posta em questão. É com esta situação que se multiplicam as ingerências, financeiras e técnicas, as formas de tutela, os abusos e controlos de todas as maneiras, os despachos e tudo o resto com que os membro do Governo procuram condicionar a actividade dos eleitos autárquicos.

Vozes do PCP e do PS: - Muito bem!

O Orador: - As regiões, por imposição da própria lei quadro, aqui aprovada por unanimidade, têm de respeitar o actual quadro de atribuições dos municípios, O facto de a própria composição das assembleias regionais resultar parcialmente das assembleias municipais é uma garantia adicional de que a autonomia municipal será respeitada. Mas o que é particularmente relevante neste campo é que a existência das regiões constituirá uma barreira à apetência ingerente da administração central.

Aplausos do PCP.

A criação das regiões administrativas, por todas as razões invocadas, é uma grande reforma do sistema político cada vez mais necessária e urgente.
Tendo em vista a criação das condições legais para a dinamização do processo e para a efectiva instituição das regiões, apresentámos na Mesa quatro projectos de lei, propondo uma alei do processo de criação e instituição das regiões", uma "lei das atribuições", desenvolvendo o quadro das atribuições que na lei quadro é unicamente indiciado por áreas, uma "lei das finanças regionais" e uma "lei das transferências de serviços e património da administração central para as regiões".
Abordo em particular a questão, mais delicada e difícil, da criação das regiões. Tal questão é particularmente difícil, dado que a Constituição impõe a criação simultânea, regra que, apesar da revisão constitucional e das várias tentativas que foram feitas no sentido de a alterar, se manteve.
Mas a verdade é que se a Constituição impõe a criação simultânea admite a instituição escalonada, isto é, admite que as regiões sejam instituídas em momentos diferentes, podendo assim haver uma regionalização parcial.
Mais: a Constituição não considera o acto de criação como um acto definitivo, já que condiciona a instituição em concreto das regiões criadas ao voto favorável da maioria das assembleias municipais da área respectiva, desde que representem a maioria' da população aí residente. Há, assim, tuna distinção entre criação e instituição em concreto, bem como o facto, relevante, de a criação simultânea, ser um acto legislativo condicionado, sujeito a deliberação posterior das assembleias municipais. Estas situações, directamente resultantes do enquadramento constitucional, permitem ajudar a resolver o complexo problema da definição de quais as regiões que devem ser criadas e qual deverá ser a sua área.
A lei da criação simultânea das regiões, tal como o processo está definido na Constituição, tem de ser qualificada como uma lei que define um mero ponto de partida, sujeito às correcções que o processo de deliberação das assembleias municipais imponha. Correcções que poderão implicar alterações de fronteira ou fusões ou outras alte-