O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE FEVEREIRO DE 1994 1191

partir de 1 de Janeiro de 1997 e até 31 de Dezembro de 1999. Antes desta data, o Conselho decidirá por unanimidade, sob proposta da Comissão, a eventual prorrogação deste regime derrogatório.
No que tange à negociação da presente convenção, as soluções sobreditas no que se refere a dividendos mereceram consagração normativa. É o caso do regime instituído no n.º 2 do artigo 10.º, que contempla uma taxa de retenção na fonte de 15% aos lucros distribuídos por sociedades afiliadas residentes no nosso país.
Salientamos também que, quanto a juros e royalties, mantivemos a nossa posição relativamente às reservas formuladas nos correspondentes preceitos do Modelo da OCDE, tendo sido consagrada a taxa de retenção na fonte de 15% e 10%, respectivamente, no n.º 2 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente Convenção.
De realçar ainda que, em coerência com a sua posição de país importador de capital e tecnologia, Portugal tem insistido a nível internacional na defesa de uma concepção ampla do conceito de estabelecimento estável. Também na presente Convenção, Portugal logrou, em termos gerais, a consagração deste princípio, como resulta do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do Protocolo.
Não termino, porém, sem deixar de dizer que os aspectos anteriormente mencionados são os que, do nosso ponto de vista, merecem ser salientados, uma vez que os restantes integram-se na generalidade das soluções consagradas no modelo da OCDE que Portugal e os restantes países da União Europeia adoptam nas suas negociações bilaterais.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na discussão destas matérias há, normalmente, unanimidade.
Sr. Secretário de Estado, gostaria de formular-lhe algumas perguntas em relação a esta Convenção.
Estou de acordo com o seu conteúdo genérico, mas tenho algumas dúvidas quanto ao alcance de certas definições e ao seu modo de funcionamento na prática.
Desde logo, a correspondência entre o nosso sistema fiscal sobre os rendimentos e a compartimentação dos rendimentos na Irlanda, no país contratante, e as consequências que daí podem advir, nomeadamente em relação à derrama. A Irlanda tem ou não um mecanismo de derrama? Levanto esta questão porque isso pode vir a ter os seus efeitos nas autarquias locais. Isto é, a comparação entre os dois sistemas fiscais não é susceptível, devido às suas diferenças, de criar ela mesma distorções ao nível dos Estados contratantes? É uma dúvida que tenho, porque desconheço o sistema fiscal irlandês.
Quanto à sua regulamentação futura, em minha opinião, não se prevê a possibilidade de o nosso sistema fiscal poder vir a sofrer uma alteração profunda. Não se estabelece, pois, a actualização deste mecanismo a esse tipo de matérias.
Um outro ponto que me suscitou dúvidas vem no seguimento destas questões que coloquei e tem a ver com o artigo 6.º. A definição dos rendimentos dos bens imobiliários incluiu os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais. É um conceito novo, que não tem muita tradição no nosso sistema fiscal. Normalmente, não chamamos a isto rendimentos de bens imobiliários mas, sim, rendimentos integrados em cédulas de factores de exploração. Gostaria de ouvir V. Ex.ª quanto a esta possibilidade de divergência entre os dois sistemas e acerca do enquadramento, em termos do funcionamento, destas questões.
O restante merece a nossa concordância. Pensamos que este tipo de situações é de incentivar, em especial, quando haja um equilíbrio entre os dois Estados contratantes. Creio que é exactamente o caso das economias entre Portugal e a Irlanda.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado, muito brevemente, diria que a Convenção que estamos a apreciar tem por base os sistemas fiscais que vigoram nos dois países, que, aliás, têm aproximações significativas e, portanto, logo no artigo 2.º do texto proposto poderá o Sr. Deputado ver a que impostos ela se aplica: é ao imposto sobre o rendimento, the income tax, aproximado do nosso IRS, ao imposto sobre as sociedade the corporation tax, próximo do nosso IRC e ao imposto de mais-valias.
Tanto quanto julgo saber, em relação à Irlanda, não existem derramas. Elas apenas existem no sistema fiscal português e, portanto, os impostos a que se aplica estão contemplados no n.º 3 do artigo 2.º da Convenção.
Evidentemente que a derrama é um imposto adicional ao nosso IRC e o problema que se põe é o da possibilidade de dedutibilidade nos rendimentos na Irlanda dos impostos tributados em Portugal.
Portanto, há compatibilização entre os dois sistemas e dentro da União Europeia não há, muitas vezes, divergências de maior nos sistemas fiscais- noutras situações isso é mais complexo.
O problema que o Sr. Deputado colocou sobre as alterações do sistema, elas podem ocorrer, evidentemente, e têm ocorrido, aliás, obrigando algumas vezes a revisões das convenções. Isso aconteceu recentemente, por exemplo, com a Dinamarca.
Mas o próprio texto da Convenção prevê mecanismos de troca de informações e de acertos entre os Estados quando haja mudanças de sistemas e, em última instância, há sempre a possibilidade de denúncia por qualquer das partes se o sistema estiver completamente desajustado. Se houver mudanças substanciais de tributação num dos Estados, há a possibilidade de revisão óbvia do sistema.
Quanto ao artigo 6.º, Sr. Deputado, e fundamentalmente o problema dos rendimentos da actividade agrícola, o que aí se diz é que são rendimentos de «bens imobiliários». Como sabe, temos uma situação normal de tributação desses rendimentos e o que acontece aqui, pura e simplesmente, é a possibilidade de crédito imposto em relação a tributações que existam. Não vejo, pois, que haja uma divergência substancial entre aquilo que está previsto na Convenção e o quadro geral de tributações dos modelos da OCDE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate da proposta de resolução n.º 41/VI, que será votada, regimentalmente, na próxima quarta-feira.
Passamos à apreciação do Decreto-Lei n.º 237/93, de 3 de Julho, que prevê a celebração de convenções de