O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 1993

1053

A par da criação simultânea, ou seja, do desenho do mapa regional, tanto o projecto de lei do PS como os do PCP aproveitam a oportunidade não só para desenvolver mas também para repetir alguns dos normativos da lei quadro.
O PS fá-lo no contexto de um único diploma, enquanto que o PCP se desdobra em trás diplomas distintos: o primeiro cria simultaneamente, como se prevê na lei quadro, tantas regiões administrativas quantos os actuais distritos do continente e regula o processo de criação e instituição concreta de cada uma dessas regiões, agora criadas em abstacto; o segundo regula a matéria das finanças regionais; e, finalmente, o terceiro especifica as atribuições das regiões, no quadro dos domínios de actuação previstos no artigo 17 º da Lei n º 56/91.
É claro que o fundamental neste conjunto de iniciativas é a proposta de .criação simultânea das regiões, formulada por ambos os partidos, e que tem de ser encarada em duas perspectivas diferentes.
Por um lado, ela significa, em si mesma, que os partidos autores consideram, fora de dúvida, que o processo está em condições de avançar, que está maduro, devendo prosseguir-se com o desenvolvimento dos grandes princípios previstos na lei quadro, aprovada e publicada em 1991. É essa a primeira questão a considerar.
Por outro lado, apresentam-nos modelos diferentes de regionalização, no que concerne à configuração geográfica das próprias regiões, cuja criação simultânea proposta é: o PS propõe oito regiões, mais ou menos identificadas com as províncias do Estado novo, corrigidas pela configuração das velhas comarcas medievais, enquanto o PCP opta por 18 regiões, tantas quantos os actuais distritos, confiando, no entanto, ao processo concreto de instituição de cada região, a possibilidade de um mapa que, à partida, parece inspirado apenas, ou sobretudo, pela conveniência de afastar os problemas concretos de delimitação, que com certeza, adivinha serem muitos.
É esta, a configuração concreta do mapa regional, a segunda questão a considerar face aos quatro diplomas em discussão.
Consideremos para já a primeira, que é, no fundo, a da oportunidade de avançar já, dando o passo irreversível, que é, sem dúvida, o da consagração legal do mapa regional.
Não há dúvida de que, neste domínio, os princípios fundamentais estão já fixados, não apertas na Constituição como ainda na lei quadro que aqui foi aprovada por unanimidade nos últimos dias da legislatura passada.
Repito, as regiões administrativas estão definidas como autarquias locais e, portanto, como a consagração de um modelo de descentralização administrativa; estão elencados os domínios de actividade em relação aos quais deverão ser definidas as suas atribuições; estão enunciados os princípios fundamentais da sua disciplina financeira; está traçada a arquitectura orgânica que hão-de ter e está, finalmente, regulado o processo da sua criação em abstracto (criação simultânea) e o da sua instituição em concreto.
Sobre tudo isto, que é também, e antes de mais, sobre a necessidade das regiões ou sobre a necessidade de descentralizar também por esta forma a Administração, não temos dúvidas. Estamos todos de acordo!
Tudo isto, porém, parecendo muito, é, ao fim e ao cabo, muito pouco e talvez tenha sido essa a habilidade do legislador de 1991: dizer pouco, dizer, no fundo, o que era já óbvio para alcançar o consenso e chegar ao processo eleitoral que se avizinhava com a primeira parte das tarefas da regionalização cumprida.

E o pouco da lei quadro continua, no fundo, a ser pouco nos projectos agora em exame, onde continuam por resolver questões fundamentais que para nós se configuram como verdadeiros pressupostos em relação ao avanço do processo de regionalização. É, desde logo, o caso das atribuições das regiões nas suas implicações com as atribuições municipais, por um lado, e nas suas implicações com o quadro orgânico de serviços de que será preciso dotar as regiões administrativas, por outro.
Muito embora se tenha substituído algumas expressões, porventura mais chocantes, o quadro de atribuições traçado para as regiões continua, pela sua fluidez, a não garantir o respeito pelas atribuições e competências dos municípios e continua a não assegurar devidamente que as regiões se não transformarão em verdadeiras estruturas de sobreposição e de ingerência em relaç1o aos municípios da sua área geográfica. Ora, é disso que teremos de cuidar, antes de mais, de modo a não perder o factor valiosíssimo com provas dadas em matéria de descentralização que são, sem dúvida, os municípios, precisamente no momento em que queremos completar e fortalecer o esquema descentralizador da nossa Administração.
Mas não é só no que respeita às suas implicações com os municípios que a questão das atribuições tem de ser considerada É também enquanto elemento modelador e justificador do quadro orgânico de serviços técnicos, e não só, de cada região que o devemos analisar.
É preciso, com efeito, que as regiões não apareçam jamais como a duplicação da pesada estrutura burocrático da administração central actual. As regiões terão de ser precisamente o contrário, ou seja, terão de, ao mesmo tempo, conferir maior leveza à estrutura dos serviços públicos e tomá-los mais eficazes porque mais próximos dos cidadãos. Por isso é que a regionalização não pode deixar de ser precedida de um programa concreto de reforma administrativa que constitua um quadro estável de referência para a descentralização e para a desconcentração dos serviços da administração central.
No momento em que vai traçar-se o quadro concreto das atribuições das regiões, embora dentro do quadro vago dos domínios de actuação previstos na Lei n.º 56/91, é necessário saber com alguma certeza quais os serviços da administração central que se vão manter e quais os que vão acabar, bem como, em relação aos primeiros, quais os que se mantêm na administração central e quais os que devem passar para a dependência das autarquias e ainda qual o grau de concentração daqueles que se mantêm. Com efeito, e é preciso ter consciência disso mesmo, tudo está em causa neste domínio.
Bastou o Governo ter admitido finalmente uma perspectiva favorável à reforma administrativa para se terem começado a detectar as duplicações, as disfunções e as consequentes necessidades de correcção. Vejam-se os casos exemplares dos Ministérios da Agricultura e da Educação.
É preciso, no entanto, ir mais longe e fazê-lo rapidamente. É preciso adoptar uma prespectiva global de reforma que considere a Administração no seu todo e não apertas os sectores definidos em função da realidade instável e conjuntural que são os ministérios. E que considere, ainda, a realidade regional ao lado da municipal e da estadual, de forma a marcar, desde já, a possibilidade de descentralizar atribuições e serviços, não apertas para os municípios, mas também para as regiões. Tudo numa perspectiva de conjunto que permita que os serviços regionais não venham, de facto, a tornar-se em verdadeiras duplica-

Páginas Relacionadas
Página 1048:
1048 I SÉRIE-NUMERO 29 A Sr." Presidente.(Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem
Pág.Página 1048